TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000698-77.2020.8.18.0050
APELANTE: WALISSON MATHEUS PEREIRA LIMA, W.M.P.L.
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO MAJORADO. DELITO PRATICADO COM AMEAÇA. MENOR INFRATOR QUE DEMONSTROU INADEQUAÇÃO AOS HÁBITOS E COSTUMES ACEITOS NO CONVÍVIO SOCIAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas infrações de natureza grave, cometidas com violência contra a pessoa, como no presente caso, esta pacificado neste Tribunal o entendimento de que a medida de internação é a mais adequada.
2. Assim sendo, visando à medida socioeducativa justamente a possibilitar ao menor infrator nova oportunidade de inserção social, de modo a fortalecer a sua formação de caráter, mantém-se a decisão de primeiro grau por ser a mais adequada ao caso
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000698-77.2020.8.18.0050
Origem:
APELANTE: WALISSON MATHEUS PEREIRA LIMA, W.M.P.L.
Advogado do(a) APELANTE: MARIA TERESA DE ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA - PI14479-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Apelação Criminal de id 5953289, fls. 01/05, interposta por Walisson Mateus Pereira Lima, por meio da Defensoria Pública, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de id 5953280, fls. 01/04, cujo teor julgou procedente a representação, aplicando a medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional, por prazo indeterminado, por ter cometido ato infracional análogo ao crime de roubo majorado e ao crime de roubo tentado majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 71 e art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 14 e art. 71, todos do CP).
Narra a representação que, na data 03.12.2020, por volta das 15h30min, na Rua Cel. José Fortes, no bairro Morro da Chapadinha Norte, em Esperantina-PI, o representado Walisson Mateus Pereira Lima e outro indivíduo, subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, uma mochila de cor marrom, contendo estojo, canetas, lápis, máscara e álcool em gel da vítima Aline Rodrigues Borges, para si ou para outrem.
Diz que, em continuidade delitiva infracional, o representado e o outro indivíduo encaminharam-se até o estabelecimento Z&S, localizado na rua Landri Sales, bairro Morro da Chapadinha Norte, em Esperantina, e subtraíram, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para si ou para outrem. Em ambos os atos infracionais análogos a roubos, o representado e o comparsa utilizaram uma motocicleta para a fuga, sendo, respectivamente, garupa e condutor.
Relata que, na ocasião, o representado e o outro indivíduo, transportando-se em uma motocicleta, abordaram a vítima Aline Rodrigues Borges, momento em que o representado (garupa) ameaçou a vítima com uma arma de fogo e subtraiu a mochila de cor marrom com os pertences dela. Logo após, o representado e o seu comparsa dirigiram-se até o estabelecimento Z&S, tendo o representado descido da motocicleta e entrado no estabelecimento, enquanto o comparsa aguardou em cima da motocicleta para dar fuga.
Menciona que, no local, o representado, utilizando a mochila de cor marrom do roubo anterior e, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, tentou subtrair os celulares de duas clientes que estavam no local, não obtendo êxito, pois ambas não estavam com os aparelhos. Assim, o representado encaminhou-se até o caixa do estabelecimento, sempre com a arma de fogo em punho e com grave ameaça, e subtraiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) da vítima Zenilda Rodrigues Leal, fugindo em seguida com seu comparsa, que conduziu a motocicleta.
Alega que, após o fato, uma equipe da Polícia Militar encaminhou-se até o estabelecimento Z&S, momento em que teve acesso às filmagens da câmera de segurança do local. Assim, os policiais conseguiram identificar o representado Walisson Mateus Pereira Lima como um dos autores dos roubos majorados, sendo ele conhecido da polícia por esse tipo de delito.
Com base em tais fatos, o órgão ministerial representou o adolescente apelante, imputando ao mesmo o cometimento das condutas infracionais análogas ao crime de roubo majorado e ao crime de roubo tentado majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 71 e art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 14 e art. 71, todos do CP).
Após o recebimento da representação ministerial, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5953280, fls. 01/04), cujo teor julgou procedente a pretensão em comento, aplicando a medida socioeducativa de internação a Walisson Mateus Pereira Lima, por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional capitulado no157, §2º, II, §2º-A c/c art. 71 e art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 14 e art. 71, todos do CP, devendo ser reavaliada a cada seis meses.
Irresignado com a r. sentença, o menor interpôs, por meio da Defensoria Pública, recurso de Apelação Criminal (id 5953289, fls. 01/05), alegando, em síntese, que o maior problema do menor representado é o vício em entorpecentes, de forma que a liberdade assistida se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador.
