Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801021-63.2018.8.18.0068


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801021-63.2018.8.18.0068 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801021-63.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 RECORRIDO: JOSE DE JESUS FERREIRA VAZ, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. BX. ANT. FINANCIAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DEVIDA. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referentes a cobranças não contratadas. No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de OPERAÇÃO/ENCARGO denominado de “BX. ANT. FIN/EMP AMORTIZ”. Requer a declaração de nulidade de eventual contrato, pagamento em dobro do valor descontado indevidamente do benefício da requerente, na importância de R$859,62 (oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos) e indenização por danos morais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à parte autora.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Banco Bradesco S/A a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa Selic, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Declara inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega, em suma: cobrança reclamada é liquidação de empréstimo de forma antecipada; ausência de pressupostos de responsabilidade objetiva; aplicação da multa e possibilidade de redução do valor; ausência de cabimento de repetição do indébito; ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais; necessidade de redução do valor da condenação; incidência de juros de mora apenas a partir do arbitramento da condenação. Requer reforma da sentença, a fim de se julgar improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (BX. ANT. FINANCIAMENTO) foram realizadas com o cartão da autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.

Em referência aos débitos de AMORTIZAÇÃO OU BAIXA ANTECIPADA DE EMPRÉSTIMO, trata-se de débito destinado à liquidação de operação financeira anteriormente mantida com a instituição bancária. Nesse sentido, os extratos bancários constantes dos autos demonstram que o débito ora questionado foi destinado à liquidação de contrato cuja legalidade não fora questionada.

Ainda é possível concluir pelo consentimento da parte autora sobre a operação, uma vez que ela acarretou a liberação de recursos em sua conta, os quais foram sacados mediante uso de cartão pessoal e senha. Seria, no mínimo, contraditório que a parte auferisse essa quantia e, em seguida, questionasse a validade do negócio que lhe trouxe vantagem, exercitando claro comportamento contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva.

Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (amortização ou baixa de empréstimo pessoal contraído eletronicamente, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.

Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 


Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0801021-63.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSE DE JESUS FERREIRA VAZ

Publicação

07/09/2022