Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0758976-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTEPIO MILITAR. BENEFÍCIO DE NATUREZA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA. MATÉRIA DO PEDIDO PERTINE À QUESTÃO DE ORDEM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIRETRIZES CONSIGNADAS NO TEMA Nº 810, DO STF, E TEMA Nº 905, DO STJ. INDEXADOR APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AOS SERVIDORES E EMPREGADOS. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – No que pertine ao princípio da congruência, tem-se pela vinculação do Juízo aos pedidos formulados pela parte, sendo defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, do CPC). II – In casu, não se verifica violação do princípio da congruência, considerando que os exequentes postularam a fixação do índice de correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, apontando assentamento jurisprudencial III – O Juízo a quo determinou a aplicação dos índices contidos no Resp. 1.495.146-MG, em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, considerando que condenação em curso se refere as verbas de natureza previdenciária. IV – O provimento jurisdicional deve ser exarado nos limites do pedido, porém, devendo-se ser interpretado de modo lógico-sistemático a partir de toda a petição inicial e adstrito às circunstâncias fáticas, o que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, violação ao princípio da congruência ou da adstrição. V – Vale destacar que esses consectários legais se constituem em matéria de ordem Pública e podem ser fixados de ofício, consoante entendimento fixado pelo STJ VII – Nota-se que o montepio tem natureza jurídica de previdência complementar, outrora administrado pelo Estado do Piauí, quando da extinção pela Lei Complementar nº 41/2004, ainda que ajustado como contrato ou como uma poupança detém natureza de previdência complementar e, por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária. VIII – Apesar da natureza previdenciária do montepio, este caso apenas pertine à restituição das contribuições pagas pelos exequentes, albergado pelo enriquecimento ilícito da Administração Pública por extinção unilateral em face da edição da Lei Complementar nº 41/2004. IX – Entende-se que é aplicável os índices de correção monetária das condenações referentes a servidores e empregados públicos, de modo que sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. X – Como expediu o STJ, os índices de correção monetária das condenações de natureza previdenciária se referem à Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social) que concerne à seguridade social ao Regime Geral de Previdência, sendo, portanto, condenação de natureza diversa deste feito. XI – O Provimento nº 89, de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo que os consectários legais referentes às condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza previdenciária, são decorrentes de competência delegada da Justiça Federal, ou seja, atinentes ao Regime Geral de Previdência. XII – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758976-83.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758976-83.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: AMBROSIO FERREIRA LIMA, ANTONIO ELIAS DA SILVA, ANTONINO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, ARISTOTELES MATOS ALBUQUERQUE, CLEONICE RODRIGUES DE PAULA, CRISPIM RAFAEL RIBEIRO, ERNANI TORRES, FRANCISCO NONATO DA SILVA, FRANCISCO RIBEIRO SOARES, JOAQUIM MARQUES PEREIRA, JOSE DE RIBAMAR DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO PRECIANO DE CARVALHO, SILVESTRE GOMES DA SILVA, SIMAO DE FRANCA RIOS

Advogado(s) do reclamado: DANIEL MAGNO GARCIA VALE, LUCAS CRATEUS DA LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONTEPIO MILITAR. BENEFÍCIO DE NATUREZA JURÍDICA PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO NOS LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICA-SISTEMÁTICA. MATÉRIA DO PEDIDO PERTINE À QUESTÃO DE ORDEM. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DIRETRIZES CONSIGNADAS NO TEMA Nº 810, DO STF, E TEMA Nº 905, DO STJ. INDEXADOR APLICÁVEIS ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES AOS SERVIDORES E EMPREGADOS. CONDENAÇÃO DE RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  

I – No que pertine ao princípio da congruência, tem-se pela vinculação do Juízo aos pedidos formulados pela parte, sendo defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, do CPC).

II – In casu, não se verifica violação do princípio da congruência, considerando que os exequentes postularam a fixação do índice de correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, apontando assentamento jurisprudencial

III – O Juízo a quo determinou a aplicação dos índices contidos no Resp. 1.495.146-MG, em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, considerando que condenação em curso se refere as verbas de natureza previdenciária.

IV O provimento jurisdicional deve ser exarado nos limites do pedido, porém, devendo-se ser interpretado de modo lógico-sistemático a partir de toda a petição inicial e adstrito às circunstâncias fáticas, o que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, violação ao princípio da congruência ou da adstrição.