Argumenta que a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118 do ECA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependentes químicos, onde possa ser acompanhado, auxiliado e orientado, é o meio mais hábil a promover a reeducação do neófito e se reveste de caráter importantíssimo no que diz respeito à ressocialização
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pelo Parquet (id 5953293, fls. 01/03, na qual requer seu seja mantida integralmente a sentença condenatória.
O magistrado de origem, então, em sede de juízo de retratação (id 5953295, fls. 01) manteve a decisão proferida anteriormente, pelos seus próprios fundamentos de fato e de direito e determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 6242824, pág. 01/06), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão combatida.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os presentes autos a SEJU para inclusão em pauta, conforme previsto no art. 198, inciso III, da Lei nº 8.069/90.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo.
Da inadequação da medida socioeducativa de internação e pedido de substituição pela medida da liberdade assistida
A defesa do acusado alega, em síntese, que o maior problema do menor representado é o vício em entorpecentes, de forma que a liberdade assistida se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador.
Argumenta que a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 118 do ECA, com encaminhamento para instituição de tratamento adequado para dependentes químicos, onde possa ser acompanhado, auxiliado e orientado, é o meio mais hábil a promover a reeducação do neófito e se reveste de caráter importantíssimo no que diz respeito à ressocialização
Sem razão.
O magistrado de origem jugou procedente a pretensão ministerial, aplicando a medida socioeducativa de internação a Walisson Mateus Pereira Lima, por prazo indeterminado, pela prática das condutas infracionais análogas ao crime de roubo majorado e ao crime de roubo tentado majorado em continuidade delitiva (art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 71 e art. 157, §2º, II, §2º-A c/c art. 14 e art. 71, todos do CP).
Sobre a medida de internação, vejamos o que dispõe o artigo 122, do ECA:
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Das declarações prestadas na fase judicial, verifica-se que as vítimas apontaram, categoricamente, que os crimes foram cometidos com ameaça, por meio da utilização de arma de fogo, o que demostra total desapego pela convivência em sociedade, de forma que, diante da dinâmica dos fatos e a gravidade dos atos infracionais atribuídos ao adolescente, se faz necessário a aplicação ao mesmo de uma medida que faça entender o caráter ilícito da sua conduta, servindo ainda com forma de prevenção especial e geral em relação aos demais membros da sociedade.
Desta forma, o pronunciamento judicial do magistrado a quo encontra-se bem fundamentado, não sendo merecedor de qualquer retoque, pois representa justa e equilibrada resposta jurisdicional às condutas infracionais perpetradas, restando demonstrada a urgente necessidade de reeducação do adolescente infrator em meio fechado, mediante disciplina, a fim de que possa absorver conceitos que até aqui não aprendeu, bem como para salvaguardar o menor, em homenagem à supremacia de seu interesse e realização do princípio da proteção integral, divisando-se também providências de proteção à sociedade.
Veja o entendimento do STJ sobre a matéria. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Os princípios da proporcionalidade e da atualidade, em tema de aplicação de medidas socioeducativas, devem ser observados "no momento em que a decisão é tomada" conforme preconiza o Estatuto (Lei n. 8.069/1990, art. 100, parágrafo único, VIII), ou seja, na aplicação das medidas deve-se levar em conta a necessidade e adequação à situação de perigo do adolescente no momento da tomada da decisão. Dos termos do acórdão impugnado, verifica-se claramente que houve estrita observância ao princípio da atualidade, às condições pessoais do menor e ao objetivo de reeducar e reabilitar o adolescente em conflito com a lei. A escolha e aplicação da medida socieducativa foi concretamente fundamentada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 710.141/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Corte local, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que há elementos coerentes e válidos a ensejar a procedência da representação Ministerial. Assim, para se acolher a pretendida absolvição do Paciente, seria necessário reapreciar todo o material probatório, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
2. Nos termos do art. 122, incisos I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é cabível a medida socioeducativa de internação em se tratando de "ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa". Na hipótese, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.
Portanto, a medida socioeducativa de internação encontra amparo legal no art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Além disso, foi ressaltada pelo Juízo singular a situação de vulnerabilidade social do Paciente, pois o Adolescente "abandonou os estudos no ano de 2019 e iniciou o consumo de maconha aos 15 anos de idade, não exercendo atividade laborativa quando foi apreendido.
Segundo consta, não obedecia sua genitora e saía de casa sem sua autorização", o que corrobora a necessidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 666.125/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO TENTADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
A Corte local, após o exame dos elementos existentes nos autos, nas fases investigativa e judicial, concluiu pela existência de provas concretas e coesas a ensejar a procedência da representação.
