TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000312-32.2016.8.18.0068
APELANTE: JOSE CHARLES FORTES CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO, DANILO MENDES DE AMORIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE
DE ATO JURÍDICO.PARECER DO
TRIBUNAL DE CONTAS PELA
IRREGULARIDADE DAS CONTAS DO
GESTOR. INCLUSÃO DO NOME DO
AGRAVANTE NA LISTA DE GESTORES
QUE TIVERAM SUAS CONTAS
REJEITADAS PELO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO. PRELIMINAR DE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. EVIDENTE INTERESSE EM
AGIR. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. O fundamento central da sentença
recorrida gira em torno da falta de
interesse do autor, ora apelante,
reconhecida pelo juízo a quo, à luz da
exigência do art. 17 do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter
interesse e legitimidade.”
2.O magistrado a quo entendeu que à luz
do texto constitucional, o parecer prévio
emitido pela Corte de Contas, ainda que
pela reprovação de contas, não possui força
cogente, atribuindo a norma constitucional
ao Poder Legislativo municipal a
competência para decidir acerca das contas
de governo apresentadas pelo prefeito.
Desta forma, por ser apenas opinativo o
parecer, está ausente a falta de interesse do
autor para postular em juízo.
3.ponto nevrálgico do caso concreto
relaciona-se ao fato de que o TCE/PI incluiu
o apelante na lista de gestores que tiveram
suas contas rejeitadas (id 5013137 - Pág.
21-22), sem que houvesse sequer
julgamento pelo órgão competente, o que
lhe seria prejudicial à vista do disposto na
Lei nº 9.504/97”
4. Evidente o interesse de agir do autor.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 |
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PROCESSO Nº: 0000312-32.2016.8.18.0068 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da ação de nulidade de ato jurídico com pedido liminar de tutela de urgência, ajuizada pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO). Na sentença recorrida (id 5013138 fls. 09-13) o magistrado de 1° grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI do código de processo civil, por falta de interesse processual. Foram opostos embargos de declaração (id n°5013138 fls. 21-26), os quais, admitidos e reconhecidos, mas rejeitados, mantendo-se a sentença integralmente. Nas suas razões recursais (id n° 5013138 fls. 46-80), o apelante requer que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando totalmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, para declarar a nulidade do julgamento da prestação de contas. O apelado apresentou contrarrazões (id n° 5013139 fls. 3-17) para que não seja conhecido o presente recurso, interposto, mantendo-se a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão (id n° 5446463). Instado o Ministério Público Superior emitiu parecer, (id n° 7005635), opinando pelo provimento da apelação, a fim de que seja anulada a sentença terminativa, e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR |
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VOTO
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº
5446463, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II-DO MÉRITO:
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a
nulidade de Ato jurídico em face do apelado, alega a parte autora que
o Tribunal de contas do Estado recomendou, através de parecer
prévio, a reprovação de suas contas de Governo relativa ao exercício
de 2009, período em que foi prefeito do município de Campo Largo do Piauí.
Do exame dos autos, percebe-se que o apelante, exerceu mandato de
prefeito do município de Campo Largo do Piauí, e em relação ao
exercício financeiro de 2009, teve suas contas de governo apreciadas
desfavoravelmente, o que culminou no parecer prévio n° 133/11 do
Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que recomendou a reprovação
das contas e inseriu o nome do apelante no cadastro de gestores que
tiveram suas contas rejeitadas.
O fundamento central da sentença recorrida gira em torno da falta
de interesse do autor, ora apelante, reconhecida pelo juízo a quo,
à luz da exigência do art. 17 do CPC: “Art. 17. Para postular em
juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”
O magistrado a quo entendeu que á luz do texto constitucional, o
parecer prévio emitido pela Corte de Contas, ainda que pela
reprovação de contas, não possui força cogente, atribuindo a norma
constitucional ao Poder Legislativo municipal a competência para
decidir acerca das contas de governo apresentadas pelo prefeito.
Desta forma, por ser apenas opinativo o parecer, está ausente a falta
de interesse do autor para postular em juízo.
Contudo, como bem destacou o Ministério Público, “o ponto
nevrálgico do caso concreto relaciona-se ao fato de que o TCE/PI
incluiu o apelante na lista de gestores que tiveram suas contas
rejeitadas (id 5013137 - Pág. 21-22), sem que houvesse sequer
julgamento pelo órgão competente, o que lhe seria prejudicial à vista
do disposto na Lei nº 9.504/97”
À luz do texto constitucional, verifica-se que o parecer prévio emitido
pela Corte de Contas, ainda que pela reprovação de contas, não
possui força cogente, atribuindo a norma constitucional ao Poder
Legislativo municipal a competência para decidir acerca das contas de
governo apresentadas pelo prefeito.
Nesse sentido:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1420172 -
BA (2018/0341640-
6) (...) Ingressando no mérito do mandamus,
observa-se que o cerne da impetração reside na
legalidade da inclusão do nome do Autor no
rol de gestores que tiveram suas contas rejeitadas
a ser encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral.
