TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003382-93.2020.8.18.0140
APELANTE: EDSON DANILO SOUSA REIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EDSON DANILO SOUSA REIS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE SÉRIA DÚVIDA SOB A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS FIRMES. PENA DE MULTA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Inviável a condenação do réu por delito de posse ilegal de arma de fogo, quando esta não foi apreendida em seu poder e em local que pertencia a terceira pessoa.
2. Viola a Súmula 444 do C.STJ, a análise desfavorável dos vetores conduta social e personalidade com base em ações penais sem trânsito em julgado.
3. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.
4. Autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor plenamente configuradas nos autos.
5. Ilegal a exclusão da pena de multa, quando está é parte integrante do tipo penal, cabendo ao juízo das execuções penais a análise quanto a forma de pagamento.
6. Recursos conhecidos e improvidos. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, contrariamente ao parecer ministerial, PELO CONHECIMENTO de ambos os recursos interpostos, PORÉM NEGAR PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação criminal interposta pelo MP, fls. 290 e razões, fls. 292/303, id. 5370232, e por Edson Danilo Sousa Reis, por intermédio da Defensoria Pública, ambos inconformados com a sentença condenatória, de fls. 179/189, id. 5370229 que condenou este último a uma pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 311 do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor).
Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial, que
No dia 07 de agosto de 2020, policiais receberam informação de que pessoas supostamente envolvidas em assaltos na noite anterior estariam homiziados em um imóvel localizado na Rua Murici, nº 150, bairro Santa Luzia, nesta Capital. De imediato, buscando averiguar tal informação, deslocaram-se até o endereço suso mencionado, ocasião em que foram surpreendidos com a tentativa de evasão de 02 (dois) indivíduos, os quais foram capturados e identificados como EDSON DANILO DE SOUSA REIS e MARCELO HENRIQUE DA SILVA.
Durante os procedimentos, os agentes públicos ingressaram no imóvel retro mencionado, diante da situação de flagrância e indícios de materialidade delitiva, onde foram apreendidos 01 (uma) arma de fogo, calibre .38, bem como 05 (cinco) munições de igual calibre, observando os agentes da lei a existência de 01 (uma) motocicleta HONDA FAN 160, de cor vermelha, de placa PIU9459/MG no local.
Prosseguindo com as investigações preliminares, os policiais verificaram que a referida motocicleta estava com sinal identificador adulterado, haja vista que sua placa original e correspondente seria “QNL-1460”, estando, naquele instante com placa “PIU-9459/MG.
Inquiridos sobre a arma de fogo e a motocicleta, a pessoa de EDSON DANILO DE SOUSA REIS assumiu ser proprietário de ambas, embora tenha confirmado não possuir permissão ou autorização legal para portar ou ter arma de fogo.
Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o réu acima mencionado, Edson Danilo de Sousa Reis, como incurso nas sanções dos arts. 12 da Lei nº 10.826/2003 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), além do crime tipificado no art. 311 do Código Penal (Adulteração de Sinal de Identificador de Veículo), em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal.
Acompanham a exordial, inquérito policial, fls. 09/73, id. 5370229, auto de prisão em flagrante, fls. 11/47, id. 5370229 e auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 5370229.
A denúncia foi devidamente recebida em 31/08/2020, fls. 89/91, id. 5370229.
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio então a sentença condenatória ora impugnada pelo MP e pelo réu.
Em ordem cronológica de apresentação, primeiramente o Parquet apresentou sua apelação criminal.
Em apertada síntese, requer o MP a reforma da sentença, para fins de condenar o réu, também, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que restou devidamente comprovado durante a instrução processual, tanto a materialidade como a autoria do dito delito por parte do réu.
Assevera que o réu assumiu perante os policiais que efetuaram seu flagrante a propriedade tanto da motocicleta adulterada como da arma encontrada na residência em que o mesmo se encontrava, situação ratificada em seu interrogatório na fase inquisitiva, embora na fase judicial, tenha negado fosse sua a dita arma (um revólver calibre .38).
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base por entender que os vetores da conduta social e da personalidade do réu devem ser analisados de maneira desfavoráveis, em virtude de possuir várias anteriores distribuições criminais em seu desfavor, todos ainda em trâmite, razão pela qual deve ser exasperada a pena-base.
Assim, diante de não restar favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve o réu ser incluído em regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, e, negado o benefício de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto para que seja reformada a sentença condenatória, com base nas teses acima sufragadas.
