Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0812057-12.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DOS FÁRMACOS. TEMA 106 – STJ (RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Sabe-se que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente. Orienta, para tanto, a Súmula nº 02 deste e. TJPI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 06 deste mesmo e. tribunal: “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”. 2 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal quando todos os fármacos possuem registros regulares na ANVISA (Tema 793 do STF). 3 - Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Precedentes do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada. 4 - Mérito. A autora, ora apelada, fez prova de que é portadora de Urticária Crônica Espontânea grave com angioedema (CID 10: L50.0), segundo laudo médico assinado médico especialista que a acompanha; e de que, diante da ineficiência de inúmeros outros tratamentos, haveria a necessidade do uso do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg. O Nat-Jus também atestou tal circunstância. 5 - Com o relatório médico atestando a imprescindibilidade do medicamento, a comprovação da hipossuficiência financeira da autora/apelada e constatado o registro regular do fármaco na ANVISA, a inclusão ou não em lista do SUS é desimportante ao deslinde da controvérsia. O dever de fornecimento do medicamento constitui uma imposição da jurisprudência do STJ (Tema 106 – REsp 1657156) e da Súmula nº 28 do TJPI. 6 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812057-12.2020.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812057-12.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI 

APELADO: FRANCISCA DIAS DE SOUSA CAVALCANTE 

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Portaria (Presidência) Nº 127/2023)  

 


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO PÚBLICO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. REJEIÇÃO. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DOS FÁRMACOS. TEMA 106 – STJ (RECURSOS REPETITIVOS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Sabe-se que os estados e municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamentos medicamentosos, podendo responder judicialmente em conjunto ou isoladamente. Orienta, para tanto, a Súmula nº 02 deste e. TJPI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 06 deste mesmo e. tribunal: “A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”.

2 - Em sede de concessão de medicamentos, ainda que não presentes em lista do SUS, a responsabilidade permanece solidária entre os entes da federação. Não há que se falar em obrigatória participação da União e remessa do feito à Justiça Federal quando todos os fármacos possuem registros regulares na ANVISA (Tema 793 do STF).

3 - Urge observar, ademais, como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, que “a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde” (AgInt no CC 166.964/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 19/11/2019). Não modifica, portanto, o entendimento de que a pessoa necessitada pode ingressar em juízo pleiteando a concessão de medicamentos em face de quaisquer dos entes federativos, separados ou conjuntamente. Precedentes do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.

4 - Mérito. A autora, ora apelada, fez prova de que é portadora de Urticária Crônica Espontânea grave com angioedema (CID 10: L50.0), segundo laudo médico assinado médico especialista que a acompanha; e de que, diante da ineficiência de inúmeros outros tratamentos, haveria a necessidade do uso do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg. O Nat-Jus também atestou tal circunstância.

5 - Com o relatório médico atestando a imprescindibilidade do medicamento, a comprovação da hipossuficiência financeira da autora/apelada e constatado o registro regular do fármaco na ANVISA, a inclusão ou não em lista do SUS é desimportante ao deslinde da controvérsia. O dever de fornecimento do medicamento constitui uma imposição da jurisprudência do STJ (Tema 106 – REsp 1657156) e da Súmula nº 28 do TJPI.

6 - Recurso conhecido e desprovido.



 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” (Proc. nº 0812057-12.2020.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCA DIAS DE SOUSA CAVALCANTE em desfavor do ente público ora apelante.


Na sentença (Id. 6608001), o d. Juízo a quo, considerando a necessidade do tratamento médico em favor da autora por meio do medicamento Xolair (OMALIZUMABE) 150 mg, assim decidiu: “Com estes fundamentos, e com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta, confirmando a liminar e concedendo a segurança pleiteada, devendo o autor comprovar a cada 04 meses a necessidade da continuidade do tratamento, conforme parecer do NATJUS”.


Da apelação do ESTADO DO PIAUÍ (Id. 6608005): Em suas razões, o ente público estadual suscita, preliminarmente, a necessidade de integração da lide pela UNIÃO (competência da Justiça Federal) (medicamento que não se encontra em lista do SUS). Quanto ao mérito, sustenta que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos no Tema 106 (recursos repetitivos – STJ). Pede o conhecimento e provimento do recurso.


Sem contrarrazões.


Em parecer (Id. 6995968), o Ministério Público Superior manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença proferida.


É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa neto - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO da apelação.

 

II. DA PRELIMINAR 

Necessidade de intervenção da UNIÃO – competência da Justiça Federal

O Estado do Piauí, preliminarmente, suscita a competência da Justiça Federal para julgar esta lide, sob o argumento da necessidade obrigatória da União em compor o polo passivo da demanda, em razão do medicamento não estar incorporado aos atos normativos do SUS.

O presente caso versa sobre tratamento de saúde de que necessita a autora, ora apelada, portadora de Urticária Crônica Espontânea grave com angioedema (CID 10: L50.0), segundo laudo assinado pelo médico dermatologista Dr. Jesuito Montoril Sousa Dantas (CRM - PI 2429). Diante da ineficiência de inúmeros outros tratamentos médicos, o referido especialista destacou que o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg é necessário e indispensável ao tratamento de saúde da apelada (Id. 6607743 e Id. 6607741).

A priori, os entes da federação, em razão da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde; por conseguinte, podem figurar de forma isolada ou conjunta no polo passivo. O referido entendimento é ratificado na Súmula nº 02 deste e. TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente”. Destaco, ainda, o teor da Súmula nº 06 deste e. Tribunal: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei”.

Com relação à responsabilidade dos entes federados quanto ao medicamento não padronizado/incorporado no RENAME/SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais/ Sistema Único de Saúde), percebe-se que o entendimento ainda não está pacificado no âmbito do STF e STJ.

