TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0750436-75.2022.8.18.0000
RECORRENTE: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INADMISSIBILIDADE. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO A EXISTÊNCIA DA QUALIFICADORA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, cujo objetivo é submeter o acusado ao julgamento popular, eis que nessa fase vigora, como cediço, o princípio in dúbio pro societate em contraposição ao princípio do in dúbio pro reo.
2. A tese da legítima defesa só pode ser acolhida, nesta fase, quando se mostrar estreme de dúvidas, caso contrário, caberá aos jurados dirimir a controvérsia.
3. Não há que se falar em exclusão das qualificadoras, quando pairam dúvidas sobre a existência das mesmas, por se tratar de matéria afeta à competência do Tribunal Popular do Júri.
4. In casu, restou comprovada a materialidade e indícios de autoria do crime de ocultação de cadáver, portanto, cabe ao Conselho de Sentença o julgamento do mesmo.
5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
RELATÓRIO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0750436-75.2022.8.18.0000
Origem:
RECORRENTE: AMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (id 6086436, fls. 58/69) interposto por Amarildo Rodrigues da Silva Júnior, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (id 6086435, fls. 437/444) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, e art. 211, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), pela morte de Fábio Rodrigues dos Santos e ocultação de cadáver.
Segundo narrou a peça inaugural (id 6086435, fls. 01/05), conforme caderno inquisitivo, por volta das 23:30 horas, do dia 02 de junho de 2017, na rua Desembargador José Lourenço, nº 850, bairro São João, nesta Capital, o indiciado Amarildo Rodrigues da Silva Júnior, utilizando uma arma branca (foice), desferiu 02 (dois) golpes contra a face da vítima Fábio Rodrigues dos Santos Filho, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame Pericial Cadavérico.
Relatou que o acusado se encontrava no endereço supracitado, na companhia do também indiciado, José de Ribamar de Sousa, e da testemunha, Fernanda Maria Coelho da Silva, quando Fábio Rodrigues chegou ao local, para efetuar uma cobrança de dívida de entorpecente, ocasião em que estes entraram em luta corporal, tendo a vítima caído ao chão, desacordada, momento em que o denunciado, em posse de uma foice, desferiu-lhe 02 (dois) golpes na face, causando-lhes os ferimentos descritos no laudo cadavérico, que lhe determinaram a morte.
Mencionou que, após executar a vítima, o acusado, Amarildo Rodrigues, juntamente com o indiciado, José de Ribamar, envolveram o corpo de Fábio Rodrigues em um tapete e, com o claro intuito de ocultar o cadáver da vítima, removeram este para um matagal localizado às margens da Av. Cajuína, nas proximidades da ponte Wall Ferraz, bairro Noivos, nesta capital.
Aduziu que, apurada a motivação do homicídio, concluiu-se que a conduta criminosa derivou de uma contenda relacionada à dívida de drogas, ficando assim demonstrado o motivo torpe.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6086435, fls. 437/444), que pronunciou o acusado, Amarildo Rodrigues da Silva Júnior, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, e art. 211, ambos do Código Penal (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), pela morte de Fábio Rodrigues dos Santos e ocultação de cadáver, submetendo-o, por conseguinte, ao Tribunal do Júri.
Amarildo Rodrigues da Silva Júnior interpôs Recurso em Sentido Estrito (id 6086436, fls. 58/69), postulando a absolvição sumária, do delito de homicídio qualificado, com fulcro no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da excludente de ilicitude de legítima defesa; o decote da qualificadora do motivo torpe, presente no art. 121, §2º, I, do Código Penal, se mantida a pronúncia do recorrente; e, por fim, a absolvição sumária quanto ao crime de ocultação de cadáver, com base no art. 415, I, do Código de Processo Penal, frente à inexistência do fato.
Contrarrazões ofertadas (id 6086436, pág. 76/80), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso para que seja mantida a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6238324, pág. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Do pedido de absolvição sumária do delito de homicídio qualificado, com base na excludente da legítima defesa – art. 415, IV, do CPP
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
Depreende-se do cotejo dos autos, notadamente dos depoimentos prestados em juízo, que o acusado Amarildo Rodrigues da Silva Júnior, supostamente, cometeu o assassinato de Fábio Rodrigues dos Santos Filho, restando comprovados os indícios da autoria e materialidade do delito em questão.
