TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000211-25.2020.8.18.0045
ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
EMBARGADO: João Carlos de Sousa Mineiro
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante. A decisão restou assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Infere-se do arcabouço probatório que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes. Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática do tráfico (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão. Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação.
2. Recurso conhecido e improvido.
Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada se mostrou omissa quanto à fundamentação acerca do não recebimento da denúncia, requerendo a reforma da decisão combatida.
Devidamente intimados, o embargado requer que seja negado provimento aos embargos, mantendo-se incólume o acórdão combatido.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Verifica-se que o propósito do Ministério Público é provocar a reapreciação do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de existência de justa causa para o recebimento da denúncia, a qual já foi suficientemente apreciada e afastada pela decisão colegiada. Confira-se:
(…)Infere-se do arcabouço probatório, que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes.
De acordo Aury Lopes Jr., a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.[1]
Assim, a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.
Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática da traficância (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão.
Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação. (...)
Assim, considerando que os embargos de declaração não possuem extensão para reexaminar matéria já julgada, e inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do CPP, inviável o seu acolhimento.
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/08/2022
0000211-25.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOAO CARLOS DE SOUSA MINEIRO
Publicação29/08/2022