TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-86.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: KATIA SILENE DO CARMO, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURADA A MORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos mensais indevidos na sua conta bancária, referentes a cobranças não contratadas, a título de SERVIÇO/ENCARGO denominado “MORA CRED PESS”. Requer declaração da nulidade do contrato, condenação ao pagamento em dobro do valor descontado indevidamente, na importância de R$3.500,94 (três mil e quinhentos reais e noventa e quatro centavos) e condenação ao pagamento a título de danos morais da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Banco Bradesco S.A. a indenizar o autor: a) por danos materiais na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) por danos morais em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento. Declara, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Recurso inominado interposto por Banco Bradesco S/A, no qual alega, em suma: prescrição, descontos referentes ao “MORA CRED PESS” ocorreram por atraso no pagamento das parcelas de empréstimo, princípio do pacta sunt servada, exercício regular de direito, inexistência de dano, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC, necessidade de devolução do valor do empréstimo. Requer que seja provido o recurso manejado, sendo totalmente reformada a sentença, para afastar as condenações impostas; afastamento da condenação imposta a título de danos morais ou, caso não entenda dessa forma, pugna que seja reduzido o quantum indenizatório; afastamento da condenação em repetição do indébito ou, caso não entenda dessa forma, requer que a restituição se dê de forma simples; exclusão ou redução das astreintes; pedido contraposto.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto às alegações a respeito da prescrição, entendo não merecerem acolhimento, uma vez que o prazo trienal não se aplica ao presente caso.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança da tarifa ora questionada (mora) foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Os extratos do Banco recorrido juntados pela parte autora demonstram, claramente, que a parte autora não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Na mesma data em que recebia os seus proventos, a parte autora sacava o dinheiro, deixando a conta com saldo insuficiente. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais. Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, o conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 05/09/2022
0800183-86.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuKATIA SILENE DO CARMO
Publicação09/09/2022