TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001755-30.2015.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: LUDMILLA CAMPOS DUAILIBE DA FONSECA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.VERACIDADE DA ASSINATURA.CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
1-Considerando que a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato de financiamento firmado entre os litigantes é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a lide,haja vista que a matéria é aferível somente por profissional habilitado, conforme artigo 156 do CPC.
2– Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
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PROCESSO Nº: 0001755-30.2015.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença exarada na ação declaratória de inexistência de débito com repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais (Processo nº 0001755-32.2015.8.18.0140),ajuizada pela apelada LUDMILLA CAMPOS DUALIBE DA FONSECA. Na sentença recorrida (id n° 4669144) o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos da autora LUDMILLA CAMPOS DUALIBE DA FONSECA para declarar a inexistência do contrato de n° 12132000043739, condenou o demandado à restituição do indébito dos valores indevidamente pagos pela parte autora, além de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 reais. O banco réu juntou nos autos o contrato assinado que verse sobre do suposto vínculo.(id n°4669111 fls-8,9) Inconformado, o banco réu apelou, (Id n°4969155), pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o recorrido ao pagamento dos valores descontados em dobro, com juros e correção monetária, bem como condenação a indenização por danos morais e a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência.
Devidamente intimada, a apelada contrarrazoou, (Id n° 4969165), pugnando pelo julgamento improcedente do recurso e que seja mantida a sentença.
Decisão Monocrática que recebeu o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC, visto que preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 (Id n° 4694790).
Na sequência foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id n° 5000037).
É o relatório.
Teresina/PI,data registrada no sistema.
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VOTO
VOTO
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de financiamento de veículo, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade (Id n° 4669155).
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a financeira juntou aos autos o contrato original (id n° 4561265), prova essencial e necessária para provar o negócio jurídico discutido. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e da constituição do crédito que ensejou a negativação impugnada pelo autor, é forçoso reconhecer a ausência de ato ilícito praticado pelo réu.
A rigor, quando há alegação de falsidade de assinatura, perícia grafotécnica é bem-vinda, sobremodo, em documento no original. Porém, excepcionalmente, em casos com nuances próprias, possível é periciar cópia de documentos, por exemplo, quando estes tiverem sido destruídos ou se extraviaram, desde que o Expert entenda que, concretamente considerando, isso é recomendável, seguro, possível. Frise-se, cabe a este, o especialista, dizer quanto à possibilidade, conveniência ou segurança no levantamento. Sobre o tema, oportuno transcrever vários precedentes dos Tribunais. Vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE FALSIDADE – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU PELA inautenticidade DA ASSINATURA APOSTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECLARAÇÃO DA FALSIDADE EM SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – persuasão racional e LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL – PERÍCIA EM DOCUMENTO FOTOCOPIA DO – POSSIBILIDADE – ASSINATURA PERICIADA PERFEITAMENTE LEGÍVEL – QUALIDADE DA CÓPIA ATESTADA PELA PERITA – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE IMPROCEDENTE –INVOCAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE– IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE temas AFETOS À CONTROVÉRSIA DO FEITO ORIGINÁRIO no âmbito desse incidente processual com natureza de ação declaratória, DOTADO DE extensão e alcance próprios – TÓPICO NÃO CONHECIDO – MANUTENÇÃO DO R. DECISUM RECORRIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão fundamentada de indeferimento para produção de provas que o julgador, como diretor do processo, considerar impertinentes ou desnecessárias consoante com seu prudente arbítrio. 2. A circunstância de o documento periciado ser fotocópia do original não gera, per si, a invalidade da perícia grafo técnica (in TJPR, 10ª CC, AC n. 0009106-41.2015.8.16.0033, Rel. Des. DOMINGOS RIBEIRODA FONSECA, julgado em 25.4.19).
Também assim, já se decidiu no TJRJ. Confira:
Agravo de Instrumento. Perícia grafotécnica. Cópia do documento. Necessidade. Recurso parcialmente provido. 1. O juiz não é perito. Se a cópia do título é ou não suficiente para sus tentar a perícia que será realizada, apenas o expert o poderá dizer. 2. Antes de seu parecer, não pode o julgador, por mera conjectura, inferir se o depósito é ou não imprescindível. 3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento (in TJRJ, 4ª CC, AI n. 0015888-09.2020.8.19.0000, Rel. Des. HORÁCIO DOS SANTOSRIBEIRO NETO, votação unânime, julgado em 2.2.21).
Acerca do cerceamento de defesa, há a necessidade de prova pericial grafotécnica para solucionar o litígio:
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide – Dilação probatória necessária, considerando a necessidade de o réu comprovar as contratações em discussão, bem como que seja realizada a perícia grafotécnica requerida - Logo, havendo necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação do feito - Cerceamento de defesa caracterizado – Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0004251-83.2013.8.26.0009, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 27/04/2016
Logo, mostra-se necessária a produção de prova pericial, para verificar a existência ou não de falsidade na assinatura lançada no contrato pactuado, já que há uma semelhança muito evidente entre as assinaturas no documento da autora( id n°4669110) e no contrato( id n°4561265). Assim, fica o juízo impossibilitado de afirmar a existência ou não de fraude.
Embora o juiz detenha ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (atigos 139, II, do CPC/2015 e 765 da CLT), no caso, exige-se a realização da prova grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos recibos de pagamento.
Em assim sendo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a r. sentença e destinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja produzida a prova técnica, nos termos da fundamentação retro.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 28/09/2022
0001755-30.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuLUDMILLA CAMPOS DUAILIBE DA FONSECA
Publicação28/09/2022