Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0809906-39.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – TENTATIVA DE ROUBO – QUANTUM DE REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA NA SENTENÇA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O VALOR MÍNIMO A SER REPARADO – EXTENSÃO DO PREJUÍZO NÃO COMPROVADA . 1. Os réus percorreram grande parte do iter criminis, com emprego de grave ameaça e utilização de uma arma branca para que a vítima saísse do carro, chegando, inclusive, a obterem a posse do veículo, ainda que por breve instante, de forma que o delito somente não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, sendo de rigor a manutenção do quantum de redução da pena, em razão da tentativa, em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço). 2. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal. 3. Em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa da vítima a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório, impondo-se, assim o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pela ofendida seja pleiteada por meio de ação autônoma. 4. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0809906-39.2021.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0809906-39.2021.8.18.0140

APELANTE: EDIVALDO SANTOS, DENIZE ELANY RODRIGUES DE LIMA 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSOS DA DEFESA – TENTATIVA DE ROUBO – QUANTUM DE REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO – IMPOSSIBILIDADE – ITER CRIMINIS PERCORRIDO – PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS IMPOSTA NA SENTENÇA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR O VALOR MÍNIMO A SER REPARADO – EXTENSÃO DO PREJUÍZO NÃO COMPROVADA .

1. Os réus percorreram grande parte do iter criminis, com emprego de grave ameaça e utilização de uma arma branca para que a vítima saísse do carro, chegando, inclusive, a obterem a posse do veículo, ainda que por breve instante, de forma que o delito somenteo foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, sendo de rigor a manutenção do quantum de redução da pena, em razão da tentativa, em seu patamar mínimo, qual seja, 1/3 (um terço).

2. Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

3. Em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa da vítima a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório, impondo-se, assim, o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pela ofendida seja pleiteada por meio de ação autônoma.

4. Conheço dos recursos para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER dos recursos, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar o valor arbitrado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, mantendo irretocável sentença recorrida nos demais termos, em conformidade com o parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDIVALDO SANTOS e TALITA SAMANTA SILVA LIMA, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (ID 5516861 - p. 01/03).

Narra a inicial que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 16h50min, na Rua Miosótis, Bairro Ininga, Teresina-PI, a vítima estava saindo do Edifício “Diamond”, indo em direção ao seu veículo, que estava estacionado próximo ao local, momento em que, ao perceber a aproximação dos acusados, entrou rapidamente em seu automóvel e trancou a porta. Ato contínuo, os agentes posicionaram-se cada um em uma lateral do veículo, ocasião em que EDIVALDO bateu na janela do motorista e, simulando estar com uma arma de fogo na cintura, ordenou que a ofendida entregasse seu carro. Em sequência, a vítima saiu correndo do automóvel, pedindo socorro, oportunidade em que os acusados adentraram no veículo e tentaram empreender fuga, porém acabaram colidindo com outro veículo. Relata, ainda, que os porteiros do edifício supracitado, com a ajuda de populares, conseguiram deter os transgressores, acionando a Polícia Militar, que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados.

Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar os acusados nas sanções do art.157, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva para ambos os apelantes em 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (ID 5516959 - p. 01/20).

Inconformada com o decisum, a defesa de EDIVALDO SANTOS e ELANY RODRIGUES DE LIMA interpôs apelações (ID 5517004 - p. 01/07 e ID 5517006 - p. 01/07), requerendo, em razões idênticas: a) que seja considerada a fração máxima de 2/3 da causa diminuição prevista art.14, inciso II, paragrafo único, do Código Penal; b) que a pena de multa seja retirada, reduzida e/ou parcelada, haja vista que os apelantes são pobres; c) que seja desconsiderado o valor destinado à reparação de danos, haja vista a inexistência de dano patrimonial ou de qualquer outra ordem.

Contrarrazões ofertadas (ID 5517010 - p. 01/13), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6290175 - p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento dos apelos interpostos, apenas para que seja excluído o valor arbitrado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas pelos acusados EDIVALDO SANTOS e TALITA SAMANTA SILVA LIMA, visando à reforma da sentença que os condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, como incursos no art.157, §2º, inciso II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.

Em razões idênticas, a defesa dos apelantes aduz que o magistrado a quo reconheceu a incidência do art.14, inciso II, do Código Penal, porém, o quantum de diminuição foi fixado no mínimo legal de 1/3 (um terço), sem que fossem apresentados justificativas válidas para afastar a sua aplicação máxima de 2/3 (dois terços), a qual os réus fazem jus. Alega, ainda, que os réus não conseguiram tomar a posse real e efetiva da coisa, não agiram com violência em nenhum momento, não portavam arma e não provocaram nenhum dano à vítima.

Pois bem. A aferição do quantum de pena a ser reduzido, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), pauta-se em circunstâncias de caráter objetivo, de forma que o magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido pelo agente, isto é, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. QUANTUM DA REDUÇÃO DA TENTATIVA. ADEQUADO. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. In casu, foram efetuados diversos disparos de arma de fogo que alvejaram o veículo da vítima e, portanto, o delito não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, já que o vidro da frente do veículo estilhaçado, tendo a vítima de se esconder para não ser atingida. De rigor, pois, a manutenção da incidência do redutor de 1/3 (um meio), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (CP, art. 14, II). 3. Tendo em vista a manutenção da pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não há falar em modificação do regime. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 670.952/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022).

Na espécie, verifica-se que os réus percorreram grande parte do iter criminis, com emprego de grave ameaça e utilização de uma arma branca para que a vítima saísse do carro, chegando, inclusive, a obterem a posse do veículo, ainda que por breve instante, de forma que o delito somente não foi concretizado por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, sendo de rigor a manutenção do quantum de redução da pena, em razão da tentativa, em seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço).

Relativamente à pena de multa, a defesa do apelantes pugna pela desconsideração, redução ou parcelamento da referida sanção imposta, pois os réus são hipossuficientes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Por fim, os apelantes requerem a desconsiderado do valor destinado à reparação de danos causados à vítima.

Registre-se que fixação do valor mínimo para a indenização dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, além do pedido expresso na exordial acusatória, pressupõe instrução específica, com indicação de valores e prova suficiente da dimensão do dano sofrido pela vítima.

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem admitido que o Juiz, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, estabeleça a reparação por danos morais, quando requerido, existindo elementos suficientes para o seu arbitramento. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.675.969/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 1/9/2017).

Na espécie, o magistrado a quo arbitrou o valor de R$ 3.000,00 a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, com base tão somente nas declarações da ofendida em audiência de instrução e julgamento.

Ocorre que, em que pese tenha havido pedido expresso e formal na inicial acusatória, a estimativa da vítima a respeito do quantum referente à reparação dos danos sofridos em decorrência de infração criminal (art. 387, IV, do CPP), não encontra amparo em provas documentais, inexistindo nos autos recibos dos gastos suportados, tampouco laudo de avaliação indireta, de modo a fornecer informações seguras a respeito do valor a ser arbitrado a título indenizatório, de modo que impõe-se o afastamento do valor fixado na sentença recorrida, o que não obsta que a reparação dos eventuais danos sofridos pela ofendida seja pleiteada por meio de ação autônoma.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, somente para afastar o valor arbitrado a título de reparação dos danos sofridos pela vítima, mantendo irretocável sentença recorrida nos demais termos, em conformidade com o parecer ministerial.

É como voto.

Teresina, 04/10/2022

Detalhes

Processo

0809906-39.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EDIVALDO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/10/2022