TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030117-42.2015.8.18.0140
APELANTE: VALBIA SANTOS LIMA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., ALEMANHA VEICULOS LTDA.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE, CAMILA DE ANDRADE LIMA, ABDALA JORGE CURY FILHO, LARISSA NUNES COELHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, DA LEI Nº 1.060/50; 5º, LXXIV, DA CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.
1. No caso dos autos, a Apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030117-42.2015.8.18.0140
APELANTE: VALBIA SANTOS LIMA
APELADO: ALEMANHA VEICULOS LTDA.
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 3196586) com pedido da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, interposto por VALBIA SANTOS LIMA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais em que contende contra ALEMANHA VEICULOS LTDA. e BANCO VOLKSWAGEN S.A., na qual o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial e condenou a parte autora/apelante em honorários advocatícios, diante do indeferimento da justiça gratuita.
Inconformado, a Apelante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, visto que, segundo ele, não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais, nos termos do art. 4º, da Lei n. 1060/50.
Em suas razões recursais, a Apelante alega, em suma, que sua situação econômica não lhe permite ingressar em Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Ressalta que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando a insuficiência de recursos para custear o processo.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou manifestação (Id 3196593), ocasião em que afirma que a Apelante permanece sem apresentar qualquer documento que comprove a sua renda supostamente baixa o suficiente para necessitar da Justiça Gratuita, isso porque certamente a sua renda mensal ultrapassa o valor considerado baixo para os termos desse benefício.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 25 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo, CONHEÇO da Apelação Cível, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar de Apelação Cível, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega a recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.
Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, a Apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373, I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. REQUISITOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. EXIGÊNCIA DE PROVA CABAL E IDÔNEA. INATIVIDADE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE BALANÇO PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Para que a pessoa jurídica obtenha o amparo da assistência judiciária mister a demonstração cabal e idônea da insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício. Sem prova nos autos da insuficiência financeira da parte requerente, não é possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo de ressaltar que a mera inatividade da empresa não lhe gera o benefício. (TJ-MG - AI: 10024113165161002 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 27/02/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2014)
Ademais, o próprio objeto da demanda induz a capacidade financeira da apelante, pois se trata de aquisição de veículo de grande vulto, zero km, no caso, veículo NOVO FOX ROCK IN RIO 1.6 NOVO, 2015/2016, adquirido pelo importe de R$ 48.564,00 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais).
Assim, constata-se que a sentença apelada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a SENTENÇA APELADA.
Majoro em 10% (dez por cento) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 23/08/2022
0030117-42.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorVALBIA SANTOS LIMA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação23/08/2022