TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0020665-76.2013.8.18.0140
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO EM SEU MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Para exasperar a pena-base é necessário que sejam apontados elementos que extrapolem o tipo penal.
2. É lícita a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima.
3. A jurisprudência reconhece que o ciúme justifica a aplicação da agravante do motivo fútil ou torpe.
4. Readequação da dosimetria da pena.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para readequar a dosimetria da pena, no entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, manter o quantum estabelecido pelo juízo a quo, qual seja, 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0020665-76.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JEFFERSON PEREIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de apelação criminal interposta por Jeferson Pereira da Silva, devidamente qualificado nos autos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença, de id 5940425, fls. 195/207, que o condenou a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, por duas vezes, combinado com a Lei 11.340/2006
Narra a denúncia que (id 5940425, fls. 01/07), conforme caderno investigatório, no dia 03 de junho de 2013, por volta das 23:00horas, o acusado praticou violência doméstica contra a vítima Elizângela Rodrigues da Silva, sua companheira, e contra a ofendida Maria Bianca Rodrigues Pereira da Silva, sua filha.
Relatou que, do referido relacionamento, adveio o nascimento de Maria Bianca e que, em razão da vítima Elizângela Rodrigues ter se separado do autor quando tinha apenas um mês da gestação da referida criança, bem como, por ter se relacionado com outra pessoa após o término da relação, o ora denunciado chegou a dizer que a filha não era dele.
Mencionou que, na data do fato, por volta das 10:00 horas, a vítima Elizângela Rodrigues encontrava-se em sua residência, bebendo com amigos e com o indiciado, quando, às 13:00horas, pediu emprestada a motocicleta do seu cunhado e saiu com uma amiga.
Disse que, ao voltar do passeio, a ofendida entregou as chaves do veículo automotor ao increpado, porém, ao chamá-lo, acabou trocando o nome desse, com o de Silas, seu cunhado.
Informou que, visivelmente aborrecido, o autor do fato pegou as chaves da motocicleta e dirigiu-se à casa da sua mãe e, quando retornou ao domicílio conjugal, permaneceu calado e sério.
Aduziu que, por volta das 23:00 horas, todos foram embora, permanecendo no local apenas a irmã da ofendida, por estar de resguardo, momento em que a vítima, Elizângela Rodrigues, então, armou uma rede na sala para deitar-se, enquanto o acusado dirigiu-se ao quarto do casal.
Alegou que, de forma repentina, o acusado segurou os braços da ofendida, sacudiu-a e insultou-a, chamando-a de “desgraça”, bradando que queria saber porque ela não iria dormir no quarto, tendo, então, a ofendida acompanhado o agressor ao aposento.
Ressaltou que, após a vítima deitar-se, o acusado passou a segurar os cabelos dessa e a desferir-lhe socos no rosto e, ainda, arrastou a face da ofendida pelas paredes, causando-lhe lesões.
Salientou que, nesse momento, Maria Bianca Rodrigues Pereira da Silva, que se encontrava dormindo, acordou e começou a gritar, momento em que, enlouquecido, o acusado desferiu-lhe um tapa, com tamanha força, que a derrubou.
Acrescentou, ainda, que, ao ver o filho da ofendida que se aproximava do cômodo, o agressor deu um chute no estômago da criança, derrubando-lhe no chão.
Noticia que o acusado correu para a cozinha, tendo a vítima Elizângela Rodrigues corrido atrás dele e, temendo que ele se armasse com uma faca, apossou-se de arma branca e apontou contra o ofendido.
Arguiu que, apreensiva, a irmã da vítima a empurrou para dentro do quarto, momento em que o increpado aproveitou para evadir-se do local.
Com essas considerações, o Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º e art. 140 c/c art. 69, ambos do CP, combinados com a Lei 11.340/2006.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 5940425, fls. 195/207) que julgou procedente a denúncia para condenar Jeferson Pereira da Silva nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, por duas vezes, combinado com a Lei 11.340/2006, à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
Jeferson Pereira da Silva recorreu (id 5940426, pág. 27/44), postulando o redimensionamento da pena-base para os delitos de lesão corporal, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente; cumulativamente, que seja afastada a incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, eis que, além de ausente a necessária fundamentação legal, não há como se reconhecer a incidência de motivo fútil nem de emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Contrarrazões ofertadas (id 5940426, pág. 46/56), por meio das quais, o parquet requereu o parcial provimento do recurso defensivo para que a sentença seja corrigida, apenas no que se refere ao afastamento das agravantes genéricas previstas no artigo 61, II, alínea “a” e “c”, do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6151925, pág. 01/09), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, somente para excluir as agravantes do artigo 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, ante a ausência de fundamentação; devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos legais
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO
Jeferson Pereira da Silva pede a reforma da sentença condenatória proferida em seu desfavor, postulando o redimensionamento da pena-base para os delitos de lesão corporal, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao recorrente; cumulativamente, que seja afastada a incidência das agravantes genéricas previstas no artigo 61, inciso II, “a” e “c”, do Código Penal, eis que além de ausente a necessária fundamentação legal, não há como se reconhecer a incidência de motivo fútil nem de emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Da dosimetria da pena-base em relação ao crime contra a vítima Elizângela Rodrigues da Silva
No que se refere à dosimetria da pena-base aplicada, o apelante argumenta que esta foi fixada de forma exacerbada.