Já o condenado, igualmente, apelou, requerendo, em síntese, preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental do apelante, face existir sérias dúvidas acerca da integridade mental do apelante, tendo sido instaurado em 23/01/2021 o referido incidente no processo nº 0000142-62.2021.8.18.0140, nos autos da ação penal nº 0007439-91.2019.8.18.0140.
Sustenta a possibilidade de instauração do dito incidente, ainda que já prolatada sentença condenatória, citando jurisprudência neste sentido.
No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, face insuficiência probatória, visto que afirmou em juízo que a moto era de sua propriedade mas que desconhecia da irregularidade no motor da motocicleta, pois ao negociar a compra com o vendedor, pesquisaram juntos a Placa e o Chassi pelo Sistema Nacional de Informação de Segurança-SINESP, para verificar se a motocicleta era produto de roubo, ficando convencido de que a moto era de origem lícita, efetuou a compra.
Acrescenta que o simples fato do apelante ter sido preso na posse da motocicleta não implica dizer que ele foi o autor da adulteração em questão.
Alternativamente, acaso ultrapassada a tese acima, requer a desclassificação da imputação para o delito de receptação culposa.
Por fim ainda requereu a redução da pena de multa ou seu parcelamento por se tratar de réu assistido pela DPE, hipossuficiente financeiramente, bem como a exclusão das custas processuais.
Com base no exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação criminal ora interposto para que seja reformada a sentença condenatória, com base nas teses acima sufragadas.
Contrarrazões pela Defesa e pelo Parquet, aos recursos interpostos, fls. 319/328, id. 5370232, fls. 330/347, id. 5370232.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 477/485, id. 5884165, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação do Ministério Público de primeiro grau, a fim de que seja reformada a sentença guerreada, no sentido de impor condenação ao Sr. EDSON DANILO DE SOUSA REIS pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, além da pena privativa de liberdade originalmente estabelecida, reconhecendo assim que as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelado impedem a substituição da pena de reclusão por quaisquer penas restritivas de direitos, bem como seja fixado o regime inicial semiaberto ao cumprimento da pena, sob o risco do não cumprimento dos fins de prevenção e reprovação da sanção imposta, mantendo a condenação do Art. 311 do Código Penal. Por fim, seja conhecido e improvido o recurso de apelação da Defensoria Pública.
É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço de ambos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
Em face da ordem cronológica de apresentação, passo a análise inicial do recurso do Parquet.
- DO RECURSO MINISTERIAL
- DA NÃO CONFIRMAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO
Em síntese, requer o MP a reforma da sentença, para fins de condenar o réu, também, pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo em vista que restou devidamente comprovado durante a instrução processual, tanto a materialidade como a autoria do dito delito por parte do réu.
Assevera que o réu assumiu perante os policiais que efetuaram seu flagrante a propriedade tanto da motocicleta adulterada como da arma encontrada na residência em que o mesmo se encontrava, situação ratificada em seu interrogatório na fase inquisitiva, embora na fase judicial, tenha negado seu sua a dita arma (um revólver calibre .38).
Sem razão.
De fato, a materialidade delitiva restou indiscutível nos autos, em especial, frente o auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 5370229 e o laudo balístico, de fls. 97/99, id. 5370229.
No entanto, a autoria desfaleceu durante a instrução criminal. Embora o réu tenha confessado a propriedade da dita arma (um revólver calibre .38), perante a autoridade policial, já na fase judicial, não confirmou tal informação, negando que fosse sua, o que não deixa de ser uma autodefesa do acusado. Aliado a isto, as circunstâncias do crime não levam a imputação, de maneira indiscutível, ao apelado. Isto porque, a arma de fogo foi apreendida dentro de um cesto de roupas sujas na residência de pessoas conhecidas do réu, ou seja, a residência não era de sua propriedade, o que exsurge a dúvida, se, de fato, a arma era realmente de propriedade do acusado.
Em tais situações, deve-se primar pelo princípio do in dubio pro reo, sendo totalmente correta e adequada a absolvição lançada pelo magistrado sentenciante.
Aliás, cito importante trecho do decisum objurgado, o qual justifica a absolvição do réu, que passa a fazer parte deste julgamento, verbis:
(...)
Por outro lado, em relação ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei Federal nº 10.826/03), a fase instrutória não trouxe elementos suficientes a evidenciar que o agente, EDSON DANILO, era o portador do revólver calibre 38 (acompanhado de cinco munições intactas), encontrado no interior da residência.
