Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0807980-23.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0807980-23.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
APELANTE: EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME, EUGENIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR. ATUAÇÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DECORRENTE DO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Vistos etc.


Trata-se APELAÇÃO CÍVEL interposta por EUGÊNIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA – ME e EUGÊNIO FORTES ACADEMIA MARECHAL LTDA contra sentença proferida em sede de Embargos à Execução (Proc. nº 0807980-23.2021.8.18.0140) opostos pelos ora apelantes em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora apelado.


Ocorre que neste mesmo processo já oficiou o Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (3ª Câmara Especializada Cível) como relator do Agravo de Instrumento nº 0754591-58.2021.8.18.0000 (Id. 6395386).


Logo, tal fato o torna prevento para a análise do presente recurso, nos termos do art. 930, parágrafo único, do NCPC e do arts. 135-A, parágrafo único, do RITJPI, in verbis:


Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. - grifou-se.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. - grifou-se.


Por conseguinte, conclui-se que o Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (3ª Câmara Especializada Cível) é o juízo prevento para apreciação e julgamento do presente recurso.


Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (3ª Câmara Especializada Cível), por força de sua relatoria anterior nos autos do Agravo de Instrumento nº 0754591-58.2021.8.18.000 (Id. 6395386).


Cumpra-se.


DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.


À SEJU para as providências necessárias.


Teresina-PI, data registrada no sistema.



DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807980-23.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0807980-23.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

EUGENIO FORTES ACADEMIA WELLNESS LTDA - ME

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/07/2022