TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001239-70.2020.8.18.0031
APELANTE: DENISE PEREIRA DOS SANTOS, PAULO VITOR MARQUES FERREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. ENTRADA DOMICILIAR FRANQUEADA. INEXISTÊNCIA DE INVASÃO. CRIME PERMANENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, LAD). INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. REDUÇÃO. NECESSIDADE. AFASTAMENTO DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, tendo em vista, especialmente, as uníssonas declarações dos policiais militares no sentido de que os acusados possuíam, no interior da sua residência, 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos contendo maconha, e o contexto da apreensão, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade é medida de rigor.
2. Tendo sido avaliadas, equivocadamente, as vetoriais relativas à natureza e quantidade da substância entorpecente, necessária a readequação das sanções penais básicas, para que atendam ao fim precípuo de reprovação e prevenção à criminalidade.
3. A falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.
4. Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (18 a 25/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por DENISE PEREIRA DOS SANTOS e PAULO VITOR MARQUES FERREIRA contra a sentença (Núm. 5973501 – Págs. 47/58) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar ambos os réus como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima legal; negado o direito de recorrerem em liberdade.
Em razões recursais (Núm. 5973501 – Págs. 84/98 e 100/113), a d. Defensoria Pública Estadual suscitou preliminar de nulidade da prova; no mérito, postulou a absolvição da apelante Denise Pereira por ausência de provas da autoria delitiva e a desclassificação da conduta imputada ao acusado Paulo Vitor para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Caso mantidas as condenações, pede ainda, para ambos os réus, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da pena de multa e da condenação ao ressarcimento das custas processuais.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 5973501 – Págs. 136/146 e 147/157)
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento dos reclamos (Núm. 6513087 – Págs. 01/15).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar DENISE PEREIRA DOS SANTOS e PAULO VITOR MARQUES FERREIRA nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que:
“(…) no dia 14 de setembro de 2020, por volta das 17h00min, na Rua Santa Luzia II, S/N, Bairro Dirceu Arcoverde, nesta cidade, os denunciados Denise Pereira dos Santos e Paulo Vitor Marques Ferreira, foram presos em flagrantes, após denúncia anônima, por estarem sob posse de 60,48g (sessenta gramas e quarenta e oito decigramas) de substância análoga à maconha distribuídas em 69 (sessenta e nove) embalagens prontas para a comercialização.
Narram os autos que, os policiais militares Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa foram acionados, via COPOM, após denúncia anônima, para atender uma ocorrência de tráfico de entorpecentes. De acordo com a denúncia, Paulo Vitor e sua companheira Denise, ambos denunciados, praticavam tráfico de drogas em sua residência, localizada na Rua Santa Luzia II, S/N, Bairro Dirceu Arcoverde, nesta urbe.
Assim, a guarnição policial se deslocou para o local informado pelo denunciante. Após perceber a presença dos policiais, Paulo Vitor Marques Ferreira tentou fugir pelo quintal da residência, porém, não obteve êxito, sendo abordado logo em seguida. Durante a abordagem, o denunciado confessou que tinha porções de maconha dentro da casa. Ato contínuo, os policiais militares realizaram uma busca domiciliar, após Denise Pereira dos Santos apresentar certa relutância, e durante esta, foram encontradas 69 (sessenta e nove) porções de substância análoga à maconha, além de 01 (uma) embalagem de papel alumínio. Apesar de Paulo Vitor afirmar que a droga era sua, já era de conhecimento da guarnição policial que o casal fazia tráfico de entorpecentes e, inclusive, Denise já responde pelo crime em questão. (…).” (Núm. 5973499 – Págs. 51/54).
Pois bem.
No presente caso, far-se-á a análise conjunta dos recursos interpostos pelos recorrentes, por meio da apreciação das teses devolvidas por cada um deles, em separado ou em conjunto, se for o caso.
Preliminarmente, a Defesa suscitou a nulidade da prova obtida, alegando que os réus não se encontravam em situação de flagrante delito que justificasse a atuação policial, com a invasão do domicílio e apreensão de drogas, inexistindo situação anteposta que legitimasse a atuação dos policiais.
Sem razão, contudo.
A abordagem policial inicial após denúncias anônimas mostrou-se legítima. In casu, inexiste qualquer violação ao direito de inviabilidade domiciliar, porque a entrada dos agentes públicos na casa foi franqueada e autorizada pela acusada Denise. Nesse sentido se encontram os coesos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa.
Não há qualquer dado probante seguro nos autos hábil a infirmar a alegação harmônica dos policiais no sentido de que a entrada na residência foi expressamente autorizada.
