Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0011579-47.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer, de modo que a subsistência de motivos para descrer, após a análise crítica da prova, é impediente da formação de juízo de certeza fundada. 2. Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011579-47.2014.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011579-47.2014.8.18.0140

APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: LENILSON MORAIS DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer, de modo que a subsistência de motivos para descrer, após a análise crítica da prova, é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

2. Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória.


 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011579-47.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LENILSON MORAIS DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relatório

Lenilson Morais da Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 14, da Lei 10.826/03 (id 5793376, pág. 01/07), por ter praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Segundo narrou a peça inaugural, no dia 30 de maio de 2014, por volta das 04:00 horas, o denunciado estava portando arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fato ocorrido na Av. dos Expedicionários, Recanto das Palmeiras, próximo ao CEUT, nesta capital.

Mencionou que no local e data supracitadas, policiais militares estavam em policiamento ostensivo, quando presenciaram atitudes suspeitas de um indivíduo que transitava em uma motocicleta.

Aduziu que, ao abordar o indivíduo, surgiu outra pessoa, o ora denunciado, que trafegava em um veículo, com o propósito de intervir em favor do primeiro, já que, segundo o mesmo, ambos eram amigos, momento em que a guarnição policial resolveu, também, abordá-lo, encontrando no interior do seu veículo, um revólver calibre 38, acompanhado de 04 (quatro) munições intactas do mesmo calibre da arma, conforme auto de apresentação e apreensão acostado aos autos.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5793376, pag. 223/229) que julgou improcedente a denúncia para absolver Lenilson Morais Silva, por insuficiência de provas para a sua condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público do Estado do Piauí recorreu (id 5793378, fls. 19/27), requerendo a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a denúncia com a consequente condenação do acusado, Lenilson Morais da Silva, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

Contrarrazões ofertadas (id 5793378, pág. 29/34), por meio das quais, a Defensoria Pública do Estado rebateu os argumentos do parquet, requerendo o improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6156431, pág. 01/05), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O Ministério Público do Estado do Piauí pede a reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, para que seja julgada totalmente procedente a denúncia com a consequente condenação do acusado, Lenilson Morais da Silva, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

 

Do pedido para condenação no delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003

O Ministério Público do Estado do Piauí pede a reforma da sentença para que o apelado seja condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.

Aduz que a r. sentença proferida pelo juízo de 1º grau reconheceu a materialidade do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no entanto, o magistrado sentenciante absolveu o acusado por “insuficiência de provas da participação do acusado”.

Argumenta que inexiste qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do delito, haja vista que as testemunhas se recordaram bem dos fatos e confirmaram as informações prestadas na fase policial, ratificando que, no dia dos fatos, o acusado foi encontrado portando arma de fogo de uso permitido, porquanto a detinha no interior de seu veículo.

Acrescenta que a arma de fogo foi encontrada em veículo de propriedade do acusado, durante regular abordagem policial em decorrência de atitudes suspeitas, e em local peculiar, qual seja, debaixo do tapete do lado do motorista, sendo patente a autoria do delito.

Sem razão o Parquet.

Após compulsar os autos, e analisar toda a prova oral colhida, não ficou indene de dúvidas a autoria do ora acusado do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido em comento. Veja-se os depoimentos a seguir transcritos:

Depoimento de Lucas dos Santos Gomes, policial militar, em juízo:

 

Que estavam abordando uma moto, a placa era do Pará, de Parauapebas, um cara sem capacete; Que abordaram e o denunciado parou do lado da viatura, com um corsa, e disse que conhecia o rapaz; Que o denunciado disse que o rapaz era um cidadão, alguma coisa do tipo; Que o depoente mandou que o acusado encostasse também, pois era uma abordagem normal; Que liberaram a moto, pois não tinha nada mas quando foram abordar o denunciado, encontraram uma arma debaixo do tapete dele; Que não encontraram outra coisa suspeita, só arma; Que o acusado disse que “se soubesse que a arma estava lá, não tinha parado”; Que o denunciado demonstrou surpresa e disse que não sabia que a arma estava lá; Que a moto era vermelha, de Parauapebas e era só um rapaz; Que abordaram mais porquê a placa era de fora; Que ele ficou surpreso e que era clara a surpresa dele; Que o depoente afirmou que também não teria parado e que o denunciado poderia ter passado direto, sabendo que tinha uma arma; Que o denunciado parou de boa intenção.