Sob esse aspecto, destaco inicialmente que a residência não pertencia ao acusado, Edson Danilo, havendo fortes indícios de que seria de uma colega dele, chamada “Camila”.
De mais a mais, as testemunhas arroladas pela acusação (Heliton Oliveira, Amarildo Carlos e Raimundo Jairo) afirmaram em juízo que se encontravam na residência várias pessoas, tendo dois deles fugido no momento em que a viatura policial se aproximou da residência (vide Mídia DVD-R anexa).
Ante as provas coligidas nos autos, entendo existir uma carência probatória ou até mesmo indiciária, capaz de induzir que o agente foi o responsável em ocultar a arma de fogo dentro de um cesto de roupa; na medida em que não era o dono da residência, além do que acervo probatório obtido em juízo não indica uma atitude abrupta do réu EDSON DANILO, dirigindo-se a um dos cômodos da casa.
Nesse contexto, não tenho certeza acerca da propriedade da arma de fogo apreendida pelos policiais civis, tampouco o responsável em ocultar a arma de fogo dentro de um cesto de roupa localizado na residência.
(...) (fls. 183/184, id. 5370 229)
Ante tudo o exposto, afasto o argumento do MP e mantenho a absolvição do réu para o delito do art. 12, da Lei Federal nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) em virtude de inexistir provas suficientes à sua condenação, nos termos do art. 386, VII do CPP.
- DA DOSIMETRIA DA PENA:
Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, quanto a fixação da pena-base por entender que os vetores da conduta social e da personalidade do réu devem ser analisados de maneira desfavoráveis, em virtude de possuir várias anteriores distribuições criminais em seu desfavor, todos ainda em trâmite, razão pela qual deve ser exasperada a pena-base.
Assim, diante de não restar favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve o réu ser incluído em regime mais gravoso, qual seja, o semiaberto, e, negado o benefício de substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Persiste sem razão o MP.
Isto porque o fundamento ministerial viola frontalmente o disposto na Súmula 444 do C.STJ,
Ou seja, pleiteia o MP que seja analisado, desfavoravelmente, os vetores da conduta social e da personalidade do réu com base em ações penais em trâmite, situação totalmente vedada, face a inexistência natural de confirmação de sua responsabilização criminal em tais ações, ou seja, o trânsito em julgado.
Portanto, agiu com o acerto o magistrado sentenciante ao fixar a pena-base do acusado no mínimo legal, desconsiderando, por óbvio, a existência de antecedentes criminais em tramitação.
Sendo todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP favoráveis ao réu, inviável a fixação do regime de cumprimento de pena mais severo, nos exatos termos do art. 33, §3º do CP, como também, afasto o pedido de não concessão da substituição da pena corporal em restritiva de direitos, visto que preenchendo os requisitos do art. 44 do CP, é dever do magistrado a dita substituição.
Portanto, sem reparos esse ponto da sentença.
- DO RECURSO DA DEFESA
- PRELIMINARMENTE: DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÚVIDAS SOBRE A INTEGRIDADE MENTAL DO APELANTE
A Defesa requer, preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental do apelante, face existir sérias dúvidas acerca da integridade mental do apelante, tendo sido instaurado em 23/01/2021 o referido incidente no processo nº 0000142-62.2021.8.18.0140, nos autos da ação penal nº 0007439-91.2019.8.18.0140.
Sustenta a possibilidade de instauração do dito incidente, ainda que já prolatada sentença condenatória, citando jurisprudência neste sentido.
Pois bem. É o caso de afastar a dita preliminar. É que a Defesa não trouxe qualquer documento capaz de demonstrar a existência de séria dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o que torna seu requerimento frágil, vazio e contrário a jurisprudência maciça do C.STJ:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019).
2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que o pedido foi feito após o recurso de apelação e tem natureza protelatória; que a existência de problema de saúde detectado em outro processo, o qual atesta o impedimento para o exercício de atividades laborais, não justifica a suspensão do apelo recursal;
que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental.
4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
Ademais, o processo citado pela Defesa, donde teria sido instaurado o dito incidente (nº 0000142-62.2021.8.18.0140), após consultar por este relator, através sistema Pje-1° grau, pude verificar a existência de laudo pericial atestando a imputabilidade do ora apelante.
Portanto, afasto por completo a preliminar ora arguida.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito propriamente dito.
- DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE.
