TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-34.2017.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, relativa a salários atrasados. A demandante afirma que é servidora do município demandado desde 26 de abril de 1986, onde exerce a função de professora, recebendo R$ 2.444,74 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por mês. Alega dificuldades financeiras relacionadas ao seu salário de novembro/2010, além de 15 dias de férias, mais uma diferença salarial de janeiro a maio/2010. A aludida diferença seria de um reajuste que teria sido concedido aos servidores municipais, a ser pago a partir de janeiro/2010, porém o Município somente teria pago os salários com o referido reajuste a partir de junho de 2010, existindo diferença a ser paga. Requer que seja a ação julgada procedente, condenando-se o Município demandado a pagar salário atrasado do mês de nov/2010, 15 dias de férias e diferença salarial de jan/10 a Mai/10, além de danos morais na monta de 05 (cinco) salários-mínimos e, ainda, em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo com resolução do mérito, para pronunciar de ofício a prescrição da pretensão da parte autora.
Recurso inominado interposto pela parte autora, em que alega não ocorrência de prescrição. Requer provimento do recurso e condenação do município em todas as verbas requeridas na inicial.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, quanto à prescrição, observo que não assiste razão à parte recorrente.
Sustenta a parte recorrente que não há que se falar em prescrição, visto que os fatos que deram origem à inicial ocorreram em 2010 e fora inicialmente proposta ação perante a Justiça do Trabalho, interrompendo a prescrição quinquenal. Afirma que após a extinção do processo de n.° 0000741-80.2012.5.22.0002, o prazo para exercer a pretensão voltou a correr após o trânsito em julgado daquele feito no início do ano de 2013, sendo a presente ação proposta em 17/07/2017, de modo que a ação estaria dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Como é cediço, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (REsp 1679199/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019).
Ademais, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Interpretando o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado:
Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Feitas essas considerações, entendo que no presente caso, aplicam-se as regras do art. 9° do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383/STF.
Conforme a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 66), se o prazo transcorrido, antes do momento interruptivo da prescrição, tiver sido inferior a dois anos e meio, a interrupção faz recomeçar o resto do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos.
Considerando que entre a data das parcelas pleiteadas (2010) e a data do ajuizamento da ação em que houve a interrupção da prescrição (2012), decorreu pelo menos um ano, e que entre a data do trânsito em julgado no início de 2013 e a propositura da nova ação em 17/07/2017 transcorreram mais de quatro anos, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/09/2022
0800568-34.2017.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFRANCISCA DAS CHAGAS NEVES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação09/09/2022