Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800568-34.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800568-34.2017.8.18.0026 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800568-34.2017.8.18.0026

RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA DE ARAUJO CAMELO, MARTIM FEITOSA CAMELO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos, etc.

Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI, relativa a salários atrasados. A demandante afirma que é servidora do município demandado desde 26 de abril de 1986, onde exerce a função de professora, recebendo R$ 2.444,74 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) por mês. Alega dificuldades financeiras relacionadas ao seu salário de novembro/2010, além de 15 dias de férias, mais uma diferença salarial de janeiro a maio/2010. A aludida diferença seria de um reajuste que teria sido concedido aos servidores municipais, a ser pago a partir de janeiro/2010, porém o Município somente teria pago os salários com o referido reajuste a partir de junho de 2010, existindo diferença a ser paga. Requer que seja a ação julgada procedente, condenando-se o Município demandado a pagar salário atrasado do mês de nov/2010, 15 dias de férias e diferença salarial de jan/10 a Mai/10, além de danos morais na monta de 05 (cinco) salários-mínimos e, ainda, em honorários de sucumbência no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.

Sobreveio sentença que determinou a extinção do processo com resolução do mérito, para pronunciar de ofício a prescrição da pretensão da parte autora.

Recurso inominado interposto pela parte autora, em que alega não ocorrência de prescrição. Requer provimento do recurso e condenação do município em todas as verbas requeridas na inicial.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório sucinto.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, quanto à prescrição, observo que não assiste razão à parte recorrente.

Sustenta a parte recorrente que não há que se falar em prescrição, visto que os fatos que deram origem à inicial ocorreram em 2010 e fora inicialmente proposta ação perante a Justiça do Trabalho, interrompendo a prescrição quinquenal. Afirma que após a extinção do processo de n.° 0000741-80.2012.5.22.0002, o prazo para exercer a pretensão voltou a correr após o trânsito em julgado daquele feito no início do ano de 2013, sendo a presente ação proposta em 17/07/2017, de modo que a ação estaria dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

Como é cediço, a citação válida é causa interruptiva da prescrição, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito, excetuadas as hipóteses de inércia do demandante (REsp 1679199/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019).

Ademais, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”. Interpretando o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal editou o seguinte enunciado:


Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.


Feitas essas considerações, entendo que no presente caso, aplicam-se as regras do art. 9° do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383/STF.

Conforme a lição de Leonardo Carneiro da Cunha (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 66), se o prazo transcorrido, antes do momento interruptivo da prescrição, tiver sido inferior a dois anos e meio, a interrupção faz recomeçar o resto do lapso temporal pela diferença que faltava para os 5 (cinco) anos.

Considerando que entre a data das parcelas pleiteadas (2010) e a data do ajuizamento da ação em que houve a interrupção da prescrição (2012), decorreu pelo menos um ano, e que entre a data do trânsito em julgado no início de 2013 e a propositura da nova ação em 17/07/2017 transcorreram mais de quatro anos, faz-se necessário o reconhecimento da prescrição.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0800568-34.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS NEVES

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

09/09/2022