V – Vale destacar que esses consectários legais se constituem em matéria de ordem Pública e podem ser fixados de ofício, consoante entendimento fixado pelo STJ

VII – Nota-se que o montepio tem natureza jurídica de previdência complementar, outrora administrado pelo Estado do Piauí, quando da extinção pela Lei Complementar nº 41/2004, ainda que ajustado como contrato ou como uma poupança detém natureza de previdência complementar e, por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária.

VIII – Apesar da natureza previdenciária do montepio, este caso apenas pertine à restituição das contribuições pagas pelos exequentes, albergado pelo enriquecimento ilícito da Administração Pública por extinção unilateral em face da edição da Lei Complementar nº 41/2004.

IX – Entende-se que é aplicável os índices de correção monetária das condenações referentes a servidores e empregados públicos, de modo que sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

X – Como expediu o STJ, os índices de correção monetária das condenações de natureza previdenciária se referem à Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social) que concerne à seguridade social ao Regime Geral de Previdência, sendo, portanto, condenação de natureza diversa deste feito.

XI – O Provimento nº 89, de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo que os consectários legais referentes às condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza previdenciária, são decorrentes de competência delegada da Justiça Federal, ou seja, atinentes ao Regime Geral de Previdência. 

XII – Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758976-83.2020.8.18.0000.

 

Agravante                      ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                     : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Agravados                     ARISTOTELES MATOS ALBUQUERQUE E OUTROS.

Advogado                       : Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628).

Relator                          : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,  

 

 

 

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Proc. nº 0830538-57.2019.8.18.0140), ajuizada por ARISTOTELES MATOS ALBUQUERQUE E OUTROS em face do Agravante.

Na decisão agravada (id. nº 2860204 – pág. 02/05), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo em parte o excesso de execução suscitado, em relação ao período de apuração da restituição do montepio militar, porém, no que tange aos juros de mora e correção monetária, entendeu que assiste razão aos Agravados, aplicando-se a tese fixada em recurso repetitivo do STJ (REsp 1.495.146-MG – info 620).

Em suas razões recursais (id. nº 2860203 – pág. 01/10), o Agravante alegou violação ao princípio da congruência, uma vez que o Juízo a quo determinou a aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 30 de julho de 2009, enquanto o pedido inicial foi pela incidência de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês nesse período; também pugnou pela ausência de natureza previdenciária ao montepio militar, sendo inaplicável o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91, de modo que os juros moratórios devem ficar no patamar de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês de julho de 2009, com correção de IPCA-E, e a partir de julho de 2009, a mora deve corresponder à remuneração oficial da poupança, com correção ainda pelo IPCA-E.

Nas contrarrazões recursais (id. nº 4173905 – pág. 01/05), o Agravado requer o desprovimento do Agravo de Instrumento, pugnando pela inaplicabilidade do índice de correção monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança para as condenações imposta à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.                 

 

 

Teresina, data da assinatura digital.

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Ab initio, convém delimitar que a demanda cinge-se a saber se houve violação ao princípio da congruência à aplicação de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até 30 de junho de 2009 e a incidência do Tema nº 905, do STJ sobre a aplicabilidade do art. 1º- F, da Lei Federal nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009, referente à condenação de restituição do montepio militar.

No que pertine ao princípio da congruência, tem-se pela vinculação do Juízo aos pedidos formulados pela parte, sendo defeso conhecer questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte (art. 141, do CPC).  

Isso é o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo.

O afastamento desse limite caracteriza as sentenças citra petita, ultra petita e extra petita, o que constitui vícios e, por isso, acarreta a nulidade do ato decisório.

Sendo assim, o magistrado não pode proferir decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), a mais (ultra petita), ou, ainda, menos do que foi pedido (citra petita) (TJ-MG - AI: 10000170786818001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020)”.

In casu, não se verifica violação do princípio da congruência, considerando que os exequentes postularam a fixação do índice de correção monetária e a aplicação dos juros moratórios, apontando assentamento jurisprudencial, in litteris:

 

“De acordo com o colendo STJ, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento concluído em 20/9/17), a fixação de correção monetária e juros moratórios nas condenações à Fazenda Pública em condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”

 

Nesse sentido, o Juízo a quo determinou a aplicação dos índices contidos no Resp. 1.495.146-MG, em julgamento de recursos repetitivos pelo STJ, considerando que condenação em curso se refere as verbas de natureza previdenciária.