Portanto, restou fartamente demonstrado que os agentes públicos vistoriaram a residência autorizados por dos acusados, o que implica dizer que inexistiu qualquer "invasão domiciliar", mas mera entrada franqueada.
Assim, nenhum direito dos acusados foi violado, tornando insubsistente a alegação de ilicitude da prova. Como se tal não bastasse, resta cediço que possuíam os acusados razoável volume de maconha no interior da residência, tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, consoante remansosa jurisprudência pátria. Assim, tratando-se de incontroversa situação de flagrante delitivo, afasta-se a exigência de mandado de busca e apreensão.
Portanto, inexistiu qualquer irregularidade na diligência flagrancial empreendida pelos policiais militares, inocorrendo nulidade a ser declarada.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, passando ao exame do mérito recursal, no qual a Defesa postulou, como teses principais, a absolvição da apelante Denise Pereira por ausência de provas da autoria delitiva e a desclassificação da conduta imputada ao acusado Paulo Vitor para os termos previstos no art. 28 da Lei n. 11.343/06, por ausência de provas da autoria delitiva e da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.
Razão não lhe assiste, contudo.
Dúvida não há quanto à materialidade, positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 5973498 – Pág. 02); auto de exibição e apreensão (Núm. 5973498 – Pág. 05); laudo de exame de constatação (Núm. 5973498 – Pág. 06) e; exames toxicológicos definitivos (Núm. 5973500 – Págs. 02/05)
A autoria, de igual modo, é incontroversa.
O apelante Paulo Vitor, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, admitiu ser o proprietário da droga apreendida, asseverando que esta se destinava ao seu consumo pessoal.
A acusada Denise Pereira também negou a prática delitiva, asseverando que a droga apreendida pelos militares se destinava ao consumo de Paulo Vitor.
Contudo, a negativa de autoria não encontra respaldo nos autos, já que os milicianos que participaram da prisão esclareceram acerca do envolvimento de ambos os acusados no crime de tráfico de drogas descrito na denúncia.
Os policiais militares responsáveis pelo flagrante, Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa, narraram em juízo acerca da apreensão das drogas localizadas no interior da residência dos acusados, os quais foram apontados, por denúncias anônimas, como envolvidos na venda de substâncias ilícitas. Confira-se:
Farlon Araújo Machado, policial militar, declarou em juízo:
“(…) que a Polícia Militar tinha informações a respeito do casal, em relação a supostos mandados de prisão em aberto, além de roubos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e envio das motocicletas roubadas para o estado do Maranhão, como também a prática de tráfico de drogas na residência do casal. Informou que, por meio de denúncia anônima, obteve informações acerca da localização de Paulo Vitor, vulgo ‘’Neguinho DF’’. Aduziu que ao chegar ao local informado na denúncia anônima, Paulo Vitor tentou empreender fuga, não obtendo êxito, sendo abordado pela guarnição policial logo em seguida. A testemunha afirmou que acredita que a tentativa de fuga tenha se dado por conta de possíveis mandados de prisão em aberto. Após uma conversa dos militares com os acusados, na qual Denise apresentou certa relutância, foi permitida a entrada destes na residência, onde foi possível encontrar 69 (sessenta e nove) porções do entorpecente popularmente conhecido como ‘’maconha’’, na qual Paulo Vitor afirmou ser para consumo próprio.(mídia audiovisual).
José Maria da Costa, policial militar, declarou em juízo:
“(…) que recebeu uma denúncia anônima onde constava que os acusados, com o emprego de arma de fogo, estavam realizando roubos de motocicletas e levando-as para o estado do Maranhão, além de informar a localização do casal. Diante dos fatos, a testemunha junto à guarnição policial se deslocou até o lugar indicado e ao perceber a presença dos policiais, Paulo Vitor tentou fugir pelo quintal da residência, sendo abordado logo em seguida. Afirmou, ainda, que após a captura do acusado, os policiais pediram para realizar uma busca e apreensão no local. Após permissão dos acusados, na qual pode se observar certa relutância de Denise, os policiais adentraram na residência e encontraram o referido entorpecente embalado no guarda-roupa da acusada, ocasião em que ela afirmou ser para consumo de seu esposo.” (mídia audiovisual).
Com efeito, é inadmissível pretender que as palavras isoladas e inverossímeis dos réus se sobreponham aos depoimentos dos policiais militares encarregados da prisão, declarações estas que se afiguram coerentes e harmônicas.
A credibilidade do depoimento de policial tem tanta força quanto a de outros indivíduos. O fato de que cabe a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos.