Nesta senda, à margem do exame das conclusões
adotadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
ou mesmo da constitucionalidade da Lei da Ficha
Limpa, certo é que a impugnação aviada pelo
Impetrante reside mesmo na competência do
referido órgão auxiliar para julgar a suas contas,
ensejar o encaminhamento dos registros negativos
à Justiça Eleitoral, ponto em que procede a
pretensão autoral. É certo que compete ao Tribunal
de Contas informar ao Tribunal Regional Eleitoral a
lista dos gestores que tiveram suas contas
rejeitadas. No entanto, há de constar no referido
elenco apenas as hipóteses em que se verificou
vicio insanável por decisão irrecorrivel, a teor do
art. 11, § 5º da lei nº 9.504/97: Art. 11. Os partidos
e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o
registro de seus candidatos até as dezenove horas
do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as
eleições. [...] § 5º Até a data a que se refere este
artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas
deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral
relação dos que tiveram suas contas relativas ao
exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas
por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, ressalvados os
casos em que a questão estiver sendo submetida à
apreciação do Poder Judiciário, ou que haja
sentença judicial favorável ao interessado. Neste
espeque, tem-se que a Constituição Federal
reserva caráter meramente OPINATIVO ao parecer
prévio exarado pelo Tribunal de Contas quando se
trata das contas do Chefe do Poder Executivo,
regra a ser aplicada em todos os entes da
Federação em razão do princípio da simetria,
senão vejamos: Art. 71. O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete: 1 - apreciar as contas prestadas
anualmente pelo Presidente da República,
mediante parecer prévio que deverá ser elaborado
em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Com efeito, apenas se poderá falar em rejeição de
contas quando devidamente julgadas pelo órgão
competente, vale dizer, a Câmara de Vereadores
do Município, a quem cabe promover o controle
externo no âmbito municipal, nos exatos termos do
art. 31 do Texto Fundamental, in verbis: Art. 31. A
fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e
pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei. Ocorre que,
como atestado à fl. 13 dos autos, até aquele
momento, as contas do Impetrante sequer haviam
sido recepcionadas pela Câmara Municipal de
Cairu, o que, a toda as luzes, demonstra a
inexistência de julgamento negativo e, por
conseguinte, a ilegalidade da sua inclusão no rol
de maus gestores. [...] Destarte, incontrastável
revela-se a violação a direito líquido certo da
esfera jurídica do Impetrante, a autorizar, o
deferimento da ordem vindicada. As razões
recursais apresentadas pelo recorrente, no sentido
da hipótese de inelegibilidade decorrente de
rejeição de contas e necessidade de informação,
estão dissociadas da fundamentação do acórdão
recorrido, sendo evidente, também no tópico, a
incidência do óbice contido na já transcrita Súmula
n. 284/STF. E ainda que assim não fosse,
conforme os trechos citados do acórdão recorrido,
a controvérsia foi dirimida com base em
disposições constitucionais, que não podem ser
alvo de debate em sede de recurso especial, mas
poderão ser analisadas no âmbito do recurso
extraordinário já interposto (fls. 295-319), conforme
bem salientado no parecer ministerial de fls. 443-
447. Ante o exposto, com fundamento no art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do
agravo para não conhecer do recurso especial do
Estado da Bahia. Publique-se. Intimem-se. Brasília,
09 de novembro de 2021. MINISTRO FRANCISCO
FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1420172 BA
2018/0341640-6, Relator: Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Data de Publicação: DJ 11/11/2021).
Incorre que, é prerrogativa intransferível do poder legislativo o julgamento de
contas prestadas pelo chefe do poder executivo, não podendo ser substituído
pelo Tribunal de Contas, já que é competência exposta na Carta Magna.
Esse, inclusive, o magistério jurisprudencial do E.STF: “Agravo regimental em
recurso extraordinário. 2. Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao
Tribunal de Contas, simples órgão opinativo, a apreciação, mediante parecer
prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência
para julgá-las fica a cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 471506 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-095
DIVULG 19-05-2011 PUBLIC 20-05-2011).
Logo, reconhece-se a existência de interesse e legitimidade do
apelante quanto á instauração de sua pretensão, tendo este direito de
obter solução dentro do prazo.
Desta forma, a sentença recorrida, merece ser reformada, tendo em
vista o evidente interesse em agir do apelante, razão pela qual os autos
devem retornar à Vara Única da Comarca de Porto, para regular
prosseguimento do feito, superando a preliminar de falta de interesse
de agir e consequentemente adentrando ao mérito da demanda.
Por fim, consoante o parecer ministerial, entendo que não seja o caso
de aplicação da teoria da causa madura, o que, autorizaria este
tribunal – em grau recursal – inaugurar o exame da matéria ainda não
decidida, porquanto, configuraria-se supressão de instância. Nesse sentido:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO
CÍVEL - PRELIMINAR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
SENTENÇA CITRA PETITA - OBJETO DA LIDE -
ANÁLISE - AUSÊNCIA - NULIDADE - DECLARAÇÃO -
TEORIA DA CAUSA MADURA - SUPRESSÃO DE I
NSTÂNCIA - ÓBICE. - É nula a sentença que deixa de
analisar o objeto central da controvérsia sub judice -
Não se aplica a teoria da causa madura na hipótese
em que a avaliação de mérito da demanda, pelo
Tribunal, acarrete a supressão de instância. (TJMG -
AC: 10000200758480002 MG, Relator: Alice Birchal,
Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 7ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022)
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, e consoante parecer do Ministério Público, conheço da
Apelação Cível para, no mérito, dar provimento ao recurso, a fim de que seja
anulada a sentença terminativa, com a remessa dos autos à origem, para
regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Teresina, 22/08/2022
0000312-32.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE CHARLES FORTES CASTRO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/08/2022