Por oportuno, veja-se trechos dos depoimentos prestados em juízo que corroboram com os fatos narrados na denúncia:
Trechos do depoimento de Jordane da Silva de Sá, testemunha, em juízo (mídia 6086438):
Que não estava no momento, na hora; que estava saindo pra comprar drogas, porque é usuário; quando eles iam chegando; que pediu a bicicleta do seu colega Júnior, emprestada, para ir mais rápido e saiu pra comprar; que quando chegou já tinha acontecido o fato; que o Fábio, vítima, sempre andava ameaçando o Júnior, de morte; que ouviu falar que o autor da morte foi o Júnior; que não sabe dizer se no dia dos fatos, o acusado foi ameaçado; (…) que o Fábio chegou meio drogado, que ele era usuário e também tinha bebido;
Trechos das declarações de Antônio José de Sousa, informante, em juízo (mídia 6086439):
Que não estava no local em que ocorreram os fatos, estava em casa dormindo; que só fez achar o corpo e não viu mais nada; que achou em uma beirada de mato, na Cajuína; que o corpo estava lá, enrolado; que não tem conhecimento de quem cometeu o crime, nem o motivo; (…)
Trechos das declarações de Fernanda Maria Coelho da Silva, testemunha, em juízo (mídia 6086441):
Que no dia dos fatos, primeiro, os dois discutiram e que ambos estavam armados; (…) que o Júnior pegou a foice e jogou no Fábio; que o Fábio foi embora e o Júnior foi atrás dele com a foice; que o Júnior golpeou o Fábio com a foice; (…) que a discussão foi porque o Fábio pediu dinheiro ao Amarildo para pagar um traficante; que o Amarildo disse que não ia dar o dinheiro porquê não estava devendo; que na briga, o Fábio caiu; que a foice estava dentro do barraco do Amarildo e ele pegou e deu os golpes no Fábio; (…) que o José de Ribamar também estava lá e também deu os golpes, terminando de matar; que o José de Ribamar deu golpes na cabeça do Fábio; (…) que os acusados cobriram o corpo com um tapete e ficaram brincando (...)
Por sua vez, o informante Guilherme Pereira de Sousa declarou que não estava no local em que ocorreram os fatos, estava em casa dormindo e que só fez achar o corpo e não viu mais nada; que achou em uma beirada de mato, na Cajuína e que o corpo estava lá, enrolado mas que não tem conhecimento de quem cometeu o crime, nem o motivo (mídia 6086440).
A testemunha José Marques Cardoso da Silva, relatou que não ter presenciou os fatos e que soube da morte da vítima através do acusado Amarildo Rodrigues Da Silva Júnior. Segundo ele, os comentários da região eram de que quem teria sido responsável pelo crime seria o Amarildo e que José de Ribamar de Sousa teria auxiliado para ocultar o corpo (mídia 6086443).
Por seu turno, o informante Domingos Rodrigues dos Santos, disse que foi convocado para procurar a vítima, já que estava desaparecido por muitas horas e que, ao encontrar os vestígios de sangue, Amarildo confessou que brigou com a vítima e que este teria se evadido do local (mídia 6086447).
Pois bem, o que se percebe da análise dos depoimentos acima transcritos, acostados aos autos nas mídias audiovisuais dos presentes autos, em conjunto com o inquérito policial nº 005.663/DH/2017, relatório de recognição visuográfica de local de morte violenta nº 103/207 (id 6086435, fls. 17/37), laudo de exame pericial (ID 3790507, fls. 05/06), laudo de exame cadavérico (id 6086435, fls. 97/), é a constatação, de forma patente, da materialidade delitiva e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o acusado.
É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar ao mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413 do CPP.
Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
Assim, devidamente comprovada a materialidade, bem como os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, corroborados pela prova oral colhida na 1ª fase procedimental do Júri, requisitos que autorizam a prolação da sentença de pronúncia deste pelo crime de homicídio qualificado, conforme preceitua o art. 413 do CPP, torna-se, assim, o pleito de absolvição sumária, inviável no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser o recorrente submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Percebe-se dos depoimentos transcritos, que estes são uníssonos e apontam na direção de que o acusado, possivelmente, foi o autor do crime de homicídio contra a vítima Fábio Rodrigues dos Santos Filho, não restando comprovado que tenha o réu agido em legítima defesa.
Ademais, nada obsta que, durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a alegada tese de legítima defesa e/ou seja desclassificada a conduta imputada para crime não doloso, que, neste momento, não se encontram evidentes e sem contradição.
Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.
Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. NÃO CABIMENTO. ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
2. Em nome do princípio do in dubio pro societatis, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
3. Além disso, o magistrado a quo, fundamentadamente, pronunciou o acusado, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.