No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, face insuficiência probatória, visto que afirmou em juízo que a moto era de sua propriedade mas que desconhecia da irregularidade no motor da motocicleta, pois ao negociar a compra com o vendedor, pesquisaram juntos a Placa e o Chassi pelo Sistema Nacional de Informação de Segurança-SINESP, para verificar se a motocicleta era produto de roubo, ficando convencido de que a moto era de origem lícita, efetuou a compra.
Acrescenta que o simples fato do apelante ter sido preso na posse da motocicleta não implica dizer que ele foi o autor da adulteração em questão.
Alternativamente, acaso ultrapassada a tese acima, requer a desclassificação da imputação para o delito de receptação culposa.
Por fim ainda requereu a redução da pena de multa ou seu parcelamento por se tratar de réu assistido pela DPE, hipossuficiente financeiramente, bem como a exclusão das custas processuais.
É de se ver que tanto a materialidade como a autoria do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, inquérito policial, fls. 09/73, id. 5370229, auto de prisão em flagrante, fls. 11/47, id. 5370229 e auto de apresentação e apreensão, fls. 21, id. 5370229 e a segunda pelo depoimento das testemunhas de acusação prestados em juízo.
Destaco trechos dos depoimentos prestados em juízo, os quais dão suporte à condenação do apelante pelo delito ora em comento:
Testemunha de acusação Heliton Oliveira Silva
“(...) Doutora, foi a informação via Celular, né? (...) no dia anterior, eles tinham feito um assalto e tinham passado até a localização da casa (...) a gente foi até o local (...) ao chegar no local, dois correram logo: um pelo fundo; o outro pela frente (...) e a gente, em perseguição, conseguiu pegar eles (...) na casa, a primeira coisa que a gente encontra é a moto (...) a gente fez o levantamento [dos dados] da moto e constatou que tava adulterada e era roubada (...) e ao fazer uma vistoria, a gente encontrou um revólver (...) foi dado voz de prisão e conduzido até a Central de Flagrantes (...) era um 38 (o revólver apreendido com o acusado, EDSON DANILO) (...) tava municiado, tinha munição (...) não tinha nenhum na cintura deles, foi pego [o revólver] no quarto (...) nenhum dos dois quis assumir (...) foi encontrado na casa (a arma de fogo) (...)”
Testemunha de acusação Amarildo Carlos de Sousa Costa
“(…) chegou uma informação pra gente que se encontrava um movimento ‘errado’ ali no bairro Santa Luzia (...) e lá tinha uns indivíduos frequentando uma casa com moto roubada, fazendo assalto a noite (...) e aí, nós fomos lá checar essa informação (...) e chegando lá a gente se deparou com esse indivíduo que foi preso (EDSON DANILO) com um revólver e uma moto (...) e foi levado pra Central de Flagrantes (...) [a moto] tava lá dentro, checamos a placa e aí foi detectado que a placa dessa moto tava clonada (...) parece que essa moto era clonada (...) é até chamada de ‘dublê’ (placa clonada) (...) Doutora, eu acho que era um 38 (o revólver apreendido em poder do acusado) (...) eu acho que tinha munição, tava carregado (...) que eu me lembre não (indagado se já teve oportunidade de prender o acusado em uma outra ocasião) (...) sim, sim, sim (a testemunha efetuou o reconhecimento do acusado em juízo, não tendo qualquer dúvida que o agente apresentado remotamente é aquele preso em flagrante em um momento anterior) (...)”
Testemunha de acusação Raimundo Jairo Torres Alves
(…) foi uma denúncia [denúncia anônima] que tivemos, que recebemos (...) e fomos averiguar nesse bairro (...) chegando lá, eles correram, a gente foi atrás (...) conseguimos capturar os dois (...) e retornamos pra onde eles estavam na residência (...) chegando lá, foi encontrado uma moto, juntamente com a arma de fogo (...) eles já eram conhecidos no mundo do crime (...) não, não, lembro não (indagada quais as práticas de crime os agentes efetuavam) (...) mas a gente já sabe do histórico deles (...) tinha uma Senhora lá dentro [da casa] (...) o chassi [o chassi que se encontrava adulterado] (...) a arma foi encontrada dentro de um cesto de roupa (...) era um revólver calibre 38 (...) tinha munições, não sei quantas (...)”
