Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0704081-12.2019.8.18.0000


Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Em análise do pedido, verifica-se, a priori, de um lado, a plausibilidade das alegações, especialmente porque restou confirmado, pelo juízo de primeiro grau, que a Peticionante/Apelante, ré na ação primária, sempre esteve na posse da área sob litígio, sem questionamentos, cumprindo a função social da propriedade; e, de outro, evidencia-se risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação à Peticionante caso não sejam desbloqueadas as matrículas indicadas, fato que impedirá a plantação e, por conseguinte, a colheita, cujos prejuízos vão além do comprometimento das sacas de 2020, mas também as dos anos consecutivos. 3. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo à decisão apelada, suspendendo-se o bloqueio das matrículas da Peticionante não causará qualquer prejuízo para o Apelado, já que a ação foi julgada improcedente. 3. Tutela concedida. (TJPI - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE 0704081-12.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0704081-12.2019.8.18.0000

REQUERENTE: COSMOS VEICULOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS

REQUERIDO: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. 2. Em análise do pedido, verifica-se, a priori, de um lado, a plausibilidade das alegações, especialmente porque restou confirmado, pelo juízo de primeiro grau, que a Peticionante/Apelante, ré na ação primária, sempre esteve na posse da área sob litígio, sem questionamentos, cumprindo a função social da propriedade; e, de outro, evidencia-se risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação à Peticionante caso não sejam desbloqueadas as matrículas indicadas, fato que impedirá a plantação e, por conseguinte, a colheita, cujos prejuízos vão além do comprometimento das sacas de 2020, mas também as dos anos consecutivos. 3. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo à decisão apelada, suspendendo-se o bloqueio das matrículas da Peticionante não causará qualquer prejuízo para o Apelado, já que a ação foi julgada improcedente. 3. Tutela concedida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) -0704081-12.2019.8.18.0000
Origem: 
REQUERENTE: COSMOS VEICULOS LTDA - ME
 
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A

REQUERIDO: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECEDENTE, PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA realizado por FAZENDA COSMOS AGROPECUÁRIA LTDA, em caráter de urgência, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I do Diploma Processual em vigor.

Alega a Peticionante/Apelante que na origem foi ajuizada Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar de Antecipação de Tutela inaudita altera pars com pedido posterior de conversão em Ação de Reintegração de Posse, movida por CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA, em face da Fazenda Cosmos, ora suplicante.

Defende que a Apelante, ré na ação, apresentou farta documentação que demonstrou seu domínio da área, pois além de possuir a propriedade, sempre esteva em sua posse, jamais questionada. Argumenta ainda que, embora o juízo de primeiro grau tenha julgado improcedente a demanda e reconhecido que a Requerida/Peticionante cumpre a função social da propriedade, decidiu, de ofício, pelo cancelamento dos seus títulos, sob o argumento de que são terras devolutas, por não reconhecer a validade do contrato de compra e venda realizado com a COMDEPI e, em sede cautelar, determinou o bloqueio imediato dos títulos, bem como dos registros oriundos dos mesmos, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações, até o julgamento do mérito da lide, permitindo apenas a prenotação dos títulos aos interessados.

Considera também a Peticionante que, com as matrículas bloqueadas, a safra de 2020 está na iminência de não ser plantada, pois os produtores encontram-se impossibilitados de registrar Cédula do Produtor Rural impedindo o suporte financeiro necessário para arcar com os custos da plantação, fato que causará prejuízos incalculáveis, abalando, além dos produtores e trabalhadores da região, a economia do Estado do Piauí.

Ressalta que a Fazenda hoje possui a extensão de 30.497,5100 ha, e tem parceria com a empresa Pinesso que possui contrato de arrendamento, em vigor até o ano de 2025, o qual está na iminência de ser rescindido, tendo em vista que a previsão contratual é de 114.703 (cento e quatorze e setecentos e três mil) sacas de soja para o ano de 2020, mas que, caso não sejam desbloqueadas as matrículas, não haverá plantação, portanto não haverá colheita, cujos prejuízos vão além do comprometimento das sacas de 2020, mas também as dos anos consecutivos serão prejudicadas diretamente, pois com o passar do tempo a irreversibilidade dos danos se consolidará.

Em reforço, argumenta que a atribuição de efeito suspensivo à decisão apelada, suspendendo-se o bloqueio das matrículas do peticionante não causará qualquer prejuízo para o Apelado, já que a ação foi julgada improcedente.