Desse modo, nota-se que a decisão foi associada aos pedidos formulados pelos Agravados, afinal postularam pela fixação do índice de correção monetária e dos juros moratórios.

Ademais, o provimento jurisdicional deve ser exarado nos limites do pedido, porém, devendo-se ser interpretado de modo lógico-sistemático a partir de toda a petição inicial e adstrito às circunstâncias fáticas, o que não configura julgamento ultra petita ou extra petita, violação ao princípio da congruência ou da adstrição.

Vale destacar que esses consectários legais se constituem em matéria de ordem Pública e podem ser fixados de ofício, consoante entendimento fixado pelo STJ (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma).

Quanto à aplicação do tema nº 905, do STJ, o Agravante sustenta que o montepio militar não apresenta natureza previdenciária, tampouco está vinculado ao Regime Geral de Previdência, de modo que os juros moratórios devem ficar no patamar de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até julho de 2009, com correção pelo IPCA-E e a partir de julho de 2009, a mora corresponde à remuneração oficial da poupança, com correção ainda pelo IPCA-E.

O montepio da Polícia Militar do Estado do Piauí foi criado pela Lei nº 1.085/54, com regulamentação dada pelo Decreto nº 124/54, constituindo um fundo de pensão destinado aos herdeiros do policial militar falecido.

Nos termos do art. 4º, do Decreto nº 124/1954, o montepio é considerado pensão militar, constituindo herança na forma estabelecida pelas disposições”.

Com isso, nota-se que o montepio tem natureza jurídica de previdência complementar, outrora administrado pelo Estado do Piauí, até a sua extinção dada pela Lei Complementar nº 41/2004, como se observa nos seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: 

 

“PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA INTERNA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MONTEPIO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O recurso interposto em ação ajuizada por pensionista referente a benefício de pensão previdenciária devidas pelo Montepio dos Funcionários Municipais de Porto Alegre enquadra-se na subclasse Direito Previdenciário (público). Competência das câmaras integrantes do 1º e 11º grupos cíveis. DECLINADA A COMPETÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70080033723, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AI: 70080033723 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/03/2019, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019).”

 

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. MONTEPIO CIVIL. PLANO DE PREVIDÊNCIA INSTITUÍDO POR ENTIDADE FECHADA. AUSÊNCIA DE ENCARGO À UNIÃO. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1081816 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 11-06-2018 PUBLIC 12-06-2018) (STF - AgR RE: 1081816 CE - CEARÁ 0007714-04.2008.4.05.8100, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-115 12-06-2018).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MONTEPIO MILITAR. RESTITUIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LC ESTADUAL Nº 41/2004. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXTINÇÃO LEGAL DO BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO ESTADO. DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVER DE RESTITUIR. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. 1. Se a sentença foi publicada já na vigência do CPC/2015, aplica-se o art. 496, § 1º, segundo o qual o dever de remessa está limitado aos casos em que não houver apelação. 2. Conforme reiterada jurisprudência do TJPI, o termo inicial do prazo prescricional, para fins de restituição de contribuições para o montepio militar, é “a data da entrada em vigor da lei que extinguiu o referido fundo de pensão militar, a Lei Complementar estadual nº 41/2004. No caso, como a ação foi proposta ainda em 2008, antes do fluxo do prazo previsto no Decreto nº 20.910/1932, não incide a prejudicial (TJPI, nº 2015.0001.003538-8, Relator: Des. José Ribamar Oliveira). 3. Extinto o montepio militar, benefício de natureza previdenciária, há a impossibilidade jurídica superveniente de adimplemento da prestação do Estado do Piauí, pois não será mais viável conceder a “pensão aos dependentes do contribuinte. Nessa circunstância, deve-se resolver a obrigação para ambas as partes, com restituição das contribuições até então vertidas ao fundo respectivo, mesmo dos militares excluídos pela LC estadual nº 66/2006, em respeito ao princípio jurídico que proíbe o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Precedentes do TJPI. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PI - REEX: 00208777320088180140 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 06/11/2018, 5ª Câmara de Direito Público).”

 

 

Com efeito, ainda que ajustado como contrato ou como uma poupança, o montepio detém natureza de previdência complementar e, por isso, na essência, deve ser tratado num contexto de relações de natureza previdenciária.

