TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800573-89.2019.8.18.0057
APELANTE: L. G. S. C.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JAICOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE JAICOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA.
1. É indispensável, para a decretação da extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, que, primeiramente, a parte não promova os atos e diligências de sua incumbência, no prazo de 30 (trinta) dias; que, intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, permaneça inerte (CPC, art. 485, § 1º), e, ainda, que, se já oferecida contestação, haja requerimento expresso do réu naquele sentido (CPC, art. 485, § 6º).
2. Não havendo, por conseguinte, o implemento integral dos requisitos previstos no art. 485, inciso III, do CPC para a configuração do abandono, a sentença terminativa deve ser cassada.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
acc
APELAÇÃO CÍVEL 0800573-89.2019.8.18.0057
APELANTE: L.G.S.C.
APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE JAICÓS
Trata-se de APELAÇÃO intentada por L.G.S.C, representado por sua genitora Francisca Neuma da Silva, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO, ora apelados.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em julgar extinta a ação, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Sem custas e honorários advocatícios.
Inconformado, o apelante alega, em resumo, que a extinção do processo, sem resolução do mérito, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Ao final, requer a procedência da apelação, para que seja cassada a sentença recorrida.
Em contrarrazões, o apelado, Município de Jaicós, afirma, em síntese, que a omissão do apelante no fornecimento de seu endereço correto enseja na ausência de um dos pressupostos processuais, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito. Ao final, pleiteia a improcedência do recurso.
A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, opina pela procedência da apelação.
É o quanto basta relatar. Passo ao voto.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil.
DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DE FEITO (ART. 485, § 1º, CPC).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 485, do Código de Processo Civil, dispõe, em seu inciso III, que, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o juiz não resolverá o mérito. Confira-se:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Lado outro, o parágrafo 1º do mencionado artigo estipula que na hipótese descrita no inciso II, ou seja, de paralisação do feito por negligência das partes, o juiz deve determinar previamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias; medida acertada pelo legislador para resguardar o direito da parte, na hipótese de o desinteresse ser apenas do advogado.
Outrossim, o § 6º, daquele mesmo dispositivo legal estabelece que, após o oferecimento da contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
No caso em apreço, o magistrado da causa não observou a primeira daquelas disposições legais; isso porque, o feito foi extinto por suposta inércia do autor, sem a intimação pessoal prévia da representante do menor apelante para o suprimento da hipotética inércia. Esclareça-se, ainda, que não houve contestação no feito.
Deste modo, descabe a extinção do processo pelo fundamento apontado na sentença.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de cassar a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 29/08/2022
0800573-89.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUIS GUSTAVO SILVA CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022