Dessa forma, reafirma que não há que se manter o bloqueio das matrículas até decisão final do processo, por existir risco de dano irreversível causado à peticionante e a todos os produtores que possuem terras dentro da área originalmente pertencente à Fazenda Cosmos.

Por outro lado, alega ainda que não há requerimento na inicial de cancelamento das matrículas da Apelante, o que de pronto já demonstra que a sentença ultrapassou os limites da inicial, sendo ultra petita, devendo ser excluído da decisão o que extrapola os limites da pretensão autoral.

Forte nessas razões, ao final, requer a concessão da liminar pleiteada, para levantar os bloqueio das matrículas determinadas na sentença apelada, atribuindo-se ANTECIPADAMENTE, por via de consequência, EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO já interposto no juízo de primeiro grau, bem como de todas as matrículas e registros oriundos das mesmas.

Por meio de decisão monocrática (doc. n° 431885 pg. 01/03), com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, concedi efeito suspensivo ao recurso de apelação proposto, nos termos requeridos, suspendendo o bloqueio das matrículas indicadas na sentença do juízo a quo, em sede liminar.

Informações do MM. Juiz a quo (doc. nº 477003 pgs. 01/02).

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da Tutela Antecipada Antecedente, haja vista estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, o Ministério Público de segundo grau opina pela concessão da tutela pretendida, para atribuir efeito suspensivo à apelação nos autos da Ação de Interdito Proibitório.

É o que importa relatar.

À SEJU para inclusão em pauta por VIDEOCONFERÊNCIA.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO

 

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. DA ANÁLISE DO PEDIDO

 

O pedido merece provimento.

Em primeiro lugar, visto que “nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático - ope legis - é possível que o relator profira decisão para sustar a eficácia da decisão - ope judicis -” e que “no período compreendido entre a interposição do recurso, a subida dos autos ao tribunal, e a sua distribuição, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo será dirigido diretamente ao tribunal, onde será distribuído a um relator” e ainda, notadamente, “se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação ocorrer entre a interposição da apelação e sua distribuição, deverá ser dirigido ao Tribunal em petição autônoma contendo o arrazoado necessário”, sendo, portanto, perfeitamente cabível o pedido ora apreciado e o meio para ele utilizado, conforme Flávio Cheim Jorge e Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2219 e 2.242/2.243).

Em segundo lugar, como sabido, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme artigo 995, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.

Nesta perspectiva, as duas condições a serem observadas para que se atribua efeito suspensivo à apelação que não o tem, são: (i) a demonstração de probabilidade de provimento no recurso ou, (ii) sendo relevante a fundamentação, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

“Nesta segunda hipótese de suspensão dos efeitos da sentença mediante excepcional atribuição de efeito suspensivo à apelação, estamos diante de pretensão cuja natureza é de típica tutela de urgência, pois se exige, para a suspensão da eficácia da sentença, a demonstração conjunta da relevância da fundamentação, vale dizer, avalia-se o quão relevante é a pretensão recursal, algo assemelhado à aparência do bom direito, e o risco de que, se for passível de cumprimento desde sua publicação, a sentença poderá gerar dano irreparável, grave, ou de difícil reparação” (Rogerio Licastro Torres de Mello, 'in' Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas [coord.], “Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.243).

Em análise do pedido, verifica-se, a priori, de um lado, a plausibilidade das alegações, especialmente porque restou confirmado, pelo juízo de primeiro grau, que a Peticionante/Apelante, ré na ação primária, sempre esteve na posse da área sob litígio, sem questionamentos, cumprindo a função social da propriedade; e, de outro, evidencia-se risco de grave dano irreparável ou de difícil reparação à Peticionante caso não sejam desbloqueadas as matrículas indicadas, fato que impedirá a plantação e, por conseguinte, a colheita, cujos prejuízos vão além do comprometimento das sacas de 2020, mas também as dos anos consecutivos.

Ademais, a atribuição de efeito suspensivo à decisão apelada, suspendendo-se o bloqueio das matrículas da Peticionante não causará qualquer prejuízo para o Apelado, já que a ação foi julgada improcedente.

 

3. DA DECISÃO

 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, VOTO pela confirmação da decisão que deferiu o pedido liminar, de forma que seja conhecido e julgado procedente o pedido de Tutela Recursal Antecedente.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0704081-12.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

COSMOS VEICULOS LTDA - ME

Réu

CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA

Publicação

01/09/2022