 

Depoimento de João Alves Brandão Filho, policial militar, em juízo:

 

Que recorda apenas que recebeu o denunciado na Central de Flagrantes e a arma foi apresentada pela guarnição policial; Que não sabe se arma foi periciada mas que acredita que sim por ser procedimento padrão.

 

Interrogatório do acusado Lenilson Morais da Silva, em juízo:

 

Que a denúncia é em partes, verdadeira; Que não sabia porque andava com os amigos, na bebedeira e estavam indo pra casa e eles foram abordados; Que como andava acompanhando eles, parou para prestar assistência, dizer que eles estavam bebendo, que não estavam fazendo nada de errado, quando resolveram abordar o seu carro e encontraram a arma dentro; Que falou que se soubesse que estava com a arma dentro, não tinha parado, tinha seguido o seu caminho; Que também não sabia de quem era a arma e, portanto, não podia acusar ninguém; (…) Que estavam em um barzinho, na Kennedy; Que os fatos aconteceram na Av. dos Expedicionários, na frente do Atlantic City; Que o carro que estava dirigindo era seu mas a arma não era sua; Que não sabe como a arma apareceu no carro mas que estava bebendo com vários amigos e que acha que alguém escondeu lá; Que não sabe a origem da arma; Que não sabe a origem; Que estava bebendo com mais quatro colegas; Que um, dois, eram amigos e os outros conheceu na hora; Que a porta do seu carro ficou aberta porque tinha som e eles ficavam mexendo, botando som, colocando pen drive; Que não percebeu que foi colocada a arma e nem quem colocou; (…) Que se soubesse que estava com uma arma, tinha passado direto, não tinha parado;

 

Verifica-se, portanto, que não constam nos autos provas suficientes da materialidade e autoria delitivas, aptas a ensejar a condenação do acusado Lenilson Morais da Silva pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

A única testemunha ocular, o policial militar Lucas dos Santos Gomes, afirmou que restou evidente a surpresa do acusado ao ter sido encontrada a arma no seu veículo, bem como aduziu que, caso o denunciado estivesse ciente do armamento no veículo, não teria parado na abordagem, mas sim, seguido direto, ratificando as declarações prestadas pelo interrogado, em juízo.

Sobre o tema, trago à liça precedente do Superior Tribunal de Justiça, ini verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART.

28 DA LEI N. 11.343/2006.

1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.

2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.

4. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada.

Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 473.835/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)

 

A certeza quanto à existência de determinado fato se atinge pela inclusão de motivos suficientes para crer e pela exclusão de motivos para descrer. De modo que a subsistência de motivos para descrer após a análise crítica da prova é impediente da formação de juízo de certeza fundada.

Não se trata de reconhecer como verdadeira a versão defensiva, mas de não ser possível descartá-la e, em razão disso, não se poder negar ao réu o benefício da dúvida. O ônus da defesa não é o de gerar ou de fazer prova de certeza, mas de gerar dúvida fundada. Isso, o réu obteve. Cabia ao autor da ação penal produzir prova que excluísse a dúvida.

Frise-se, por oportuno, que é preciso que haja prova firme e segura da existência do fato delituoso e de sua autoria para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida; isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações afrontaria de imediato o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, matriz de nossa Constituição.

Assim sendo, o magistrado só pode prolatar um decreto condenatório quando tem certeza absoluta da responsabilidade delitual do acusado; se restar alguma dúvida, o mais acertado é absolver o acusado.

Repise-se, em casos como este, pois, é de ser admitida a existência de uma dúvida razoável quanto à autoria e, por conseguinte, determinada a absolvição do réu por insuficiência de provas, visto que milita em favor do apelado a presunção de inocência.

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso da acusação para, manter in totum a sentença de primeiro grau, com a absolvição do réu por insuficiência probatória.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 26/08/2022

Detalhes

Processo

0011579-47.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

LENILSON MORAIS DA SILVA

Publicação

26/08/2022