Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0001755-30.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.VERACIDADE DA ASSINATURA.CONTRATO DE FINANCIAMENTO. 1-Considerando que a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato de financiamento firmado entre os litigantes é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a lide,haja vista que a matéria é aferível somente por profissional habilitado, conforme artigo 156 do CPC. 2– Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001755-30.2015.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001755-30.2015.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: LUDMILLA CAMPOS DUAILIBE DA FONSECA

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO PAZ IBIAPINA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ORIGINAL APRESENTADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA.VERACIDADE DA ASSINATURA.CONTRATO DE FINANCIAMENTO.

1-Considerando que a apuração da veracidade da assinatura aposta no contrato de financiamento firmado entre os litigantes é tema técnico, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a lide,haja vista que a matéria é aferível somente por profissional habilitado, conforme artigo 156 do CPC.

2Recurso conhecido e provido.

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 

 

VOTO


Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de financiamento de veículo, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade (Id n° 4669155).


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições financeiras, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Analisando o acervo probatório, verifica-se que a financeira juntou aos autos o contrato original (id n° 4561265), prova essencial e necessária para provar o negócio jurídico discutido. Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e da constituição do crédito que ensejou a negativação impugnada pelo autor, é forçoso reconhecer a ausência de ato ilícito praticado pelo réu.

A rigor, quando há alegação de falsidade de assinatura, perícia grafotécnica é bem-vinda, sobremodo, em documento no original. Porém, excepcionalmente, em casos com nuances próprias, possível é periciar cópia de documentos, por exemplo, quando estes tiverem sido destruídos ou se extraviaram, desde que o Expert entenda que, concretamente considerando, isso é recomendável, seguro, possível. Frise-se, cabe a este, o especialista, dizer quanto à possibilidade, conveniência ou segurança no levantamento. Sobre o tema, oportuno transcrever vários precedentes dos Tribunais. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL – INCIDENTE DE FALSIDADE – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU PELA inautenticidade DA ASSINATURA APOSTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECLARAÇÃO DA FALSIDADE EM SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – persuasão racional e LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO LAUDO PERICIAL – PERÍCIA EM DOCUMENTO FOTOCOPIA DO – POSSIBILIDADE – ASSINATURA PERICIADA PERFEITAMENTE LEGÍVEL – QUALIDADE DA CÓPIA ATESTADA PELA PERITA – ALEGAÇÃO DE INVALIDADE IMPROCEDENTE –INVOCAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO COMO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE– IMPOSSIBILIDADE DE DISCUTIR-SE temas AFETOS À CONTROVÉRSIA DO FEITO ORIGINÁRIO no âmbito desse incidente processual com natureza de ação declaratória, DOTADO DE extensão e alcance próprios – TÓPICO NÃO CONHECIDO – MANUTENÇÃO DO R. DECISUM RECORRIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão fundamentada de indeferimento para produção de provas que o julgador, como diretor do processo, considerar impertinentes ou desnecessárias consoante com seu prudente arbítrio. 2. A circunstância de o documento periciado ser fotocópia do original não gera, per si, a invalidade da perícia grafo técnica (in TJPR, 10ª CC, AC n. 0009106-41.2015.8.16.0033, Rel. Des. DOMINGOS RIBEIRODA FONSECA, julgado em 25.4.19).


Também assim, já se decidiu no TJRJ. Confira:


Agravo de Instrumento. Perícia grafotécnica. Cópia do documento. Necessidade. Recurso parcialmente provido. 1. O juiz não é perito. Se a cópia do título é ou não suficiente para sus tentar a perícia que será realizada, apenas o expert o poderá dizer. 2. Antes de seu parecer, não pode o julgador, por mera conjectura, inferir se o depósito é ou não imprescindível. 3. Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento (in TJRJ, 4ª CC, AI n. 0015888-09.2020.8.19.0000, Rel. Des. HORÁCIO DOS SANTOSRIBEIRO NETO, votação unânime, julgado em 2.2.21).


Acerca do cerceamento de defesa, há a necessidade de prova pericial grafotécnica para solucionar o litígio:


AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado da lide – Dilação probatória necessária, considerando a necessidade de o réu comprovar as contratações em discussão, bem como que seja realizada a perícia grafotécnica requerida - Logo, havendo necessidade de produção de provas, impõe-se a anulação do feito - Cerceamento de defesa caracterizado – Sentença anulada - RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível n.º 0004251-83.2013.8.26.0009, 23ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. Sérgio Shimura, j. em 27/04/2016

Logo, mostra-se necessária a produção de prova pericial, para verificar a existência ou não de falsidade na assinatura lançada no contrato pactuado, já que há uma semelhança muito evidente entre as assinaturas no documento da autora( id n°4669110) e no contrato( id n°4561265). Assim, fica o juízo impossibilitado de afirmar a existência ou não de fraude.

Embora o juiz detenha ampla liberdade na condução do processo, devendo velar pelo rápido andamento das causas (atigos 139, II, do CPC/2015 e 765 da CLT), no caso, exige-se a realização da prova grafotécnica para comprovar a autenticidade das assinaturas apostas nos recibos de pagamento.

Em assim sendo, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para cassar a r. sentença e destinar o retorno dos autos à primeira instância para que seja produzida a prova técnica, nos termos da fundamentação retro.


É o voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.


DESEMBARGADOR ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0001755-30.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

LUDMILLA CAMPOS DUAILIBE DA FONSECA

Publicação

28/09/2022