
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757457-39.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DOMINGAS SOARES DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Alega o agravante que, na origem, ingressou com Ação de Busca e Apreensão em desfavor da Sra. Domingas Soares da Silva. Alega que na referida Ação fora prolatada Sentença de mérito.
Informa que a empresa requerida apresentou Recurso de Apelação em gace da referida Sentença. Assegura que o Juízo a quo não o intimou para apresentar contrarrazões àquele recurso de Apelação e, logo em seguida, determinou fossem os autos remetidos ao Tribunal de Justiça.
Assim, inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento requerendo seja conhecido e provido. Pleiteia, assim, que os atos processuais realizados sejam considerados nulos, por não ter sido respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Embora devidamente intimado o Agravado não apresentou contrarrazões.
Analiso detalhadamente os autos e verifico que a Apelação acima referida veio a esta Egrégia Corte e esta sobre a Relatória do eminente Desembargador Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que inclusive, verificou que o Apelado não tinha sido intimado em 1ª Instância e proferiu despacho nos autos daquele Recurso determinando a intimação do Apelado para apresentar contrarrazões àquele Recurso de Apelação.
Infere-se que os dois recursos tramitam junto a este Tribunal de Justiça, e embora ambos se refiram a um único processo, foram distribuídos relatores distintos.
Dessarte, conforme art. 930, parágrafo único do CPC, no caso em tela, os recursos devem ser julgados pelo mesmo relator.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Veja-se ainda que, uma vez distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada a que integre, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução (arts. 142 e 145 do RITJPI - Res. nº 02/1987). Transcrevo:
Art. 142. Distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno. (Redação dada pelo art. 15 da Resolução nº 64, de 27/04/2017) – grifou-se.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) – Grifei.
Portanto, impõe-se a redistribuição desta apelação ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (1ª Câmara Especializada Cível).
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Cumpra-se.
Teresina, 25 de Julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0757457-39.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrazo
AutorDOMINGAS SOARES DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação25/07/2022