Interrogatório do acusado
(...) da arma não é não. A arma não era minha não [indagado se a acusação que a Justiça Pública é verdadeira] (...) não to lembrado muito não, Doutor (...) mas quando eles chegaram lá (...) [tava na casa] da minha amiga e do namorado dela (...) a Camila [o nome da amiga dele] (...) só que eu não sabia que a moto era adulterada não (...) eu tinha comprado ela por R$ 3.000,00 (...) aí dentro de um cesto de lixo, eles encontraram um revólver calibre 38 (...) tinha bala (...) eu comprei essa moto (...) eu andava nela (...) era uma Fan 160, cor preta (...) comprei na ‘Pedra’ de um Senhor (...) como tava na casa, disseram que a arma era minha (...) era do outro que correu (...) eu nem sabia que tinha arma não (...) a arma não foi encontrada em nenhum momento na minha cintura (...) se a moto é tua, a arma também é tua. Aí por isso que eu assinei (...) foi no ‘Verdão’, com o seu PEDRO [local onde adquiriu a motocicleta] (...) eu recebi por semana. Do Comércio lá perto de casa. Recebia R$ 400,00 (...) ‘Comércio do Zé Raimundo’, vende feijão, carne (...) eu entregava (...) eu moro na casa da minha Vó, não faço nenhuma despesa (...)”
Como se vê, o depoimento harmônico das testemunhas de acusação acima demonstrados são provas aptas a embasarem a condenação do apelante pela confirmação da autoria delitiva para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Registro que, embora o réu não tenha confessado a autoria delitiva judicialmente, confirmou ser o proprietário da motocicleta com chassi adulterado, o que cai por ter o argumento da Defesa de que “antes de adquirir a motocicleta teria verificado a licitude do veículo”.
Como também, incabível a desclassificação para o delito de receptação visto que a Defesa não trouxe qualquer prova de que não teria sido o apelante o autor da fraude encontrada na motocicleta em questão, não podendo afastar a imputação do delito mais grave.
Ademais, inexistem elementos nos autos a indicar a presença do elemento normativo do art. 180 do CP (“saber ser produto de crime” – a motocicleta).
Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com seu pedido de absolvição quanta a imputação ora discutida, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. ART. 180, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. BEM APREENDIDO NA POSSE DO AGENTE. ÔNUS DA DEFESA DE APRESENTAR PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DA CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. ART. 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TRIBUNAL LOCAL JULGOU ESTAR DEMONSTRADO O DOLO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. ART. 33, § § 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela autoria do delito, inclusive, com a indicação da existência de dolo na conduta.
- Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas corpus.
- A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, quanto ao delito de receptação, uma vez apreendido o bem em poder do agente, cabe à defesa a apresentação de prova acerca da origem lícita do bem, ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156, do Código de Processo Penal.
- O agravante tem maus antecedentes e é reincidente, de maneira que, a despeito de a sua pena definitiva não ultrapassar o patamar de 4 anos de reclusão, impõe-se a manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 158 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. EXAME TOXICOLÓGICO ATESTANDO DOSAGEM ALCOOLICA DE 1,5 GRAMAS DE ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ.
1. A condenação do recorrente foi lastreada no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante e, sobretudo, em razão do exame toxicológico de dosagem alcoólica - prova principal no presente feito.
2. O acórdão estadual enfatiza que o resultado do exame toxicológico de dosagem alcoólica constatou a existência de 1,5 gramas de álcool por litro de sangue, quantidade esta bastante superior ao limite de 0,6 gramas de álcool por litro de sangue previsto no inciso I, do § 1º, do artigo 306 do CTB. A prova da alteração da capacidade psicomotora do réu é objetiva.
3. E como bem destacado pela Corte de origem, "o ônus de provar que o sangue examinado não era o do acusado era da defesa, por forma do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal".
4. Concluindo as instâncias ordinárias, com base no arcabouço probatório existente nos autos, acerca da materialidade e autoria do delito imputado, tendo em vista que ficou comprovado que o sentenciado conduzia veículo automotor em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue superior a 6 decigramas, mostra-se incabível o pleito de absolvição formulado pelo agravante.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.014.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção da condenação é medida que se impõe.
Quanto a pena de multa aplicada, não há que se falar em redução visto que já fixada de forma legal de acordo com os parâmetros previstos em lei, e quanto ao pleito de parcelamento desta cabe ao juízo das execuções penais tal desiderato.
Já em relação à condenação do apelante ao ônus do pagamento das custas processuais, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejamos os precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.046.692/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Dispositivo
Ante o exposto, contrariamente ao parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO de ambos os recursos interpostos, PORÉM NEGO PROVIMENTO AOS MESMOS, mantendo-se incólume todos os termos da sentença monocrática.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003382-93.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
AutorEDSON DANILO SOUSA REIS
RéuEDSON DANILO SOUSA REIS
Publicação25/08/2022