Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800425-72.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO E MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - As provas colhidas na presente demanda não foram suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços especificamente em desfavor da autora/apelante e, por consequência, os eventuais prejuízos causados à ora recorrente, de modo a ampararem a pretensão indenizatória. Ainda que se considere a existência de problemas de interrupção no fornecimento de água, de fora generalizada, no município de São João do Piauí, para deferir-se o pleito indenizatório, de forma individualizada, como se pretende, deveria a parte autora, ora apelante, demonstrar um prejuízo efetivo ao seu cotidiano e a duração destas interrupções, a fim de que se pudesse retirar uma conclusão acerca da gravidade do fato. Interrupções momentâneas, sem maiores consequências, não são causadoras de danos morais. Precedentes. 2 - Ademais, a empresa requerida, ora apelada, trouxe aos autos resultados da análise da água fornecida aos munícipes de São João do Piauí, realizada pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), os quais atestaram sua prestabilidade ao consumo humano. Das 25 (vinte e cinco) amostras coletadas, em diferentes regiões do município, 22 (vinte e duas) mostraram resultado satisfatório (88%); e das 03 (três) amostras com resultados insatisfatórios, apenas 01 (uma) o fora pela presença de “coliformes totais”, sendo as outras 02 (duas) por questão relacionada à quantidade de cloro residual livre (Id. 6389964). Não havendo nos autos provas de contaminação da água fornecida ao município de São João do Piauí ou de que seu consumo tenha causado enfermidade ou mal-estar à recorrente, afasta-se o dever de indenizar. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800425-72.2018.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800425-72.2018.8.18.0135

APELANTE: MARISE MARTINS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO E MÁ QUALIDADE DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - As provas colhidas na presente demanda não foram suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços especificamente em desfavor da autora/apelante e, por consequência, os eventuais prejuízos causados à ora recorrente, de modo a ampararem a pretensão indenizatória. Ainda que se considere a existência de problemas de interrupção no fornecimento de água, de fora generalizada, no município de São João do Piauí, para deferir-se o pleito indenizatório, de forma individualizada, como se pretende, deveria a parte autora, ora apelante, demonstrar um prejuízo efetivo ao seu cotidiano e a duração destas interrupções, a fim de que se pudesse retirar uma conclusão acerca da gravidade do fato. Interrupções momentâneas, sem maiores consequências, não são causadoras de danos morais. Precedentes.

2 - Ademais, a empresa requerida, ora apelada, trouxe aos autos resultados da análise da água fornecida aos munícipes de São João do Piauí, realizada pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), os quais atestaram sua prestabilidade ao consumo humano. Das 25 (vinte e cinco) amostras coletadas, em diferentes regiões do município, 22 (vinte e duas) mostraram resultado satisfatório (88%); e das 03 (três) amostras com resultados insatisfatórios, apenas 01 (uma) o fora pela presença de “coliformes totais”, sendo as outras 02 (duas) por questão relacionada à quantidade de cloro residual livre (Id. 6389964). Não havendo nos autos provas de contaminação da água fornecida ao município de São João do Piauí ou de que seu consumo tenha causado enfermidade ou mal-estar à recorrente, afasta-se o dever de indenizar.

3 - Recurso conhecido e desprovido.


 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARISE MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800425-72.2018.8.18.0135) ajuizada pela ora apelante contra a AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A), ora apelada.


Em sentença (Id. 6390225), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial”. Justiça gratuita. Custas suspensas (art. 98, §3º, do NCPC). Sem definição dos honorários advocatícios.


Em suas razões (Id. 6390228), a apelante afirma que há vasto conjunto probatório que confirma o problema generalizado do abastecimento de água na cidade de São João do Piauí. Diz que a prestação de serviços de fornecimento de água no município é de má qualidade. Pugna pela relativização da prova pericial acostada aos autos (exame da qualidade da água realizada pela FUNASA). Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que ação indenizatória seja julgada procedente.


Em contrarrazões (Id. 6390232), a empresa apelada sustenta que “a parte autora lançou em sua ação, como fundamento para provar a ocorrência de danos morais, informações genéricas sobre falta e má qualidade de água na cidade e não no seu imóvel”. Argumenta, ainda, que provou “a potabilidade da água que é fornecida não só a parte autora, como em toda cidade”. Requer o desprovimento do apelo.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 6667067).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. Inclua-se em pauta.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Versa o caso acerca de ação de indenização por danos morais movida por MARISE MARTINS DA SILVA - residente e domiciliada na Travessa Ernesto Carvalho, nº 200, Alto Caixa D’agua, São João do Piauí/PI, CEP 64760-000 - contra a AGESPISA (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A), em razão de problemas no fornecimento de água, mormente no tocante à sua interrupção constante e à sua qualidade.


Contudo, as provas colhidas na presente demanda não foram suficientes a demonstrar a falha na prestação dos serviços especificamente em desfavor da autora/apelante e, por consequência, os eventuais prejuízos suportados, de modo a ampararem a pretensão indenizatória.


