Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0800193-25.2019.8.18.0103


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0800193-25.2019.8.18.0103
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

RECORRIDO: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EQUIVOCADO. OUTRO FEITO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.

 



DECISÃO



No presente feito consta recurso de apelação, interposto pelo Município de Matias Olímpio, em ação monitória que lhe move Eromidio Martins de Oliveira.


A ação foi proposta tendo por objetivo o pagamento de cheques repassados pelo Município e não compensados (ID n. 7444492). Juntou documentos (ID n. 7444493/7444504). 


Após seguir seu trâmite regular, inclusive com oposição de embargos (ID n. 7444868), em sentença, o juiz reconheceu a existência de litispendência com o feito de número 0000082-16.2015.8.18.0103, em razão de duplicidade quando da digitalização e migração para o PJE, extinguindo o feito sem resolução de mérito (ID n. 7444874).


Após, houve a interposição do presente recurso.


Segundo suas razões, a sentença, de procedência dos pedidos autorais deve ser modificada porque o valor a ser pago deve respeitar a regra do art. 100, da Constituição Federal (ID n. 7444878).


A parte recorrida, então, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, já que se refere a outro feito e não traz impugnação à sentença (ID n. 7444882).


É o que basta a relatar.


Passo a decidir.


Falta pressuposto de admissibilidade recursal, já que a parte recorrente sequer é sucumbente. Não bastasse, há nítido equivoco do Município quando apresentou esse recurso.


Referida peça traz, como referência, o processo de n. 0000082-16.2015.8.18.0103, enquanto o presente feito recebeu o número de 0800193-25.2019.8.18.0103. Neste ponto, já se vê que o recurso está em autos errados.


Não bastasse, de fato, as argumentações em nada coincidem com os termos da sentença. Ela não foi de procedência, mas de extinção do feito sem resolução do mérito. 

 

Diante do exposto, com fulcro no art. 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, por faltar de interesse recursal.


Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800193-25.2019.8.18.0103 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0800193-25.2019.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA

Publicação

25/07/2022