Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0757933-14.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. 1.Nas razões do agravo, volta-se a agravante contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava retirar a negativação do nome e declarar a nulidade dos contratos de nº 12036000249802 e 12036000248400. 2.. Na pendência de discussão judicial do débito em decorrência do qual foi o nome da parte autora apontado junto aos órgãos de restrição ao crédito, colocando em xeque a própria existência da obrigação, deve ser suspensa a negativação respectiva enquanto durarem os debates. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757933-14.2020.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757933-14.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THALES JERICO PONTE, NATALIA DA COSTA ROCHA

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL.

1.Nas razões do agravo, volta-se a agravante contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava retirar a negativação do nome e declarar a nulidade dos contratos de nº 12036000249802 e 12036000248400.

2.. Na pendência de discussão judicial do débito em decorrência do qual foi o nome da parte autora apontado junto aos órgãos de restrição ao crédito, colocando em xeque a própria existência da obrigação, deve ser suspensa a negativação respectiva enquanto durarem os debates.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757933-14.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SOUSA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: THALES JERICO PONTE - PI16241-A, NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A

AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado do(a) AGRAVADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 

 

                                                                   I-RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento (Id 2651451) interposto por RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SOUSA em face da decisão (Id 2651457) proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora agravada.

Nas razões do agravo, volta-se a agravante contra decisão proferida em primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada que visava retirar a negativação do nome e declarar a nulidade dos contratos de nº 12036000249802 e 12036000248400.

Sustenta, pois, que os contratos não são válidos, uma vez que o próprio contracheque da Recorrente comprova que não há a mínima possibilidade de que à ela seja concedido crédito de tamanho valor. Pugna, assim, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, pela atribuição do efeito suspensivo, ante o perigo de lesão grave e de difícil reparação e, ao final, pelo provimento do recurso.

Em decisão de Id n.5677461foi deferido o efeito suspensivo requerido.

Em contrarrazões o banco agravado alegou que o contrato é válido e que a negativação é justa. Requer o improvimento do recurso.

 

 

É o relatório.

 


 

 

 

 


VOTO


 

                                                                                    VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo.

 

Passo, então, à análise do mérito recursal.

II-DO MÉRITO

 

Em sua decisão, o juiz a quo indeferiu a tutela de urgência pleiteada, arguindo que a probabilidade do direito não se mostrava tão evidente, que não há provas de invalidade do negócio jurídico.

 

A despeito das alegações feitas pelo recorrente, não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste. Resta portanto a evidência de possível fraude na contratação. Desta forma, está a favor da agravada a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Não consta nos autos elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora, não sendo possível aferir, em cognição sumária, a validade deste. Evidência de possível fraude na contratação.

2. Validade da decisão que determinou o cancelamento dos descontos realizados no beneficio do autor.

3. Agravo conhecido e não provido

 

 

 

Assim, em juízo sumário, inexistindo elementos nos autos capazes de confirmar de imediato a regularidade da contratação, merece reparo a decisão que indeferiu o pedido de retirada da negativação do nome da agravante.

 

A jurisprudência de diversos tribunais em casos semelhantes, inclusive é no sentido de ser possível a suspensão da negativação do nome até final solução do feito, sobretudo quando se discute a própria validade do contrato que justificou a negativação. Vejamos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO CONCESSIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IMPEDIDNDO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AGRAVADO – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EXPENDIDAS E RISCO DA DEMORA – POSSIBILIDADE.

- É de se conceder antecipação de tutela em hipótese de demanda em que se discute a inexistência de débito sobrestando-se a exigência de valores e a negativação do nome do Agravado – questão ‘sub judice’ que não autoriza a exigência de débito até final solução do feito.

(…)

TJSP – AI 0100079-51.2017.8.26.9003 SP

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO TJMG. RECURSO PROVIDO.

1. Na pendência de discussão judicial do débito em decorrência do qual foi o nome da parte autora apontado junto aos órgãos de restrição ao crédito, colocando em xeque a própria existência da obrigação, deve ser suspensa a negativação respectiva enquanto durarem os debates.

2. Recurso provido.

TJMG AI. 4869739-24.2020.8.13.0000 MG

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE NEGATIVAÇÃO JUNTO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

1. Nos termos do art. 300, do CPC, para que seja a tutela provisória de urgência seja concedida, é necessária a presença concomitante de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.

2. A princípio, há elementos nos autos que vinculam a dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito com o depósito realizado pela empresa recorrente.

3. AI conhecido e provido.

 

TJGO. AI. 0412254-28.2020.8.09.0000 GO

 

 

Logo, a negativação do nome da autora deve ser suspensa até eventual sentença de mérito, onde o magistrado poderá analisar a validade ou não do contrato.

 

Entretanto, o pedido de que sejam decretada as nulidades dos contratos de números 1203000249802 e 120360002248400, bem como a Ré seja condenada ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais por meio deste agravo de instrumento, não merecem prosperar tendo em vista que estes devem ser analisados no mérito da ação, após a dilação probatória.

 

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

 

III – DO DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dou parcial provimento para suspender a negativação do nome da autora até eventual sentença de mérito.



Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, notificando-o, nos termos do art. 1.019, I do novo CPC.



É o voto.



Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.



Teresina, data registrada no sistema.



ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

DESEMBARGADOR RELATOR

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0757933-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA SOUSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

23/08/2022