Imperioso destacar que os testemunhos de policiais são de suma importância para o deslinde de crimes como o ora examinado. Suas palavras têm plena eficácia probatória, máxime se considerado que suas declarações são imbuídas de fé pública, somente podendo ser invalidadas no caso de se comprovar interesses escusos direcionados ao prejuízo do escorreito deslinde do feito.
No presente caso, não merece respaldo a afirmação de que a droga apreendida era destinada ao consumo próprio, diante da prova oral colhida nos autos.
Como acima descrito, os policiais responsáveis pela prisão dos acusados ressaltaram que já havia notícias preliminares e suspeitas de que eles traficavam drogas. Além do mais, a forma na qual a droga (Maconha) se encontrava acondicionada, em 69 (sessenta e nove) invólucros plásticos, prontos para a comercialização, e o contexto da apreensão - tentativa de fuga do acusado Paulo Vitor ao notar a presença dos policiais em sua residência -, indicam que o material não era somente para uso pessoal.
Vale dizer, ainda, que o crime de tráfico, que possui caráter permanente, não exige que o agente seja preso em plena execução do ato mercantil.
Nesse contexto, conquanto os réus tenham tentado se esquivar da responsabilidade quanto ao fato, atitude essa comumente utilizada por traficantes, não há dúvida alguma quanto a autoria delitiva, razão pela qual é impossível acolher os pedidos absolutórios e desclassificatórios da conduta.
Os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais Farlon Araújo Machado e José Maria da Costa, prestados diante da autoridade judicial, somados às circunstâncias do caso em concreto, convencem acerca da prática do tráfico de drogas.
Mantidas as condenações dos réus pelo tráfico de drogas, passo, agora, à análise das questões atinentes às reprimendas aplicadas.
No caso em análise, as basilares foram elevadas para o quantum de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, com lastro na natureza e quantidade de droga apreendida.
No ponto, tenho que as penas-bases merecem reparos.
Quanto à natureza das substâncias entorpecentes arrecadadas - maconha - nota-se que está elencada dentre aquelas que geram menos gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade.
No que diz respeito à quantidade de droga, 64,48g de maconha, entendo que não pode ser tida como exagerada, desautorizando, assim, a exasperação das básicas.
Isso posto, passo à reestruturação das reprimendas.
PARA O ACUSADO PAULO VITOR:
Na primeira fase da operação de dosimetria das penas preconizada no art. 68 do Código Penal, adoto o exame das circunstâncias judiciais realizado pelo sentenciante, à exceção da natureza e quantidade da droga e, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, existe agravante da reincidência (Processo n° 0002064-82.2018.8.18.0031 - 1ª Vara Criminal de Parnaíba), bem como a presença de uma atenuante a beneficiar o acusado: a menoridade relativa (art. 65, I, CP), razão pela qual, havendo concurso, tenho a anulação da agravante com a atenuante, consonante entendimento jurisprudencial do STJ.
Na terceira fase, concernente ao exame das causas e, nenhuma havendo, geral ou especial, de diminuição ou aumento de pena, concretizo as sanções em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tal como definido em primeiro grau de jurisdição, conservo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
Permanece inalterado o regime prisional inicial semiaberto, nos moldes estabelecidos na r. sentença vergastada.
PARA A ACUSADA DENISE PEREIRA:
Na primeira fase da operação de dosimetria das penas preconizada no art. 68 do Código Penal, adoto o exame das circunstâncias judiciais realizado pelo sentenciante, à exceção da natureza e quantidade da droga e, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, deve a reprimenda permanecer no mínimo legal.
Na terceira fase, concernente ao exame das causas e, nenhuma havendo, geral ou especial, de diminuição ou aumento de pena, concretizo as sanções em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Tal como definido em primeiro grau de jurisdição, conservo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.
Permanece inalterado o regime prisional inicial semiaberto, nos moldes estabelecidos na r. sentença vergastada.
Por fim, discute a Defesa sobre a pena de multa aplicada e das custas processuais.
Porém, a falta de recursos financeiros não tem o condão de ilidir a responsabilidade penal, ainda que ela se apresente sob o formato de pena pecuniária, porquanto não faz parte do poder discricionário do magistrado aplicar ou não multa quando, no tipo penal, ela se encontra cumulada com pena privativa de liberdade.
No mais, acaso sejam os apelantes realmente hipossuficientes, inexiste óbice para que realizem o parcelamento da multa em prestações mensais, o que, contudo, deve ser requerido perante o juízo da execução.
Quanto ao pleito de isenção das custas processuais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima legal, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 30/11/2022
0001239-70.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDENISE PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2022