Defende que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime foram erroneamente valoradas, devendo a pena-base do acusado ser fixada em seu mínimo legal.
Passamos à análise.
No que concerne às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), vejamos como o juiz de piso valorou a culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime (id 5940425, fls. 195/206):
Culpabilidade: verifica-se que o magistrado a quo considerou que “a culpabilidade é exacerbada, eis que agrediu a vítima de forma cruel desferindo vários socos no rosto e arrastando a sua face pelas paredes, causando várias lesões conforme descrito no laudo de fl. 17”.
A defesa argumenta, no entanto, que tais fundamentos não são hábeis a servir de embasamento para o tom negativo conferido à culpabilidade, na medida em que tal circunstância integra a própria definição do tipo penal de lesão corporal.
Neste ponto, entendo não assistir razão ao apelante, em razão da intensidade da violência praticada pelo acusado que ocasionou extensas lesões à vítima. Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. QUANTUM NÃO ARBITRÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Constitui inovação processual, inadmissível em agravo, o apontamento de tese não aduzida nas razões do recurso especial." ( AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021). 2. É lícita a valoração negativa da "culpabilidade" quando a violência for excessiva, com extensas lesões à vítima. Precedentes. 3. Não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade diante da elevação em 7 meses para cada circunstância sopesada na primeira etapa da dosimetria, totalizando 2 anos de detenção, tendo em vista as penas mínima e máxima cominadas ao delito (art. 129, § 9º, do CP - 3 meses a 3 anos de detenção). 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1845026 AM 2021/0060332-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2021)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. INTENSIDADE DA VIOLÊNCIA. MOTIVOS. CIÚMES. CONSEQUÊNCIAS. ABALOS PSICOLÓGICOS E DORES INTENSAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior admite a análise desfavorável da culpabilidade do agente em razão da intensidade da violência perpetrada contra a vítima em crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher. 2. O ciúme é de especial reprovabilidade em situações de violência de gênero, por reforçar as estruturas de dominação masculina - uma vez que é uma exteriorização da noção de posse do homem em relação à mulher - e é fundamento apto a exasperar a pena-base.
3. A valoração negativa das consequências do delito fundada nos abalos psicológicos e nas dores intensas da ofendida, conforme consignado pelos Juízos de primeiro e segundo grau, constitui motivação idônea.
4. Para rever o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1441372/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 27/05/2019)(grifo nosso)
Os motivos e as circunstâncias do crime foram consideradas negativas tendo em vista que “estas foram motivadas por ciúmes após discussão banal, e os fatos ocorreram período noturno, na residência da ofendida, na presença dos filhos menores desta”.
Quanto a estas circunstâncias, entendo que restam devidamente fundamentadas, tendo em vista que o delito, praticado mediante intensa violência, foi cometido em razão de uma discussão banal e diante da presença dos filhos do casal. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR DUAS VEZES, UMA TENTADA E UMA CONSUMADA, E AMEAÇA. PENA-BASE. MOTIVOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É idônea a avaliação negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria quando o delito é ocasionado por desavença de somenos importância.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1434078/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)(grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 59. DELITO PRATICADO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O cometimento do crime na presença dos filhos da vítima é suficiente para determinar o incremento da pena relativamente ao vetor das circunstâncias do delito 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1982124/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)(grifo nosso)
Por fim, quanto às consequências do crime, estas foram consideradas inerentes à própria capitulação penal.
O artigo 129, §9, do CP estabelece a pena abstrata de detenção para o delito de ameaça no intervalo de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Assim, considerando que houve 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, no entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena-base fixada pela juíza sentenciante, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, de detenção.
Na segunda fase foram aplicadas as agravantes previstas no art. 61, II, “a” e “c”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil e por ter tornado impossível a defesa da ofendia.