Ainda que se considere a existência de problemas de interrupção no fornecimento de água, de fora generalizada, no município de São João do Piauí, para deferir-se o pleito indenizatório, de forma individualizada, como se pretende, deveria a parte autora, ora apelante, demonstrar um prejuízo efetivo ao seu cotidiano e a duração destas interrupções, a fim de que este juízo pudesse retirar uma conclusão acerca da gravidade do fato. Interrupções momentâneas, sem maiores consequências, não são causadoras de danos morais. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO MOMENTÂNEA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA PARA ANÁLISE E CORREÇÃO DE VAZAMENTOS NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. DEMANDANTE QUE PERMANECEU UM DIA SEM O RECEBIMENTO DE ÁGUA. RESIDÊNCIA MUNIDA DE CAIXA D'ÁGUA COM CAPACIDADE DE MIL LITROS DE ARMAZENAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE A PRIVAR O CONSUMIDOR DO BEM DE CONSUMO. MERO DISSABOR. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DE FESTIVIDADE PREVIAMENTE AGENDADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA COMEMORAÇÃO. SITUAÇÃO INCAPAZ DE CONFIGURAR ABALO ANÍMICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diferentemente da energia elétrica, que não pode ser armazenada, a breve interrupção no fornecimento de água pela concessionária, para gerar abalo anímico, deve se dar por tempo prolongado e suficiente a implicar situação que exacerbe a naturalidade dos fatos da vida, ultrapasse as raias do mero dissabor e cause fundados transtornos da falta decorrentes.

(TJ-SC - AC: 03006111220168240021 Cunha Porã 0300611-12.2016.8.24.0021, Relator: Paulo Ricardo Bruschi, Data de Julgamento: 19/09/2019, Primeira Câmara de Direito Civil) – grifou-se.


EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MERO DISSABOR. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. No caso dos autos, a autora da demanda alegou que sofreu danos materiais e morais, em decorrência de abastecimento irregular de água no mês de janeiro de 2016, contudo, não juntou aos autos provas mínimas capazes de corroborar suas alegações. II. Ausência de demonstração da descontinuidade na prestação dos serviços de abastecimento de água e amplitude de suas consequências, as quais, se configuradas, poderiam autorizar a reparação por danos morais. III. Sentença mantida. IV. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-MA - AC: 00000462920178100134 MA 0410742018, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) - grifou-se.


O problema, a meu ver, se realmente existe - ou persiste - no município de São João do Piauí, deve ser resolvido por meio das ações coletivas à disposição dos cidadãos, notadamente a partir de representações e demandas a serem movidas pelo Ministério Público Estadual. Todavia, conforme destacado, neste procedimento individual, não há provas incontestes da efetiva interrupção dos serviços na residência da autora, ora apelante; ou - mais importante - de eventuais prejuízos por ela suportados, em razão das interrupções alegadas. Comentários em redes sociais, postados por pessoas diversas, ou reportagens sobre o tema, são imprestáveis ao exame da pretensão indenizatória individualmente movida pela ora recorrente (Id. 6389929 a Id. 6389930).


Ademais, a empresa requerida, ora apelada, trouxe aos autos resultados da análise da água fornecida aos munícipes de São João do Piauí, realizada pela FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), os quais atestaram sua prestabilidade ao consumo humano. Das 25 (vinte e cinco) amostras coletadas, em diferentes regiões do município, 22 (vinte e duas) mostraram resultado satisfatório (88%); e das 03 (três) amostras com resultados insatisfatórios, apenas 01 (uma) o fora pela presença de “coliformes totais”, sendo as outras 02 (duas) por questão relacionada à quantidade de cloro residual livre (Id. 6389964).


Logo, não observo o dever de indenizar por parte da prestadora de serviço de fornecimento de água. No mesmo sentido, colho os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - COPASA-MG - DISTRITO DE ITAMARATI - MUNICÍPIO DE ÁGUAS VERMELHAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ÁGUA CONTAMINADA - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Comprovado que a autora residia no Distrito de Itamarati à época dos fatos narrados na petição inicial, afasta-se a alegação de sua ilegitimidade ativa. 2. A responsabilidade civil da COPASA, enquanto prestadora de serviço público, é de natureza objetiva (CF, artigo 37, § 6º). 3. Não havendo nos autos provas de que a água fornecida ao Município de Águas Vermelhas estava contaminada, ou que seu consumo tenha causado enfermidade ou mal-estar, afasta-se o dever de indenizar.

(TJ-MG - AC: 10487160014287002 Pedra Azul, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021) – grifou-se.


RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NO ABASTECIMENTO NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA COM GRAVIDADE E DEMORA RELEVANTE A ENSEJAR DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO QUE A DOENÇA ADVEIO DA ÁGUA SUPOSTAMENTE CONTAMINADA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-PR - RI: 00056104620158160019 PR 0005610-46.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 21/02/2017, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação. É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na origem.


É como voto.


 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800425-72.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARISE MARTINS DA SILVA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

19/09/2022