TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000241-12.2010.8.18.0045
RECORRENTE: DIDIO CARLOS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO CORDEIRO FURTUNA
RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. DIFERENÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ. NEXO CAUSAL PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT em que a parte autora alega ter sofrido várias lesões em virtude de acidente de trânsito no dia 21/12/2005; não obstante a seguradora tenha reconhecido a invalidez decorrente do acidente, a parte autora teria sido indenizada em apenas R$ 806,93 (oitocentos e seis reais e noventa e três centavos), em 28/06/2007, valor inferior ao fixado pela Lei 6.194/74. Requer exibição dos documentos apresentados quando do requerimento administrativo de indenização e condenação da seguradora ao pagamento da diferença do valor do seguro, no valor de R$ 19.318,80 (dezenove mil trezentos e dezoito reais e oitenta centavos), com correção e juros.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial para extinguir o processo com resolução do mérito.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual alega, em suma: invalidez permanente comprovada administrativamente, ilegal exigência de apuração do grau de invalidez, requerimento da cópia do processo administrativo. Requer que seja dado provimento ao recurso para reforma da sentença, de modo que seja determinado o pagamento da complementação integral do seguro DPVAT; em último caso, que seja anulada a sentença singular, para que sejam retornados os autos ao juízo a quo para produção das provas necessárias.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro DPVAT, estabelece:
Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
§ 1° A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;
b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§§ 2º e 3º (omissis)
§ 4° Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5° O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (grifo nosso).
Para prova do alegado, estão acostados aos autos apenas Certidão de Ocorrência, expedida pela Delegacia de Polícia de Castelo do Piauí, afirmando que a parte autora fora vítima de acidente de trânsito, sem especificar as lesões sofridas. Em nenhum momento a referida documentação demonstrou inequivocamente que a lesão lhe ocasionou invalidez permanente.
A parte autora não anexou ao processo Laudo do IML, conforme exigência legal, nem laudo médico ou qualquer outro elemento idôneo de prova, que comprove sua alegada invalidez. Apenas afirma que a referida invalidez teria sido reconhecida administrativamente, requerendo que o ônus de trazer aos autos o lastro probatório mínimo do seu direito seja transferido à seguradora.
Oportuno transcrever o entendimento dos Tribunais pátrios, acerca da matéria:
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. ACIDENTE DE TRANSITO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVATIVO DA ALEGADA INVALIDEZ DE CARÁTER PERMANENTE DO AUTOR. NEXO CAUSAL PREJUDICADO.
I. Ausência de nexo causal entre o alegado acidente sofrido e a invalidez de caráter permanente.
II. Os princípios da informalidade e da celeridade não isentam a parte de produzir prova mínima no intuito de ver acolhida a sua pretensão, ônus não satisfeito pela parte autora. Hipótese em que a falta de nexo causal deve levar ao juízo de improcedência. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS. Recurso Cível Nº 71002432649, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em 24/02/2010).
COBRANÇA. DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ALEGADA INVALIDEZ. Insurge-se a autora contra a sentença que indeferiu a petição inicial da ação de cobrança do seguro DPVAT. Embora a produção de prova pericial médica seja indispensável para apuração do grau de invalidez e a fixação do montante a ser pago nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a parte autora não está dispensada de produzir prova mínima da sua alegada invalidez permanente. In casu, entre os documentos que instruem a petição inicial, não se encontra nenhum atestado médico que indique que, em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 2016, as lesões sofridas pela autora tivessem resultado em invalidez permanente ou perda de função de membro, ainda que parcial. Recurso desprovido, nos temos do voto do desembargador relator. (TJ-RJ. APL 0001990-43.2016.8.19.0072. Décima Quinta Câmara Cível. Relator Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. Publicação 20/08/2020, Julgamento 18/08/2020).
Uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto suspensa a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98, § 3° do CPC/2015.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
Teresina, 05/09/2022
0000241-12.2010.8.18.0045
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorDIDIO CARLOS DA SILVA
RéuBRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação09/09/2022