
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0800193-25.2019.8.18.0103
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RECORRIDO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EQUIVOCADO. OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO
No presente feito consta recurso de apelação, interposto pelo Município de Matias Olímpio, em ação monitória que lhe move Eromidio Martins de Oliveira.
A ação foi proposta tendo por objetivo o pagamento de cheques repassados pelo Município e não compensados (ID n. 7444492). Juntou documentos (ID n. 7444493/7444504).
Após seguir seu trâmite regular, inclusive com oposição de embargos (ID n. 7444868), em sentença, o juiz reconheceu a existência de litispendência com o feito de número 0000082-16.2015.8.18.0103, em razão de duplicidade quando da digitalização e migração para o PJE, extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID n. 7444874).
Após, houve a interposição do presente recurso.
Segundo suas razões, a sentença, de procedência dos pedidos autorais deve ser modificada porque o valor a ser pago deve respeitar a regra do art. 100, da Constituição Federal (ID n. 7444878).
A parte recorrida, então, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, já que se refere a outro feito e não traz impugnação à sentença (ID n. 7444882).
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Falta pressuposto de admissibilidade recursal, já que a parte recorrente sequer é sucumbente. Não bastasse, há nítido equivoco do Município quando apresentou esse recurso.
Referida peça traz, como referência, o processo de n. 0000082-16.2015.8.18.0103, enquanto o presente feito recebeu o número de 0800193-25.2019.8.18.0103. Neste ponto, já se vê que o recurso está em autos errados.
Não bastasse, de fato, as argumentações em nada coincidem com os termos da sentença. Ela não foi de procedência, mas de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por faltar de interesse recursal.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0800193-25.2019.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuEROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Publicação25/07/2022