PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0751378-10.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Embargantes: MANOEL IVANTE ARAUJO DE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado: FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PI 11006)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL IVANTE ARAUJO DE OLIVEIRA e RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA, representados pelo advogado FRANCISCO IVELTON ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PI 11006), em face do Acórdão de ID 6973336, proferido na Sessão do plenário virtual, realizada de 29 de abril a 06 de maio de 2022, que denegou a ordem impetrada face a ausência de constrangimento ilegal.
Os Embargantes alegam existir omissão no Acórdão embargado, aduzindo que há constrangimento ilegal por conta do Vídeo gravado por populares, considerando que “este contem cenas de violência entre mulheres, narração de cunho depreciativo por terceiro (agressão a Imagem dos pacientes), bem com veiculação em meio de comunicação TV e Internet sem as advertências para não ser acessado por criança menor de 12 anos de idade.”
Requerem, portanto, o acolhimento dos embargos declaratórios apresentados, para, emprestando-lhe efeito modificativo, corrigir a decisão.
Em sede de contrarrazões, o Embargado aduz tratar-se de mero inconformismo dos pacientes, requerendo o improvimento do recurso.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Estando presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Embargantes.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, os Embargantes fundamentam o recurso apontando omissão no Acórdão embargado, aduzindo que há constrangimento ilegal por conta do Vídeo gravado por populares, considerando que “este contem cenas de violência entre mulheres, narração de cunho depreciativo por terceiro (agressão a Imagem dos pacientes), bem com veiculação em meio de comunicação TV e Internet sem as advertências para não ser acessado por criança menor de 12 anos de idade.”
Desse modo, os embargantes alegam omissão quanto às a tese de existência de constrangimento ilegal.
Considerando tal alegação, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência da alegada omissão quanto às teses apontadas.
Assim aduz a ementa do acórdão combatido:
“EMENTA
HABEAS CORPUS. PREVARICAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO DO PLEITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que: “o indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias” (HC 198.386/MG, DJe de 02/02/2015).
2. Inobstante o indeferimento do pedido de submeter a mídia analisada à perícia, a Juíza pode rever esse posicionamento no curso da instrução caso as provas a serem produzidas não ratifiquem o conteúdo da mídia e seja, de fato, pertinente para elucidação dos fatos, sendo desnecessário suspender o curso do processo, cuja audiência de instrução se encontra designada para 20.03.2023.
3. Ordem denegada.”
Ademais, no curso do voto proferido, assim foi destacado:
“Na origem, a magistrada fundamentou a negativa do pleito na ausência de elementos mínimos que demonstrem que o vídeo, o qual a defesa deseja que seja periciado, esteja adulterado ou seja produto de contrafação.
E não poderia ser outro o posicionamento da Juíza de piso, dado: a) que as filmagens foram feitas por populares em via pública; b) que os policiais estavam no exercício das suas funções, não havendo que se falar em reprodução não autorizada de imagem e c) que é lícito ao cidadão exercer seu direito de controle social da função do estado e registrar em vídeo a abordagem policial.”
Portanto, o decisum impugnado denegou a ordem, uma vez não evidenciado o constrangimento ilegal apontado, estando os fundamentos, nos quais se suporta a decisão, claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, da análise integral do Acórdão embargado, conclui-se que, neste quesito, a omissão apontada é inexistente, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretendem os embargantes.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão.
2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração.
3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão a ser sanada, deve ser mantida a decisão combatida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHES PROVIMENTO.
É como voto.
Teresina, 22/08/2022
0751378-10.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrevaricação
AutorMANOEL IVANDE ARAUJO DE OLIVEIRA
RéuJuiz da 9ª vara criminal da comarca de Teresina
Publicação22/08/2022