TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800035-90.2019.8.18.0063
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A parte apelada não anexou o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário.
2. Extrai-se do extrato da conta da parte apelante, que o valor do TED realizado para a conta da apelante é inferior ao valor do empréstimo, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800035-90.2019.8.18.0063
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS FILHO - PI11820-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0800035-90.2019.8.18.0063 – Vara Única da Comarca de Amarante - PI), proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação (ID 5892332), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, que afirma não haver contratado.
Requereu o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (ID 5892358) sustentando a validade dos procedimentos adotados pelo banco, e que o contrato se refere a refinanciamento. Colacionou o contrato aos autos (ID 5892362), entretanto deixou de juntar os contratos referentes ao refinanciamento e comprovante de transferência de valores.
Por sentença (ID 5892477), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 5892481), sustentando a ausência de comprovação de recebimento de valores, pugnando pela aplicação da súmula nº 18 do TJPI, além de requerer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em danos morais.
A parte ré apresentou contrarrazões (ID 5892486), defendendo preliminarmente a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e a falta de interesse de agir, e no mérito, a manutenção da sentença
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6395784).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):
CONHEÇO o recurso, eis que nele existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Sustenta a parte apelada que a parte autora desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
Entretanto, em que pese a insurgência do apelado, ele não cuidou de trazer aos autos prova robusta suficiente para revogação do benefício, até mesmo porque consta nos autos que a parte apelante aufere apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada
PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR
A parte apelada sustenta falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não houve demonstração que a pretensão foi resistida.
O interesse de agir surge do binômio “necessidade e adequação”, ou seja, da necessidade de um pronunciamento judicial acerca da controvérsia existente entre as partes e adequação do que se pretende, capaz de propiciar resultado útil.
A utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da parte autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.
A parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, evidenciada a necessidade e a utilidade da propositura da demanda, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e a indenização por danos morais.
Conforme alegado pela parte apelada, o contrato se refere a refinanciamento de outra dívida, conforme se verifica do produto “REFIN-INSS” ao qual se refere.
Necessário averiguar, portanto, qual seria esta dívida que estaria sendo refinanciada. Entretanto, a parte apelada não anexou o contrato referente ao refinanciamento alegado, restando ausente provas acerca da regular contratação do negócio jurídico originário.
Registra-se que o contrato colacionado aos autos efetivamente viola o direito à
informação detalhada trazido no art. 6º, III, do CDC, uma vez que inexiste neste, informações atinentes ao refinanciamento, como o número do contrato a que se refere, valor do empréstimo e quanto à destinação para liquidação de operações anteriores.
Sob este prisma, a falta ou insuficiência de informações acerca das características do produto pode gerar a falsa expectativa na obtenção de benefícios que, em verdade, ele não é capaz de oferecer.
Nessa linha, eventual incompatibilidade entre a ideia incutida no consumidor e as reais propriedades do serviço adquirido constitui responsabilidade do fornecedor, a quem foi transferido o ônus da adequada informação sobre os bens e serviços comercializados.
Destaque-se que o dever de informação e transparência informa que todo contrato deve primar pelo uso de linguagem clara e objetiva, possibilitando ao consumidor a compreensão exata de seus direitos e obrigações de forma simples e fidedigna, o que não está comprovado.
De igual modo, extrai-se do extrato da conta da parte apelante, que o valor do TED realizado para a conta da apelante é inferior ao valor do empréstimo, inexistindo documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiário do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:
“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.
2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.
3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.
5. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”
Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco recorrido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para arbitrar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Em relação ao pleito de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, este merece prosperar.
O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.
Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”
Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte apelante sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a inexigibilidade do débito objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, com juros moratórios a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.
Incabível a inversão do ônus de sucumbência, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios na origem.
É o voto.
Teresina, 29/09/2022
0800035-90.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDA NONATA ALVES OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/09/2022