Todavia, este caso apenas pertine à restituição das contribuições pagas pelos exequentes para o montepio, albergado pelo enriquecimento ilícito da Administração Pública por extinção unilateral em face da edição da Lei Complementar nº 41/2004.

Desse modo, a incidência da correção monetária e dos juros moratórios deve exsurgir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE e dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, todos submetidos a julgamento pela sistemática da resolução de demandas repetitivas, respectivamente, vinculados aos Temas nº 810 pelo STF e nº 905 pelo STJ.

Sobre os Temas jurisprudências, são extraídas as seguintes conclusões, in litteris:

 

“a) é inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária de dívidas fazendárias cujos precatórios ainda não tenham sido expedidos, conforma já declarada no julgamento das ADI's 4357 e 4425 pelo STF;

b) a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, reconhecida no julgamento das ADI's 4357 e 4425 pelo STF, em razão da modulação de efeitos atribuídos às referidas decisões, não repercute sobre os casos em que o precatório já tenha sido expedido ou pago até 25/03/2015, devendo a dívida fazendária, nesta hipótese, ser corrigida monetariamente pelo índice de correção da caderneta de poupança, no caso, a Taxa Referenciada-TR, de modo a preservar as relações jurídicas já constituídas, impedindo-se a rediscussão do débito já incluído na lista de pagamentos pelo regime constitucional dos precatórios, com base “na eleição de critérios diversos, aplicáveis aos casos de débitos ainda pendentes de inscrição;

c) para os débitos judiciais da Fazenda Pública não inscritos em precatório até 25/03/2015, a definição do índice de correção não pode ser feita aprioristicamente, porquanto depende da análise da natureza da verba reclamada;

d) a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi reconhecida para a correção monetária de débitos da Fazenda Pública de qualquer natureza e para o cálculo dos juros de mora de condenações judiciais que tenham por objeto débitos oriundos de relação jurídico-tributária, neste caso, porque o texto legal atenta contra o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88); e

e) quanto aos débitos originados de relação jurídica de natureza não tributária, os juros de mora continuam sendo validamente regulados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, de acordo com a norma vigente à época, dado que, quanto a esse aspecto, não foi reconhecida a inconstitucionalidade da referida norma.” 

 

Ademais, o STJ estabeleceu os índices de correção monetária aplicáveis a depender da natureza da condenação judiciais da Fazenda Pública, in verbis:

 

“3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

“3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”

 

Com isso, entende-se que é aplicável os índices de correção monetária das condenações referentes à servidores e empregados públicos, de modo que sujeitam-se aos seguintes encargos: “(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”.

Vale destacar que mesmo que o montepio tenha natureza previdenciária complementar não há como incidir os consectários legais de natureza previdenciária, uma vez que a condenação do feito se refere apenas à restituição das contribuições pagas pelos exequentes para o montepio.

No mais, como expediu o STJ, os índices de correção monetária das condenações de natureza previdenciária se referem à Lei nº 8.213/91 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social) que é concernente à seguridade social ao Regime Geral de Previdência, sendo, portanto, condenação de natureza diversa deste feito.

Nesse sentido, tem-se o Provimento nº 89, de 25 de agosto de 2021, que dispõe sobre os procedimentos relativos à elaboração de cálculos judiciais pelos Serviços de Contadoria Judicial, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, estabelecendo que os consectários legais referentes às condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza previdenciária, são decorrentes de competência delegada da Justiça Federal, ou seja, atinentes ao Regime Geral de Previdência, veja-se, litteris:

 

IV - Nas condenações judiciais da Fazenda Pública, de natureza previdenciária, decorrentes do exercício de competência delegada da Justiça Federal: a) antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009: 1% a.m. (um por cento ao mês); b) a partir de então: taxa de remuneração adicional (juros) da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.”

 

Portanto, deve-se incidir os consectários legais pertinentes às condenações judiciais sobre servidores e empregados públicos, sendo que até julho/2001 os juros de mora será de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; de agosto/2001 a junho/2009 os juros de mora será 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; e a partir de julho/2009 os juros de mora será pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para incidir os consectários legais referentes às condenações judiciais de servidores e empregados públicos, nos termos do item 3.1.1, do Tema nº 905, do STJ, mantendo-se a decisão, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 22/03/2023

Detalhes

Processo

0758976-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMBROSIO FERREIRA LIMA

Publicação

29/03/2023