TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715475-16.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ARLAM MARQUES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A competência para julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado para tal fim.
2. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0715475-16.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ARLAM MARQUES DA ROCHA
Advogados do(a) AGRAVADO: WALDELIA VIEIRA DA SILVA CAVALCANTE - PI13957-A, JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA - PI16432-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) em face da decisão judicial proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI, que determinou, “para fins de determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo do PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PAIUÍ - FUESPI, através de seu representante legal ou quem suas vezes fizer, ao tempo que determino que se abstenha de realizar descontos nos vencimentos do impetrante ARLAM MARQUES DA ROCHA, bem como promover qualquer ato de ataque à manutenção do mesmo nos cargos que ocupa, até a resolução do mérito da presente ação”.
Alega o Agravante, em apertada síntese, incompetência absoluta do Juízo, impossibilidade de concessão da liminar contra a fazenda pública. Enquanto no mérito fundamenta que a “caracterização de determinado cargo como técnico ou científico a conjugação da exigência de formação específica superior ou técnica com a efetiva aplicação no desempenho do cargo público dos conhecimentos científicos ou técnicos adquiridos, não podendo se tratar de atividades repetitivas ou burocráticas”.
Na contrarrazão ao recurso, a agravado requer que o presente Agravo de Instrumento não seja conhecido e, caso conhecido, o que não espera ver, que lhe negue provimento para que seja mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
Em decisão monocrática foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, de forma a manter os efeitos da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.
Instado a se manifestar (ID nº 5870501), o Ministério Público Superior, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, para reconhecer a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar o mandado de segurança na origem, com imediata remessa dos autos ao Juízo competente.
É o relatório.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pela incompetência absoluta do Juízo, impossibilidade de concessão da liminar contra a fazenda pública. Enquanto no mérito fundamenta que a “caracterização de determinado cargo como técnico ou científico a conjugação da exigência de formação específica superior ou técnica com a efetiva aplicação no desempenho do cargo público dos conhecimentos científicos ou técnicos adquiridos, não podendo se tratar de atividades repetitivas ou burocráticas”.
Consoante exposto alhures, o presente recurso objetiva, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, para afastar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, oportunidade em que este seja provido reformando a decisão recorrida.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, deflui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.
Conforme relatado pelo Ministério Público, este constatou que a competência para o processamento do mandado de segurança contra Fundação Pública Estadual (FUESPI) seria a Fazenda pública do Estado do Piauí. Desta forma, o Parquet opinou para reconhecer a incompetência absoluta do juízo a quo para processar e julgar o mandado de segurança na origem.
Resta razão quanto a incompetência absoluta do Juízo, pois o foro competente para conhecer os mandados de segurança impetrados contra atos do Pró-Reitor de Administração da Universidade Estadual do Piauí será o juízo da comarca de Teresina, municipalidade onde fica situada a sede administrativa desta IES. Mais precisamente, será uma das Varas dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina.
Uma vez que, a competência para julgamento do mandado de segurança é determinada em razão da função ou categoria funcional da autoridade indicada como coatora, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado para tal fim. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. DEFINIÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL POR DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta, fixada em função da autoridade apontada como coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional. 2. Não mais é possível alterar ou corrigir o pólo passivo do mandado de segurança originário porque a relação processual nesses autos já se estabilizou e foi definida de forma definitiva por decisão judicial anterior proferida no AG 2005.01.00.000599-2/DF, interposto pela União, com trânsito em julgado. 3. Caracterizada a ofensa à coisa julgada pela decisão agravada, ela merece ser reformada. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF-1 - AG: 72098 DF 2005.01.00.072098-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 31/10/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/01/2008 DJ p.933)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DA CNEN. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE: ART. 113, § 2º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A competência para processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta, fixada em função da autoridade apontada como coatora, regulando-se de acordo com a sua categoria e sede funcional. Precedentes do STJ ( REsp 638.964/RS, REsp 257.556/PR). 2. Tendo o mandado de segurança sido impetrado contra ato do Presidente da CNEN, cuja autoridade apontada coatora tem sede funcional na cidade do Rio de Janeiro/RJ, a ação mandamental deve ser processada e julgada perante o Juízo Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Em se tratando de hipótese de incompetência absoluta, os atos praticados por juiz absolutamente incompetente são nulos, consoante a previsão do art. 113, § 2º, do CPC: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF-1 - AG: 17218 DF 2005.01.00.017218-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Data de Julgamento: 24/10/2007, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/01/2008 DJ p.926)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, Dou-lhe Provimento, anulando a decisão vergastada para que sejam remetidos ao juízo competente para o devido processamento do feito.
É como voto.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 22/08/2022
0715475-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcumulação de Cargos
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuARLAM MARQUES DA ROCHA
Publicação22/08/2022