TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800158-95.2022.8.18.0059
ORIGEM: LUÍS CORREIA / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA-PI
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SÉRGIO
ADVOGADO: DIÓGENES MEIRELES MELO (OAB/PI Nº 267)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para cobrança das férias ao servidor público, só ocorre quando este passa para inatividade, ou seja, o início da contagem do prazo é o da ocasião de sua aposentadoria. 2. O Município apelante pugna pela improcedência da ação e provimento do apelo aduzindo que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC. 3. Ocorre que, o objeto da demanda é a comprovação da efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Verifico que a prestação de serviços por parte do apelado não foi negada e nem contraditada pela Município Apelante. Desse modo, cabe à administração a comprovação de que os pagamentos devidos foram efetivados, visto que se trata de comprovação de fato extintivo do direito do requerente. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA - PI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO SÉRGIO, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, condenando o apelante a pagar ao apelado as seguintes verbas: Salário Atrasado Gratificação Natalina dos anos de 2007 e 2008; A Indenização substitutiva das férias não gozadas do período de 2005 a 2008, acrescido do 1/3, constitucional, acrescida de correção monetária (IPCA-E) a partir do vencimento de cada débito e de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF), bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
Em suas razões, ID. 6164499 – fls. 99/104, o apelante sustenta a existência de prescrição em relação às verbas anteriores a dezembro de 2007, bem como a improcedência dos pedidos por entender que o ônus probatório cabe a parte requerente.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apalada deixou de se manifestar no prazo legal.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual. (ID. 6453953)
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO
Conforme o exposto, o Apelante alega que deve ser reconhecida a prescrição sobre todos os direitos pleiteados que tiverem por base fatos ocorridos até o dezembro de 2007 por aplicação do prazo de 05 anos, por força do que dispõe o art. 1º do Decreto 20.910 de 1932, conforme já dito na contestação.
Ocorre que, conforme entendimento consolidado do STJ, o prazo prescricional para cobrança das férias ao servidor público, só ocorre quando este passa para inatividade, ou seja, o início da contagem do prazo é o da ocasião de sua aposentadoria.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. FÉRIAS AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL E EM PECÚNIA. SERVIDOR MILITAR APOSENTADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME OBRIGATÓRIO. ART. 496, §3, DO CPC. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. PRECEDENTES SUFICIENTE. DO STJ. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO ÔNUS ESTATAL DE MANUTENÇÃO DOS REGISTROS FUNCIONAIS DOS SERVIDORES. COMPROVADO O PAGAMENTO DE FÉRIAS APENAS EM RELAÇÃO AO ANO DE 2010. HONORÁRIOS DEPENDENTES DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, §4°, II, DO CPC. REMESSA SENTENÇA NECESSÁRIA ADMITIDA, REFORMANDO A DE APENAS PARA EXCLUIR DO ROL FÉRIAS APELO INDENIZADAS AS DO ANO DE 2010. PARCIALMENTE ESTRITAMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apesar da sentença recusar a remessa necessária invocando a incidência do art. 496, § 3º , II, do CPC, no exercício da prerrogativa reconhecida a todo órgão jurisdicional pelo princípio sentença kompetenz-kompetenz, tem-se que a em tela se submete sim ao reexame deste mostra colegiado, dado que, a princípio, se ilíquida, repelindo, assim, em verdade, a incidência daquele enunciado normativo, cujo § 3º expressamente a condiciona à liquidez da condenação. 2. Quanto à admissibilidade do recurso, tem-se que a tese de prescrição do pedido pecúnia, de conversão licença prêmio Apelado, em como bem na assinalou o resta prejudicada, medida em que a sentença foi de parcial procedência justamente por não rejeitar conhecido dita apenas pretensão autoral. Recurso nesta parte. 3. O demandante ingressou requerendo a conversão em pecúnia da licença especial adquirida entre 2009 e 2014 e das férias dos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2007, 2010, 2012, 2013 e 2014, por não ter usufruído nenhuma destas vantagens na atividade. 4. Não se cogita de prescrição, porque, segundo a jurisprudência do STJ, tanto para a conversão da licença especial (Tema 516) quanto das férias em pecúnia o prazo prescricional só tem início com a aposentação do servidor. 5. Sorte não assiste à tese de ausência de comprovação, porquanto a Declaração do Diretor de Pessoal Inativo da PMAM (fls. 11/12) de falta de registro do desfrute das férias dos anos de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2004, 2007, 2010, 2012, 2013 e 2014 impõe ao Estado, na condição de guardião e zelador dos registros funcionais de seus agentes, o ônus de produzir prova de que as férias foram regularmente gozadas. 6. Forçoso reconhecer que o Estado logrou demonstrar que as férias do ano de 2010 foram sim gozadas, consoante registro documentado pela AMAZONPREV às fls. 33, 36 e 37, devendo ser tal período, portanto, excluído da condenação. 7. No que tange aos honorários advocaticios, assiste razão ao Recorrente, porquanto a sentença assoma ilíquida, de sorte que tal arbitramento resta dependente da maturação inerente à fase de liquidação, como prevê o art. 85, §4 º, II, do CPC. 8. Remessa necessária admitida, reformando-se a sentença apenas para excluir do rol de férias indenizáveis o ano de 2010. 9. Apelo parcialmente conhecido e parcialmente provido, tão somente para determinar que a fixação dos honorários aguarde a liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º , II, do CPC.
Isto posto, considerando que o Autor encontrava-se em plena atividade na ocasião do ajuizamento da presente demanda, rejeito a prejudicial de prescrição.
III – DO MÉRITO – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
O Município apelante pugna pela improcedência dos pedidos constantes da presente ação e provimento do apelo, aduzindo que o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC.
Ocorre que o objeto da demanda é a comprovação da efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que invoca o pagamento, fato extintivo do direito do requerente, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Verifico que a prestação de serviços por parte do apelado não foi negada e nem contraditada pela Município Apelante. Desse modo, cabe à administração a comprovação de que os pagamentos devidos foram efetivados, visto que se trata de comprovação de fato extintivo do direito do requerente.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONTE AZUL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDA MENSAL. COMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO. CARGO EFETIVO. VERBAS ATRASADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CABIMENTO. QUITAÇÃO. FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. Deve ser concedida a gratuidade judiciária, se a parte demonstra que possui renda mensal compatível com a insuficiência de recursos declarada e a decisão denegatória não foi precedida de intimação para instrução do processo, descumprindo o § 2º do art. 99 do CPC. O servidor público faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 conforme estabelece o art. 39, § 3º da Constituição. No que concerne ao ônus da prova, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, compete ao Município demonstrar o pagamento das parcelas de natureza salarial ou indenizatória devidas em contrapartida ao serviço prestado. As fichas financeiras são documentos informativos e unilaterais sem prova manifesta de quitação dos valores. Recurso conhecido e provido. (8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0429.15.000539-6/001)
Assim, a exclusão da responsabilidade do réu pelo pagamento dos valores referentes às verbas salariais pretendidas somente seria possível pela comprovação de já os ter pagado, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, de cujo ônus não se desincumbiu.
Com base no explanado, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinente à matéria discutida na ação, de sorte que o recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão.
IV – CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do apelo, mas para NEGAR-LHE provimento, a fim de manter todos os termos da sentença de 1º grau.
Por fim, considerando que houve desprovimento total do recurso de apelação, cabível majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), segundo art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800158-95.2022.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DA CONCEICAO SERGIO
Publicação19/08/2022