Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000312-32.2016.8.18.0068


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO GESTOR. INCLUSÃO DO NOME DO AGRAVANTE NA LISTA DE GESTORES QUE TIVERAM SUAS CONTAS REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVIDENTE INTERESSE EM AGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fundamento central da sentença recorrida gira em torno da falta de interesse do autor, ora apelante, reconhecida pelo juízo a quo, à luz da exigência do art. 17 do CPC: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” 2.O magistrado a quo entendeu que à luz do texto constitucional, o parecer prévio emitido pela Corte de Contas, ainda que pela reprovação de contas, não possui força cogente, atribuindo a norma constitucional ao Poder Legislativo municipal a competência para decidir acerca das contas de governo apresentadas pelo prefeito. Desta forma, por ser apenas opinativo o parecer, está ausente a falta de interesse do autor para postular em juízo. 3.ponto nevrálgico do caso concreto relaciona-se ao fato de que o TCE/PI incluiu o apelante na lista de gestores que tiveram suas contas rejeitadas (id 5013137 - Pág. 21-22), sem que houvesse sequer julgamento pelo órgão competente, o que lhe seria prejudicial à vista do disposto na Lei nº 9.504/97” 4. Evidente o interesse de agir do autor. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000312-32.2016.8.18.0068 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 22/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000312-32.2016.8.18.0068

APELANTE: JOSE CHARLES FORTES CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, DANILO MENDES DE AMORIM

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE

DE ATO JURÍDICO.PARECER DO

TRIBUNAL DE CONTAS PELA

IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO

GESTOR. INCLUSÃO DO NOME DO

AGRAVANTE NA LISTA DE GESTORES

QUE TIVERAM SUAS CONTAS

REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE

CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE

FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O

PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO

MÉRITO. EVIDENTE INTERESSE EM

AGIR. RECURSO CONHECIDO E

PROVIDO.

1. O fundamento central da sentença

recorrida gira em torno da falta de

interesse do autor, ora apelante,

reconhecida pelo juízo a quo, à luz da

exigência do art. 17 do CPC: “Art. 17.

Para postular em juízo é necessário ter

interesse e legitimidade.”

 

2.O magistrado a quo entendeu que à luz 

do texto constitucional, o parecer prévio

emitido pela Corte de Contas, ainda que

pela reprovação de contas, não possui força

cogente, atribuindo a norma constitucional

ao Poder Legislativo municipal a

competência para decidir acerca das contas

de governo apresentadas pelo prefeito.

Desta forma, por ser apenas opinativo o

parecer, está ausente a falta de interesse do

autor para postular em juízo.

 

3.ponto nevrálgico do caso concreto

relaciona-se ao fato de que o TCE/PI incluiu

o apelante na lista de gestores que tiveram

suas contas rejeitadas (id 5013137 - Pág.

21-22), sem que houvesse sequer

julgamento pelo órgão competente, o que

lhe seria prejudicial à vista do disposto na

Lei nº 9.504/97”


4. Evidente o interesse de agir do autor.


5. Recurso conhecido e provido.


 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 


VOTO

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº

5446463, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II-DO MÉRITO:

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a

nulidade de Ato jurídico em face do apelado, alega a parte autora que

o Tribunal de contas do Estado recomendou, através de parecer

prévio, a reprovação de suas contas de Governo relativa ao exercício

de 2009, período em que foi prefeito do município de Campo Largo do Piauí.

Do exame dos autos, percebe-se que o apelante, exerceu mandato de

prefeito do município de Campo Largo do Piauí, e em relação ao

exercício financeiro de 2009, teve suas contas de governo apreciadas

desfavoravelmente, o que culminou no parecer prévio n° 133/11 do

Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que recomendou a reprovação

das contas e inseriu o nome do apelante no cadastro de gestores que

tiveram suas contas rejeitadas.

O fundamento central da sentença recorrida gira em torno da falta

de interesse do autor, ora apelante, reconhecida pelo juízo a quo,

à luz da exigência do art. 17 do CPC: “Art. 17. Para postular em

juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”

O magistrado a quo entendeu que á luz do texto constitucional, o

parecer prévio emitido pela Corte de Contas, ainda que pela

reprovação de contas, não possui força cogente, atribuindo a norma

constitucional ao Poder Legislativo municipal a competência para

decidir acerca das contas de governo apresentadas pelo prefeito.

Desta forma, por ser apenas opinativo o parecer, está ausente a falta

de interesse do autor para postular em juízo.

Contudo, como bem destacou o Ministério Público, “o ponto

nevrálgico do caso concreto relaciona-se ao fato de que o TCE/PI

incluiu o apelante na lista de gestores que tiveram suas contas

rejeitadas (id 5013137 - Pág. 21-22), sem que houvesse sequer

julgamento pelo órgão competente, o que lhe seria prejudicial à vista

do disposto na Lei nº 9.504/97”

À luz do texto constitucional, verifica-se que o parecer prévio emitido

pela Corte de Contas, ainda que pela reprovação de contas, não

possui força cogente, atribuindo a norma constitucional ao Poder

Legislativo municipal a competência para decidir acerca das contas de

governo apresentadas pelo prefeito.


Nesse sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1420172 -

BA (2018/0341640-


6) (...) Ingressando no mérito do mandamus,

observa-se que o cerne da impetração reside na

legalidade da inclusão do nome do Autor no

rol de gestores que tiveram suas contas rejeitadas

a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.

