Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803587-59.2019.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803587-59.2019.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803587-59.2019.8.18.0032

APELANTE: ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação.

III. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

IV. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado.

V. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, e em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como em atenção a valores aplicados em situações similares por esta Câmara Cível, razão pela qual majoro a indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela 1ª Apelada diante do ato ilícito praticado pelo 1º Apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.

VI. 1ª Apelação Cível conhecida e improvida. 2ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803587-59.2019.8.18.0032.

 

1º APELANTE/2º APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

 

2º APELANTE/1ª APELADA: ISABEL FELIZARDA DA CONCEIÇÃO SOUSA.

Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI n° 15.843).

 

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

Cuidam-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. e ISABEL FELIZARDA DA CONCEIÇÃO SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela 2ª Apelante/1ª Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 5334725), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, declarando inexistente o contrato de previdência privada embutido na conta bancária da 1ª Apelada, a restituição dos valores efetivamente pagos na forma dobrada, e condenando o 1º Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 5334731), o Apelante alegou, em síntese, que a contratação pela 1ª Apelada se deu de forma consciente, restando claro que agiu pautado na boa-fé contratual.

Arguiu, ainda, a inexistência de danos materiais, já que não houve cobrança indevida imposta a 1ª Apelada, sendo incabível qualquer devolução, bem como inexistência de danos morais, pleiteando, ainda, pela inversão da sucumbência.

a 2ª Apelante recorreu da sentença (id nº 5334725), pretendendo, em suma, a reforma parcial da decisão apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais.

Intimada, a 1ª Apelada não apresentou suas contrarrazões.

Intimado, o 2º Apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o total improvimento do recurso manejado pela 2ª Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 5663068.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 5663068.

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Consoante relatado, o 1º Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 5334731 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento improcedente da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, e a 2ª Apelante também recorreu (id nº 5334735), objetivando apenas a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 1ª Apelada/ 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Analisando-se o ponto fulcral da lide, observo que o 1º Apelante/ 2º Apelado não acostou o instrumento contratual ou qualquer prova nos autos de que a 1ª Apelada/ 2ª Apelante tenha efetivamente solicitado e contratado a previdência privada.

Ora, é sabido que o ônus da prova da existência da relação jurídica entre as partes é dever do Apelante/ 2º Apelado que tinham a obrigação de demonstrar a legitimidade para efetuar descontos na conta corrente em que a 1ª Apelada/ 2ª Apelante recebe o seu benefício previdenciário, que não o fez, uma vez que se limitou a argumentar que a contratação ocorreu de forma regular no ato da abertura de conta.

Vejamos os precedentes dos seguintes tribunais pátrios sobre o tema, in litteris:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DIREITO DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE -- COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - Nos contratos firmados na vigência da Resolução nº 1.129/86 é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, cuja taxa não pode ser maior do que a soma dos encargos moratórios (juros de mora e multa) com os juros remuneratórios previstos no contrato, insuscetível de cumulação com outros encargos, conforme enunciam as Súmulas 30, 294 e 472, do STJ - Sobre a validade da contratação de seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".

(TJ-MG - AC: 10702120491783001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 29/06/0020, Data de Publicação: 06/07/2020).”

 

“CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972 - REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), por meio do qual foi exarada a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." 2) Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC.3) No caso dos autos, uma vez que ausente prova de que essa escolha foi apresentada ao consumidor, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos a esse título.4) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

(TJ-AP - RI: 00470612920198030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 03/04/2020, Turma recursal)”.

Ressalte-se mais que, nos termos do Enunciado da Súmula nº 479, do STJ, in verbis: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".

Desta maneira, nos termos do art. 373, II, do CPC, o 1º Apelante/2º Apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova cabal da efetiva contratação da previdência privada.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato aqui discutido, conclui-se que deve ser reconhecida a inexistência da contratação.

Não resta dúvida de que foi ocasionado à 1ª Apelada/2ª Apelante danos materiais e morais, não havendo dúvida também de que o Apelante/2º Apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que, em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados.

Nos termos do art. 186, do CC, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do CC, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No caso em apreço, por se tratar de relação consumerista e em decorrência da atividade desempenhada pelo Banco, recomenda-se cautela necessária, uma vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo, em se tratando de fortuito interno.

Importa observar que os valores pagos, em razão de descontos indevidos realizados a título de “Bradesco Vida e Previdência”, na conta-corrente em que a Apelada recebe o seu benefício previdenciário, devem ser ressarcidos.

Destaque-se que, na hipótese, ficou demonstrado pela 1ª Apelada os descontos em sua conta-corrente, através dos extratos bancários, logo, devida a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Dessa forma, condeno o Apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela 1ª Apelada.

No que diz respeito aos danos morais, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível, salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

Em verdade, se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, em face de o Banco ter, de forma lesiva, descontado indevidamente valores que não foram contratados.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Em casos semelhantes aos dos autos, esta Câmara Especializada Cível tem fixado o valor dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo, R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se incompatível, razão pela qual, determino a majoração para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada no que tange ao quantum indenizatório fixado, na origem, a título de danos morais, devendo ser mantida a sentença, em todos os seus demais termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, e, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO a SENTENÇA, exclusivamente, para MAJORAR o quantum da indenização fixada a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a decisão recorrida, em todos os seus demais termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0803587-59.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISABEL FELIZARDA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

22/08/2022