4. Não há que se falar em desclassificação, sobretudo porque a desclassificação do delito na fase do judicium accusationis deve ser restrita aos casos em que é evidente a prática de delito diverso dos crimes dolosos contra a vida, o que não é o caso dos autos.
5. Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos.
5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.009794-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/01/2017) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – IMPOSSIBILIDADE. - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. - PROVA TESTEMUNHAL – DE QUALIFICADORAS. - INVIABILIDADE. - IN DUBIO PRO SOCIETATE. - MATÉRIA QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI DECIDIR.
Para a pronúncia são suficientes apenas a prova da materialidade do fato e indícios de autoria, de forma que, inexistindo prova inequívoca da inocência do réu, deve este ser submetido ao Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP.
Existindo indícios de que o meio utilizado pelo réu para tirar a vida da vítima causou-lhe excessivo e desnecessário sofrimento, a qualificadora do meio cruel há de ser reconhecida e submetida ao Conselho de Sentença.
Recurso ministerial conhecido e provido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.008012-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/11/2016) (grifo nosso)
Assim, superadas tais teses.
Do requerimento do decote das qualificadoras
Também já está pacificado, tanto na doutrina como na jurisprudência que o decote de qualificadora na fase de pronúncia, somente deve ser realizado quando esta se apresente manifestamente improcedente. Existindo dúvida acerca da existência da qualificadora, não deve ser ela afastada na pronúncia, aplicando-se à hipótese o princípio "in dubio pro societate", devendo a questão ser dirimida pelo Tribunal do Júri, a quem cabe julgar a matéria de fundo e, como no caso em tela, há evidências da existência de que o acusado agiu por motivo torpe, tendo a conduta criminosa derivado de uma contenda relacionada à dívida de drogas, conforme verifica-se dos depoimentos prestados em juízo.
Veja o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
§ 2º ...omissis.
§ 3º ...omissis.
Sobre a exclusão das qualificadoras neste momento processual, trago à liça o entendimento pacificado do STJ sobre a matéria. Decisão, in verbis:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DECOTE DA QUALIFICADORA. PROVAS INDICIÁRIAS. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.
2. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.
3. A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.902/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)(grifo nosso)
Também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL.COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1.Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, reconhecer a existência de legítima defesa própria do acusado, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri.
2.Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0800957-62.2021.8.18.0031 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 08/04/2022 )
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO - INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA. DECOTE DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Parcela da prova dos autos que aponta a possibilidade de que o acusado tenha agido com animus necandi. Ausência de elementos concretos que permitam, na presente fase, desclassificar a conduta que lhe é imputada.
2 - Plausível a qualificadora em questão, uma vez que devidamente narrada na denúncia. Ademais as qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, cabendo ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras.
3 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0754912-93.2021.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 27/05/2022)
Dessa forma, a decisão de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, portanto, o acolhimento da tese defensiva que pugna pelo decote da qualificadora em questão, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, cabendo tais questões serem dirimidas por aquele Tribunal.
Da absolvição sumária do recorrente pelo crime de ocultação de cadáver, art. 211, do Código Penal
Por fim, a defesa pleiteia a absolvição sumária do recorrente quanto ao crime de ocultação de cadáver, com base no art. 415, I, do Código de Processo Penal, frente à inexistência do fato.
Discorre que “ocultar” significa esconder, fazer desaparecer, o que não ocorreu no caso em comento, já que de acordo com o laudo de exame pericial e imagens juntadas neste mesmo laudo, o corpo da vítima foi encontrado em um terreno às margens da Av. Cajuína, próximo à ponte Wall Ferraz, no bairro São João, zona leste desta capital.
Argumenta, portanto, que não se verifica a intenção de colocar o corpo da vítima em local onde não possa ser encontrado, haja vista que o mesmo foi localizado em região de fácil acesso e visibilidade.
Melhor sorte não assiste à defesa.
Quanto ao pedido de absolvição sumária em relação ao crime de ocultação de cadáver, também não pode ser acatado, tendo em vista, que a materialidade e indícios de autoria do referido fato restaram comprovados nos autos através do Relatório de Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta nº 103/207 (id 6086435, fls. 17/37), que consigna a existência de evidências de que “o autor moveu o corpo do local da morte para o local atual”, onde foi encontrado, bem como pelas declarações prestadas pelo acusado, quando afirmou que, após o homicídio, enrolou o corpo em um tapete e jogou na avenida (mídia 6086457).
DISPOSITIVO
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/08/2022
0750436-75.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorAMARILDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2022