TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803310-61.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: JOSE BATISTA DE SOUSA, SANDRA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PARC CRED PESS. COBRANÇA DEVIDAS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária, referentes a cobranças não contratadas, a título de “PARC CRED PESS” no valor de R$152,44 (cento e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), incluído desde março de 2019. Requer que seja oficiado o Banco réu, para suspender os descontos em conta; a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); condenação em danos materiais com devolução em dobro dos valores contados, totalizando R$1.829,28 (mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos).
Sobreveio sentença que acolhe parcialmente o pedido formulado, para: A) Condenar o banco requerido a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto Contrato n.º 363629206; B) Condenar a parte promovida a pagar danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) a se abster de efetuar descontos em relação ao contrato citado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de devolução em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega, em suma: esclarecimento dos fatos, inexistência de dano moral, repetição do indébito, montante indenizatório, minoração das astreintes. Requer que seja o recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo e que seja dado provimento para reforma da sentença recorrida, julgamento improcedente da demanda, afastamento da condenação em repetição de indébito, exclusão ou minoração da multa imposta para atendimento da obrigação de fazer, afastamento da condenação em danos morais. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser reformada no tocante à cobrança da PARC CRED PESS, pois, analisando os documentos que acompanham a petição inicial, em especial o extrato bancário da parte autora, observo que tais descontos são resultados de contrato de empréstimo realizado mediante o uso do cartão magnético em caixa eletrônico. Portanto, as operações foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível, sendo a cobrança devida.
Tendo em vista que não houve qualquer ato ilícito e nenhuma peculiar situação de abalo aos direitos da personalidade da parte autora foi sugerida na petição inicial e comprovada durante a instrução, rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2022
0803310-61.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE BATISTA DE SOUSA
Publicação07/09/2022