A prova oral colhida evidenciou que o adolescente, na companhia de sua namorada, ameaçou a vítima, como se estivesse portando arma de fogo, com intuito de subtrair seus pertencentes e que o ato infracional equiparado ao crime de roubo não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade.
O Tribunal de Justiça, de forma fundamentada, considerou devida a imposição de internação ante a prática de ato infracional com grave ameaça contra pessoa e em concurso de agentes, pelo histórico infracional do jovem e pelas condições pessoais negativas do menor.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 606.803/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021.)
Este E. Tribunal de Justiça possui entendimento no mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ECA. MENOR INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO ADEQUADA. MENOR COM VIDA PREGRESSA MACULADA POR ANTERIORES ATOS INFRACIONAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Adequada a fixação de medida socioeducativa extrema de internação quando o menor infrator é reiterado na prática de atos infracionais. 2. Recurso conhecido, porém improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000032-92.2020.8.18.0077 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/06/2021 )(grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE (ART.129, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INVIABILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA CONTRA PESSOA QUE JUSTIFICA, POR SI SÓ, A MEDIDA EXTREMA. ADEMAIS, PRÁTICA REITERADA DE CONDUTAS INFRACIONAIS E GRAVIDADE CONCRETA DAS AÇÕES QUE INVIABILIZAM QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA (ARTS. 112, §1º, E 122, INCISOS I E II DA LEI 8.069/90). SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, muito embora o apelante tenha sustentado a tese de que agiu em legítima defesa, ao argumento de que a vítima foi a responsável pelo início da confusão – por ter supostamente proferido palavras de baixo calão conta o acusado e ter-lhe agredido, de modo que não teve o recorrente outra alternativa a não ser se defender com o meio que dispunha no momento, uma chave de fenda, as provas produzidas nos autos não demonstram satisfatoriamente que a reação de acusado foi necessária e proporcional ao suposto ataque. 2. A pretendida substituição da medida socioeducativa infligida ao adolescente, também não procede, porquanto foi corretamente aplicada, considerando-se a gravidade do ato infracional. 3. Nas infrações de natureza grave, cometidas com violência contra a pessoa, como no presente caso, esta pacificado neste Tribunal o entendimento de que a medida de internação é a mais adequada. 4. Assim sendo, visando à medida socioeducativa justamente a possibilitar ao menor infrator nova oportunidade de inserção social, de modo a fortalecer a sua formação de caráter, mantém-se a decisão de primeiro grau por ser a mais adequada ao caso. 5. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0714384-85.2019.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 21/05/2021 )(grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. RECURSO DA DEFESA DO REPRESENTADO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RELATÓRIO MULTIDISCIPLINAR. PRELIMINAR RECHAÇADA. INTERNAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA DO REPRESENTADO QUE INVIABILIZA QUALQUER MEDIDA MAIS BRANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O relatório multidisciplinar não constitui peça indispensável, tampouco, vincula o magistrado quando da prolação da sentença, especialmente quando os elementos informativos e as provas colhidas sob o crivo do contraditório, analisados em conjunto, foram suficientes para a eleição da medida socioeducativa mais adequada ao caso. 2. Como bem ponderado pelo Magistrado de primeiro grau e ao contrário do que afirmou a defesa, a conduta perpetrada pelo adolescente fora de elevada gravidade, afinal, trata-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Além do mais, a leitura atenta da sentença de procedência da representação revela que o caso dos autos não foi um fato isolado na vida do adolescente. 3. Tal histórico, somado à gravidade concreta do ato infracional praticado no caso, ensejam a aplicação da medida socioeducativa de internação, pois é necessário frear o ímpeto conflitivo do adolescente com a lei penal, na medida em que prossegue a praticar outros fatos, de modo que, distante do meio circundante, possa, dentro da instituição, acompanhado por profissionais especializados, buscar tratamento e regularizar a sua conduta. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0000421-80.2015.8.18.0068 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )(grifo nosso)
Ademais, apesar da medida de internação ter sido determinada pelo prazo máximo de 03 anos, a sua manutenção dependerá da reavaliação semestral feita pela unidade competente e, somente através dessa avaliação é que será determinada a adequação da medida de proteção mais condizente com a condição pessoal do infrator, ou, até mesmo, a manutenção desse menor sob a tutela protetiva, sempre buscando alcançar a finalidade da lei menorista.
Dispositivo
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/08/2022
0000698-77.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorWALISSON MATHEUS PEREIRA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/08/2022