TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800002-41.2021.8.18.0060
APELANTE: ZAQUEU RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: MAURILIO PIRES QUARESMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 589, STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Enunciado sumular 589-STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
2. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800002-41.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: ZAQUEU RODRIGUES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Zaqueu Rodrigues de Almeida, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/2006 (ID 4236518, fls. 01/03), por ter, em 31/12/2020, por volta das 21:30horas, de forma livre e consciente, descumprido medidas protetivas de urgência decretadas em favor da vítima Ana Lúcia Santos Pereira, sua ex-companheira.
Segundo narrou a peça inaugural, na data e hora supracitadas, o denunciado dirigiu-se até a casa da vítima, situada na Projetada 03, Bairro Morro da Chapadinha, exigindo falar com a mesma.
Mencionou que, na ocasião, ao ser questionado pela sua presença, o acusado afirmou querer falar com a vítima, se recusando a sair da residência, afirmando que “não haveria quem o retirasse de lá”.
Aduz que, contra o denunciado, foram propostas medidas protetivas de afastamento em favor da vítima Ana Lúcia Santos Pereira (autos nº0000433-75.2020.8.18.0050), de forma que deveria o agressor manter-se afastado a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Diz que, ouvido em sede policial, o denunciado confessou ter descumprido as medidas protetivas.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 4236566, fls. 01/06) que julgou procedente a denúncia para condenar Zaqueu Rodrigues de Almeida nas sanções do art. 24-A, da Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) meses de detenção, sendo concedido o direito de recorrer em liberdade. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, nos termos do art. 44, §2º, do CP.
Zaqueu Rodrigues de Almeida recorreu (ID 4407522, fls. 01/06), postulando, preliminarmente, a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta, e caso não fosse acolhida essa tese, requereu, em sede de mérito, a aplicação da atenuante da confissão, e consequentemente, a revisão da dosimetria da pena.
Contrarrazões ofertadas (ID 4536391, fls. 01/05), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 6488852, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Zaqueu Rodrigues de Almeida pede a reforma da sentença que o condenou pela prática do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, art. 24-A, da Lei 11.340/2006, para tanto requer, preliminarmente, a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta, e caso não fosse acolhida essa tese, pugna, em sede de mérito, pela aplicação da atenuante da confissão, e consequentemente, a revisão da dosimetria da pena.
Preliminarmente
Da atipicidade da conduta: aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto
Preliminarmente, a defesa pleiteia a absolvição do acusado em razão da atipicidade da conduta.
Argumenta que, caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência, o crime em tela pode ser enquadrado no princípio da insignificância, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que o ato imputado ao acusado não atingiu o bem jurídico de maneira que tenha apresentado ofensa ou perigo de lesão ao objeto jurídico tutelado pela norma, pois não agiu com dolo, ou seja, com o objetivo de descumprir a decisão judicial, mas sim, foi ao encontro da vítima, a pedido desta, o que representa que não houve ofensa ao bem jurídico.
Sem razão a defesa.
Segundo o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, para caracterização do princípio da insignificância, mister que estejam presentes, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso em apreço, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta perpetrada pelo réu é considerada grave ao ponto de exigir a intervenção do Direito Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser inviável a absolvição com base no princípio da insignificância em relação a fatos criminosos ocorrido no contexto da Lei Maria da Penha, tendo em vista que a norma penal tutela com especial desvelo a integridade física e psíquica da mulher em situação de submissão sentimental ou material.
Vejamos o enunciado da Súmula 589-STJ:
Súmula 589-STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Trago à liça decisões no mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CARACTERIZADA. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE ATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar a impossibilidade de se reconhecer a insignificância dos crimes cometidos mediante violência e grave ameaça, como na hipótese. (...) 10. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta. (HC 136.059/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 18/04/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO - AMEAÇAS, LESÕES CORPORAIS, ABANDONO DE INCAPAZ E ESTUPRO - AUTORIA E MATERIALIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - PENA-BASE- MANUTENÇÃO - QUANTUM DE AUMENTO EM RAZÃO DA AGRAVANTE - ALTERAÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA.
1- A autoria e a materialidade, se comprovadas, através das palavras da vítima e dos demais elementos probatórios constantes no processo, inviável o acolhimento do pleito de Absolvição.
2- O Princípio da Insignificância não se aplica aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, no âmbito das relações domésticas, em decorrência da relevância penal e reprovabilidade da conduta.
3- A excludente de ilicitude da Legítima Defesa se configura quando o agente visa repelir agressão injusta, a si ou a terceiro, atual ou iminente, usando com moderação os meios necessários, requisitos que, se não forem preenchidos, deve ser afastado o pleito Absolutório.