Nesta senda, à margem do exame das conclusões

adotadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios

ou mesmo da constitucionalidade da Lei da Ficha

Limpa, certo é que a impugnação aviada pelo

Impetrante reside mesmo na competência do

referido órgão auxiliar para julgar a suas contas,

ensejar o encaminhamento dos registros negativos

à Justiça Eleitoral, ponto em que procede a

pretensão autoral. É certo que compete ao Tribunal

de Contas informar ao Tribunal Regional Eleitoral a

lista dos gestores que tiveram suas contas

rejeitadas. No entanto, há de constar no referido

elenco apenas as hipóteses em que se verificou

vicio insanável por decisão irrecorrivel, a teor do

art. 11, § 5º da lei nº 9.504/97: Art. 11. Os partidos

e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o

registro de seus candidatos até as dezenove horas

do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as

eleições. [...] § 5º Até a data a que se refere este

artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas

deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral

relação dos que tiveram suas contas relativas ao

exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas

por irregularidade insanável e por decisão

irrecorrível do órgão competente, ressalvados os

casos em que a questão estiver sendo submetida à

apreciação do Poder Judiciário, ou que haja

sentença judicial favorável ao interessado. Neste

espeque, tem-se que a Constituição Federal

reserva caráter meramente OPINATIVO ao parecer

prévio exarado pelo Tribunal de Contas quando se

trata das contas do Chefe do Poder Executivo,

regra a ser aplicada em todos os entes da

Federação em razão do princípio da simetria,

senão vejamos: Art. 71. O controle externo, a cargo

do Congresso Nacional, será exercido com o

auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual

compete: 1 - apreciar as contas prestadas

anualmente pelo Presidente da República,

mediante parecer prévio que deverá ser elaborado

em sessenta dias a contar de seu recebimento;

Com efeito, apenas se poderá falar em rejeição de

contas quando devidamente julgadas pelo órgão

competente, vale dizer, a Câmara de Vereadores

do Município, a quem cabe promover o controle

externo no âmbito municipal, nos exatos termos do

art. 31 do Texto Fundamental, in verbis: Art. 31. A

fiscalização do Município será exercida pelo Poder

Legislativo Municipal, mediante controle externo, e

pelos sistemas de controle interno do Poder

Executivo Municipal, na forma da lei. Ocorre que,

como atestado à fl. 13 dos autos, até aquele

momento, as contas do Impetrante sequer haviam

sido recepcionadas pela Câmara Municipal de

Cairu, o que, a toda as luzes, demonstra a

inexistência de julgamento negativo e, por

conseguinte, a ilegalidade da sua inclusão no rol

de maus gestores. [...] Destarte, incontrastável

revela-se a violação a direito líquido certo da

esfera jurídica do Impetrante, a autorizar, o

deferimento da ordem vindicada. As razões

recursais apresentadas pelo recorrente, no sentido

da hipótese de inelegibilidade decorrente de

rejeição de contas e necessidade de informação,

estão dissociadas da fundamentação do acórdão

recorrido, sendo evidente, também no tópico, a

incidência do óbice contido na já transcrita Súmula

n. 284/STF. E ainda que assim não fosse,

conforme os trechos citados do acórdão recorrido,

a controvérsia foi dirimida com base em

disposições constitucionais, que não podem ser

alvo de debate em sede de recurso especial, mas

poderão ser analisadas no âmbito do recurso

extraordinário já interposto (fls. 295-319), conforme

bem salientado no parecer ministerial de fls. 443-

447. Ante o exposto, com fundamento no art. 253,

parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do

agravo para não conhecer do recurso especial do

Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Brasília,

09 de novembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO

FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1420172 BA

2018/0341640-6, Relator: Ministro FRANCISCO

FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2021).


Incorre que, é prerrogativa intransferível do poder legislativo o julgamento de

contas prestadas pelo chefe do poder executivo, não podendo ser substituído

pelo Tribunal de Contas, já que é competência exposta na Carta Magna.


Esse, inclusive, o magistério jurisprudencial do E.STF: “Agravo regimental em

recurso extraordinário. 2. Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao

Tribunal de Contas, simples órgão opinativo, a apreciação, mediante parecer

prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência

para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo

regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 471506 AgR, Relator(a): Min.

GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-095

DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011).


Logo, reconhece-se a existência de interesse e legitimidade do

apelante quanto á instauração de sua pretensão, tendo este direito de

obter solução dentro do prazo.


Desta forma, a sentença recorrida, merece ser reformada, tendo em

vista o evidente interesse em agir do apelante, razão pela qual os autos

devem retornar à Vara Única da Comarca de Porto, para regular

prosseguimento do feito, superando a preliminar de falta de interesse

de agir e consequentemente adentrando ao mérito da demanda.


Por fim, consoante o parecer ministerial, entendo que não seja o caso

de aplicação da teoria da causa madura, o que, autorizaria este

tribunal – em grau recursal – inaugurar o exame da matéria ainda não

decidida, porquanto, configuraria-se supressão de instância. Nesse sentido:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO

CÍVEL - PRELIMINAR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -

SENTENÇA CITRA PETITA - OBJETO DA LIDE -

ANÁLISE - AUSÊNCIA - NULIDADE - DECLARAÇÃO -

TEORIA DA CAUSA MADURA - SUPRESSÃO DE I

NSTÂNCIA - ÓBICE. - É nula a sentença que deixa de

analisar o objeto central da controvérsia sub judice -

Não se aplica a teoria da causa madura na hipótese

em que a avaliação de mérito da demanda, pelo

Tribunal, acarrete a supressão de instância. (TJMG -

AC: 10000200758480002 MG, Relator: Alice Birchal,

Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª

CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022)




DISPOSITIVO:


Diante do exposto, e consoante parecer do Ministério Público, conheço da

Apelação Cível para, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de que seja

anulada a sentença terminativa, com a remessa dos autos à origem, para

regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.


É o voto.



 

 



Teresina, 22/08/2022

Detalhes

Processo

0000312-32.2016.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE CHARLES FORTES CASTRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/08/2022