 Segundo jurisprudência do STJ, em ação que pretende o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da demanda (STJ. 2ª Turma. RMS 68.602-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 26/04/2022, Info 734). Na fundamentação do julgado, o STJ mencionou a decisão do STF proferida no Tema 793.

Com relação à essa decisão, o STF, no julgamento do Tema 793 da sistemática de Repercussão Geral, cujo processo paradigma foi o RE 855.178 RG/SE, da relatoria do Ministro Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência deste insigne Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever constitucional de prestar assistência à saúde.

Em sede de julgamento de embargos declaratórios opostos pela União nos referidos autos, o STF reafirmou o posicionamento a respeito da solidariedade, em benefício do cidadão, possibilitando amplo acesso jurisdicional à proteção do direito fundamental à saúde, sem prejuízo de ressarcimento ou compensação entre os entes federativos.

Portanto, verifica-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados nos atos normativos do SUS.

Ocorre, contudo, que, em julgados recentes, o STF, em sentido diverso ao que vinha sendo decidido, afirmou ser obrigatória a inclusão da União no polo passivo de demanda na qual se pede o fornecimento gratuito de medicamento registrado na Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde (STF. 1ª Turma. RE 1286407 AgR-segundo/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 26/4/2022, Info 1052).

Em razão da controvérsia acerca do assunto no âmbito dos Tribunais Superiores, o STF reconheceu a repercussão geral do tema (Recurso Extraordinário 1366243) no ano de 2022; no entanto, o referido tema ainda não julgado.

Em caso semelhante ao analisado, o Excelentíssimo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres suscitou, no ano de 2022, Conflito de Competência nº 187580 – PI, originário do Mandado de Segurança nº 0753364-33.2021.8.18.0000, a fim de que fosse solucionada a controvérsia acerca da presença obrigatória da União em ações pleiteando fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, não mais integrantes na lista padronizada do SUS. Na situação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário e, via de consequência, pela manutenção da competência da Justiça Estadual para julgamento e processamento do feito. Veja-se:

“A instauração do presente Conflito de Competência tem por escopo a definição do Juízo competente para julgamento de Ação cujo mérito envolve o pleito por fornecimento de medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas, tais como os não presentes na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, mas registrados na Anvisa.

No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.

Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.

Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.

Efetivamente, ao apreciar o ED no RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão:

É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.

Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.

Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.

Dessarte, tendo o Juízo Federal decidido inexiste litisconsórcio passivo necessário e determinado, por via de consequência, a exclusão da União do polo passivo, mister declarar competente o Juízo Estadual.

Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”.

(STJ - CC: 187580 PI 2022/0109854-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/05/2022).

Não obstante celeuma sobre o tema, o entendimento, até o presente momento majoritário, é no sentido da não obrigatoriedade da presença da União nas demandas de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas ainda não incorporado em atos normativos do SUS.

Cabe ressaltar, porém, que a única hipótese em que haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, é nas ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.

Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na Anvisa. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na Anvisa), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.

Na hipótese, observo que o medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg possui registro na Anvisa, sob o nº 100680983, não sendo obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, considerando o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores sobre a matéria.

Logo, rejeito a preliminar.

 

III. MÉRITO 

No tocante ao mérito, o Estado do Piauí afirma que não houve o preenchimento dos requisitos exigidos no Tema 106-STJ para a concessão do fármaco. Com efeito, transcrevo a referida tese fixada em sede de recursos repetitivos (REsp 1657156):

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 

(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 

(iii) existência de registro na Anvisa do medicamento. 

 

Conforme já declinado, a autora, ora apelada, fez prova de que é portadora de Urticária Crônica Espontânea grave com angioedema (CID 10: L50.0), segundo laudo assinado pelo médico dermatologista Dr. Jesuíto M. S. Dantas (CRM- PI 2429); e de que, diante da ineficiência de inúmeros outros tratamentos, haveria a necessidade do uso do medicamento XOLAIR (OMALIZUMABE) 150 mg (Id. 6607743 e Id. 6607741). O Nat-Jus também atestou tal circunstância. Veja-se (Id. 6607967):

Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação de documentos constantes no referido Processo nº 0812057-12.8.18.0140, considerando a gravidade atual do quadro e a falha a outras alternativas terapêuticas, o uso do omalizumabe (xolair) é adequado e necessário para o caso em questão. Não há alternativa de menor custo para lhe substituir (pois essas já foram tentadas previamente) (...)”.

Assim, resta-se preenchido o primeiro requisito.

Quanto ao segundo requisito, a incapacidade financeira da autora/apelada resta evidente, sendo, inclusive, assistida pela Defensoria Pública Estadual para garantia do seu direito (declaração de hipossuficiência – Id. 6607751).

Por último, na forma destacada em tópico anterior, o fármaco possui registro válido na Anvisa, sob o nº 100680983.

O referido entendimento também é ratificado por este insigne Tribunal de Justiça do estado do Piauí, na Súmula nº 28 do TJPI: O Sistema Único de Saúde é obrigado a fornecer medicamentos aos pacientes necessitados, desde que satisfeitas as seguintes condições: prescrição médica através de relatório circunstanciado e registro na Anvisa”.

Ante o exposto, não procedem as alegações declinadas no recurso interposto pelo Estado do Piauí. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e julgado improcedente o mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

Sem honorários sucumbenciais recursais em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, pois não definidos na origem, conforme Jurisprudência em teses nº 6: “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (Revista nº 128 – STJ).

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0812057-12.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCA DIAS DE SOUSA CAVALCANTE

Publicação

10/03/2023