Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000211-25.2020.8.18.0045


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000211-25.2020.8.18.0045 ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: João Carlos de Sousa Mineiro DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000211-25.2020.8.18.0045 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/08/2022 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000211-25.2020.8.18.0045

ÓRGÃO:2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Castelo do Piauí/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

EMBARGADO:  João Carlos de Sousa Mineiro

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha

 

 

EMENTA 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. REEXAME DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.


 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).

 


 


 

RELATÓRIO

Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)


Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante. A decisão restou assim ementada:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Infere-se do arcabouço probatório que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes. Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática do tráfico (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão. Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação.

2. Recurso conhecido e improvido.


Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada se mostrou omissa quanto à fundamentação acerca do não recebimento da denúncia, requerendo a reforma da decisão combatida.  


 Devidamente intimados, o embargado requer que seja negado provimento aos embargos, mantendo-se incólume o acórdão combatido.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.

 

Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que apresenta obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.


Verifica-se que o propósito do Ministério Público é provocar a reapreciação do mérito da causa, notadamente porque se utiliza dos aclaratórios para insistir na tese de existência de justa causa para o recebimento da denúncia, a qual já foi suficientemente apreciada e afastada pela decisão colegiada. Confira-se:


(…)Infere-se do arcabouço probatório, que a denúncia foi baseada no depoimento de uma testemunha que afirmou ter comprado drogas do acusado e consumido no próprio local, bem como em fotografias da residência do réu, onde supostamente funcionava uma “boca de fumo”, as quais indicavam  a presença de cachimbos improvisados, isqueiros e papelotes.

 

De acordo Aury Lopes Jr., a justa causa identifica-se com a existência de uma causa jurídica e fática que legitime e justifique a acusação (e a própria intervenção penal). Está relacionada, assim, com dois fatores: existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado e, de outro, com o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal.[1]

 

Assim, a justa causa consiste na obrigatoriedade de que exista, no momento do ajuizamento da ação, prova acerca da materialidade delitiva e, ao menos, indicações razoáveis do sujeito que tenha sido o autor desse delito.

 

 Acontece que não foi apreendida nenhuma droga em poder da testemunha, que afirmou ser usuário e que teria comprado entorpecente com o acusado, nem na própria residência do réu, bem como qualquer outro objeto que indique a prática da traficância (balança de precisão, caderneta de anotação, dinheiro), circunstâncias que inviabilizam a aferição da materialidade delitiva do crime em questão.

 

 Correta, portanto, a rejeição da denúncia, por falta de justa causa, considerando que as provas constantes dos autos não apresentam um lastro probatório mínimo a comprovar a imputação. (...)


Assim, considerando que os embargos de declaração não possuem extensão para reexaminar matéria já julgada, e inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do CPP, inviável o seu acolhimento.

 

Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 



Teresina, 24/08/2022

Detalhes

Processo

0000211-25.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

JOAO CARLOS DE SOUSA MINEIRO

Publicação

29/08/2022