De fato, o apelado iniciou a briga com a mãe em razão de motivos banais, por ciúmes. Razão pela qual mantenho a agravante aplicada, uma vez que foi desproporcional a conduta do agente em face de um motivo insignificante. Vejamos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGRAVANTE GENÉRICA DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. BIS IN IDEM. MOTIVO FÚTIL. CIÚME. AGRAVANTE MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR FIXADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica quando as provas coligidas aos autos demonstram a materialidade e autoria, sobretudo porque a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, como no caso, o laudo pericial, não havendo comprovação nos autos de agressões recíprocas. 2. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal por ser circunstância elementar ao crime de lesão corporal qualificada, em contexto de relações domésticas (art. 129, § 9º, CP). 3. A jurisprudência reconhece que o ciúme justifica a aplicação da agravante do motivo fútil ou torpe. 4. A condição econômica ostentada pelo réu e o fato de o crime praticado não ter se revestido de especial gravidade, permitem a minoração da reparação, a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJ-DF 07042532120198070012 DF 0704253-21.2019.8.07.0012, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 02/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Quanto à agravante da alínea “c” (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), não foi possível vislumbrar tal circunstância, motivo pelo qual entendo que a aplicação de tal agravante deve ser afastada.
Assim, presente a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime por motivo fútil, fixo a pena intermediária em 01 (um() ano e 09 (nove) meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual a pena definitiva pelo crime de lesão corporal, contra a vítima Elizângela Rodrigues da Silva, fixa-se em 01 (um() ano e 09 (nove) meses de detenção.
Da dosimetria da pena-base em relação ao crime contra a vítima Maria Bianca Rodrigues Pereira da Silva
No que se refere à dosimetria da pena-base aplicada em relação ao crime contra a vítima Maria Bianca Rodrigues Pereira da Silva, a defesa do apelante argumenta também que a pena-base foi fixada de forma exacerbada.
De igual maneira, alega que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime foram erroneamente valoradas.
Passamos à análise.
No que concerne às circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), vejamos como o juiz de piso valorou a culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime (id 5940425, fls. 195/206):
Culpabilidade: verifica-se que o magistrado a quo considerou que “a culpabilidade é exacerbada, eis que agrediu a vítima de forma cruel, em diversas partes do seu corpo, como ombro, antebraço, braços e no dedo da mão, conforme laudo de fl. 21”.
A defesa argumenta, no entanto, que tais fundamentos não são hábeis a servir de embasamento para o tom negativo conferido à culpabilidade, na medida em que tal circunstância integra a própria definição do tipo penal de lesão corporal.
Neste ponto, entendo não assistir razão ao apelante, em razão da intensidade da violência praticada pelo acusado que ocasionou extensas lesões à vítima, sua filha, conforme posicionamento jurisprudencial já colacionado aos autos.
Os motivos foram consideradas negativas tendo em vista que “foi agredida em razão de ter acordado e começado a gritar”, o que evidencia maior demérito das razões que provocaram a prática delitiva.
Por sua vez, as circunstâncias foras exasperadas pois os “fatos ocorreram no período noturno, dentro do lar da vítima, local que se considera protegida constitucionalmente, em eque as pessoas esperam terem mantidas a sua tranquilidade e segurança”, demonstrando meio e modo de execução da ameaça que tornou ainda mais premente o sentimento de insegurança.
Por fim, quanto às consequências do crime, estas foram consideradas danosas, tendo em vista que deixaram a vítima traumatizada e com medo do seu genitor. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, CP). CONTRAVENÇÕES PENAIS DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE E DO SOSSEGO (ART. 65, DL 3.688/41). RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. TESES DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDAS. DANOS MORAIS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE GENÉRICA. CIÚMES. MOTIVO FÚTIL. CONTINUIDADE DELITIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (...)
5. As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do acusado quando o trauma psicológico causado pelo crime é relevante e duradouro, ao ponto de causar reflexos significativos na vida pessoal da vítima.
6. A jurisprudência desta Corte de Justiça vem considerando que o crime cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher em razão de ciúmes é capaz de caracterizar a agravante do motivo fútil. (…)
(TJ-DF 07015984220208070012 DF 0701598-42.2020.8.07.0012, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo nosso)
O artigo 129, §9, do CP estabelece a pena abstrata de detenção para o delito de ameaça no intervalo de 03 (três) meses a 03 (três) anos.
Assim, considerando que houve 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção, no entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a pena-base fixada pela juíza sentenciante, em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, de detenção.
Na segunda fase foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal, por ter o agente cometido o crime contra uma criança, por tal razão, fixo a pena intermediária em 01 (um() ano e 09 (nove) meses de detenção.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual a pena definitiva pelo crime de lesão corporal, contra a vítima Maria Bianca Rodrigues Pereira da Silva, fixa-se em 01 (um() ano e 09 (nove) meses de detenção.
Nos termos do art. 69, do CP, somando-se os crimes de lesão corporal cometidos em face das duas vítimas, fixo em definitivo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção. No entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho o quantum estabelecido pelo juízo a quo, qual seja, 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
III – DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para readequar a dosimetria da pena, no entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, manter o quantum estabelecido pelo juízo a quo, qual seja, 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto, para readequar a dosimetria da pena, no entanto, em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, manter o quantum estabelecido pelo juízo a quo, qual seja, 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, em regime aberto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 26/08/2022
0020665-76.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJEFFERSON PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação26/08/2022