4- Se as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram fundamentadas a contento, impõe-se a manutenção da pena-base.
5- O patamar de aumento ou diminuição, pelo reconhecimento de agravantes ou atenuantes, não deve ultrapassar o limite mínimo das causas de aumento e diminuição, o qual é fixado em um sexto.
6- Os Defensores Dativos são nomeados para o patrocínio da assistência judiciária em favor de pessoa hipossuficiente financeiramente, encargo do qual decorre direito à correspondente remuneração. (TJMG - Apelação Criminal 1.0184.19.000801-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/04/2020, publicação da súmula em 08/05/2020) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Mantém-se a condenação pelo crime de estupro de vulnerável, uma vez que as declarações da ofendida são coerentes e harmônicas, e encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, sobretudo as informações prestadas por testemunhas após os acontecimentos, restando comprovado que o apelante, pelo período de mais de 3 anos, praticou com a ofendida atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que, ademais, impede a desclassificação do referido delito para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
2. Inaplicável o princípio da insignificância, em razão da ausência de seus requisitos, sobretudo no caso em tela, em que se evidencia a ofensa relevante ao bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora, relativa à dignidade sexual de pessoa vulnerável.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Acórdão 759993, 20130610035474APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2014, publicado no DJE: 18/2/2014. Pág.: 214) (grifo nosso)
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – Absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta – Inocorrência – Autoria e materialidade delitivas comprovadas – Prova cabal a demonstrar que o recorrente praticou, em continuidade delitiva, atos libidinosos com a vítima, que contava com menos de 14 anos de idade à época dos fatos – o elemento subjetivo que é o dolo consistente em conquistar a conjunção carnal ou outro ato libidinoso, sendo essencial que o agente tenha consciência de que a vítima é menor de 14 anos, fato comprovado no caso em comento – Erro de proibição não reconhecido – o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, CP), não sendo o caso dos autos uma hipótese de erro inevitável (ou evitável) sobre a ilicitude do fato – impossibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria – o delito praticado é de natureza extremamente grave, sendo imprescindível aplicar-lhe rigor punitivo que atenda os princípios e funções punitivos, preventivos e ressocializantes da pena a contento – Pena corretamente calculada, de forma fundamentada e respeitado o critério trifásico – Regime fechado adequado e compatível com a gravidade do delito – RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO (TJ-SP - APR: 15004462820198260368 SP 1500446-28.2019.8.26.0368, Relator: Fátima Gomes, Data de Julgamento: 28/07/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/07/2021)(grifo nosso)
Dessa forma, impossível aplicar o princípio da insignificância, pois ausentes os requisitos autorizadores de seu reconhecimento.
Da impossibilidade do reconhecimento da atenuante de confissão
No caso em testilha, o apelante foi condenado à pena mínima de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito previsto no 24-A da Lei 11.340/06.
De tal forma, inviável a aplicação da atenuante de confissão vindicada, eis que essa conduziria à fixação da pena abaixo do mínimo legal, situação vedada pela Súmula 231, do STJ, cujo entendimento sumulado foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamento, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.
Neste sentido:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO- -RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGADA TRANSGRESSÃO AOS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1081925 ED-ED-AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018) Grifei.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –MATÉRIA PENAL – EXISTÊNCIA DE ATENUANTE – FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270-QO-RG/RS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF, ARE 1066312 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 06-04-2018 PUBLIC 09-04-2018) Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Em crimes decorrentes de violência doméstica, a palavra da vítima é de suma relevância, principalmente quando vem acompanhada de prova da materialidade do delito, corroborada pela prova oral. Caso em que a defesa não trouxe aos autos nenhum elemento de prova capaz de desfazer a prova acusatória, nem restou demonstrada a alegada legítima defesa ou ausência de dolo, que restou plenamente comprovado. Quem agride voluntariamente outra pessoa, no mínimo, assume o risco de lhe causar lesões, configurando o dolo do agente, na forma do art. 18, inc. I, do CP. Os procedimentos judiciais decorrentes de atos de violência doméstica com lesão física da vítima possuem natureza publica incondicionada, sendo irrelevante o desinteresse daquela no prosseguimento do feito ou sua reconciliação com o ofensor. Provadas as lesões corporais e o dolo do acusado, inviável a desclassificação do crime para a modalidade culposa. Prova suficiente para condenação. Embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral. Sentença mantida. Réu já beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por multa, embora a expressa vedação do art. 17 da Lei nº 11.340/06, o que não se corrige na ausência de recurso ministerial. Apelo improvido. (Apelação Crime Nº 70073378002, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em 27/03/2018) grifou-se.
Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 24/08/2022
0800002-41.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorZAQUEU RODRIGUES DE ALMEIDA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/08/2022