Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800335-16.2018.8.18.0054


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800335-16.2018.8.18.0054 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 07/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800335-16.2018.8.18.0054

RECORRENTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: FRANCELINO FRANCISCO DE SOUSA, MAILANNY SOUSA DANTAS 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO PACTUADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO A DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO PACTUANTE ACERCA DOS TERMOS CONTIDOS NOS INSTRUMENTOS. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DO CONTRATO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos, etc.

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a contratos de empréstimo consignado que não contraiu. A parte autora afirma que os descontos se deram em parcelas mensais de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), referentes ao Contrato n.º 303111377-6. Requer repetição do indébito do valor de R$ 3.465,00 (três mil quatrocentos e sessenta e cinco reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sobreveio sentença que julga procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulo o Contrato n.° 303111377-6, bem como condenar o requerido a restituir os valores, em dobro, descontados no benefício da parte autora no presente contrato e condenar a pagar ao autor a título de danos morais a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.

Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega, em suma: impugnação à justiça gratuita, necessidade de produção de prova pericial, necessidade de total reforma da sentença, ausência de responsabilidade por exercício regular de direito, validade do contrato e legitimidade da cobrança, impossibilidade da restituição em dobro e danos morais exorbitantes. Requer que seja recebido e processado o para que seja afastada a condenação imposta; caso se entenda como devida a devolução dos valores, requer que seja mantida a devolução apenas na forma simples, que seja determinada a exclusão dos danos morais, ou, caso mantida, que seja minorada e que se determine a compensação dos valores já recebidos pela parte autora.

Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.

É o relatório sucinto.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

As alegações da parte recorrente quanto à impugnação dos benefícios da justiça gratuita não merecem acolhida, considerando que se trata no presente caso de parte hipossuficiente.

Afasto a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, uma vez que as provas colacionadas são suficientes para o deslinde do feito, sendo dispensável a prova pericial. E ainda, verifica-se que a causa está em condições de pronto julgamento (“causa madura”), cumprindo analisar desde logo o mérito da demanda.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.

O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas exige, no entanto, a adoção de especiais cautelas, notadamente no fito de dar cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.

No caso dos autos, embora não seja exigida representação ou assistência legal para a celebração de empréstimos bancários, nem a utilização de instrumento público, o artigo 595 do CC/02 prevê requisitos específicos a serem observados no momento da celebração de contratos de serviços por pessoas analfabetas para que seja garantida a validade necessária exigida pelo ordenamento jurídico, quais sejam, a assinatura a rogo do contrato e a presença de mais duas testemunhas. Inclusive, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em alteração jurisprudencial em recentíssima decisão no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021 através de sua 3ª câmara, abaixo transcrito:


"Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)."


No caso em questão, observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta assinatura a rogo no contrato questionado.

E por mais que conste a firma de duas testemunhas no pacto celebrado, a ausência de assinatura a rogo impede que se dê ao documento a eficácia probatória colimada.

Relativamente à assinatura a rogo, cumpre esclarecer, é aquela que se faz a pedido ou solicitação, por quem não a pode fazer, por não saber ler ou escrever. Para que possa valer é necessário vir acompanhada da assinatura de duas testemunhas, consoante estabelece o artigo 595 do Código Civil.

Dessarte, violado o direito básico à informação da parte autora e não tendo provas de que os termos contidos nos contratos foram efetivamente levados ao seu conhecimento, os negócios jurídicos entabulados são nulos e não podem gerar obrigações (art. 46 do CDC).

Anulados os contratos, deve a parte consumidora ser restituída ao estado anterior (art. 182 do CC), impondo-se ao banco a condenação de pagar os valores consignados na folha de pagamento da parte autora, de forma simples.

Tal valor deve ser atualizado e acrescido de juros legais desde o evento danoso.

Contudo, observo que o Banco recorrente colacionou aos autos documento comprobatório de depósito realizado em nome da parte autora/recorrida, no valor de R$ 2.234,51 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e um centavos), quantia relativa ao contrato questionado, sendo necessária a compensação do valor depositado com o valor da condenação.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada em sentença deve ser mantida, uma vez que se adequa às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, anulando o contrato discutido no presente recurso e condenando o recorrente a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte recorrida, a ser apurado por simples cálculo aritmético, descontando apenas o valor depositado na conta da parte autora, com indenização a título de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se no mais a sentença.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


Teresina, 05/09/2022

Detalhes

Processo

0800335-16.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCELINO FRANCISCO DE SOUSA

Publicação

07/09/2022