TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750364-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. No caso dos presentes autos, aponta o embargante que na petição protocolada no ID 6653660, a parte ora embargante requereu a retirada dos autos da pauta virtual, com a manutenção da suspensão do feito, até decisão definitiva do mandado de segurança nº 0750929-52.2022.8.18.0000. Entretanto, é importante destacar que a decisão concedida no referido Mandado de Segurança tão somente concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão apontada como ato coatar exarada no presente Agravo de Instrumento, NADA disse respeito ao julgamento deste recurso por parte desta Câmara Especializada, e ainda que tivesse previsto, esta Câmara possui competência regimental para julgar o mérito dos processos a ela proposta. 4. Importante destacar que nos autos do processo de conhecimento, a Apelação cível nº 0711209-20.2018.8.18.0000 já se encontra com trânsito em julgado, de modo que nesta demanda, foi dado acolhimento aos embargos de declaração nos referidos autos. 5. Dessa forma, e conforme já mencionado no voto do presente Agravo, no âmbito do Juízo de execução, cabe a este se atrelar ao que fora de fato decidido na fase de conhecimento por meio do acórdão, e a sua correta interpretação é crucial para que haja a correta aplicação do que fora decidido pela Câmara, destacando-se que tal decisão, acarreta no que se chama de coisa julgada, não cabendo interpretação diversa da que fora decidida. 6. Logo, é possível observar que dentro do processo de execução, após atingida a coisa julgada por meio do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não mais é possível a rediscussão da matéria posta em questão, haja vista que cabe apenas ao desfecho quanto a execução do que fora julgado, sendo que tal fato já fora devidamente realizado, conforme se verifica nos autos da Apelação Cível em comento, a qual acarretou a oposição de embargos e contrarrazões a estes, ou seja, toda a matéria foi devidamente discutida para que se chegasse a esta fase de execução. Assim, não há que se falar em omissão por parte desta Relatoria, e desta 2ª Câmara Especializada Cível. Nesse diapasão, verifica-se que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, visto que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionador puro, pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabendo sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, voto pela sua rejeição, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, votar pela sua rejeição, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A em face do acórdão de ID 6894796, em que contende com TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, ora embargante.
Nas razões dos embargos (Id 6981929), aponta a embargante sobre a omissão quanto à impossibilidade de julgamento do agravo, suscitada na petição de ID 6653660 e nos embargos declaratórios de ID 6723849.
Destaca que ao determinar a inclusão em pauta de sessão por videoconferência, portanto, esta Relatoria restou omissa quanto ao pedido para retirada de pauta do agravo, imprescindível para que não fossem, como aconteceu, proferidas decisões contraditórias no âmbito desta Corte.
Aponta ainda sobre a omissão quanto aos limites da apólice e a violação princípio da congruência. Nulidade de qualquer determinação além do pedido exordial. Posicionamento pacífico do TJPI e do STJ, e que ainda que houvesse o dever de a embargante arcar com os danos estéticos, o valor global a ser pago não poderia, em nenhuma hipótese, ultrapassar o valor máximo da cobertura, até mesmo porque isso ensejaria uma clara violação do art. 757 do Código Civil, que determina que a apólice deverá cobrir apenas os riscos predeterminados e em montante limitado, bem como ensejar claro enriquecimento ilícito.
Ao final, requer saneamento dos vícios apontados, emprestando-se efeito infringente aos aclaratórios para que seja anulado o acórdão e apreciados os embargos declaratórios de ID 6723849.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 7766695), e nesta destaca que inicialmente que o referido recurso não se encaixa nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, e com isso não devem ser conhecidos.
Defenda ainda a inexistência de vícios no acórdão – rediscussão de matéria transitada em julgado, apontando que os presentes autos já se encontram em fase de execução, dessa forma, não há como ressuscitar o mérito da demanda principal, bem como a inexistência de omissão quanto à alegação impossibilidade de julgamento do agravo, suscitada na petição de id 6653660 e nos embargos declaratórios de id 6723849.
Destaca sobre a necessidade manutenção do acórdão – grave ofensa a coisa julgada – impossibilidade de rediscussão de matéria da fase de conhecimento – inovação recursal.
Ao final, requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos, ou em caso de conhecimento que os mesmos sejam improvidos devendo o acórdão permanecer inalterado.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência tem admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.
O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
No caso dos presentes autos, aponta o embargante que na petição protocolada no ID 6653660, a parte ora embargante requereu a retirada dos autos da pauta virtual, com a manutenção da suspensão do feito, até decisão definitiva do mandado de segurança nº 0750929-52.2022.8.18.0000
Defende ainda que a justificativa para o pleito foi que, conforme já havia sido noticiado no ID 6333265, havia sido deferida, nos autos no mandamus, tutela antecipada para suspender os efeitos da decisão de ID 6197933, proferida no presente agravo de instrumento, impedindo, por consequência, o prosseguimento da execução, e que ainda assim, o pleito foi ignorado, tendo o Gabinete meramente redirecionado o julgamento do feito para videoconferência.
Entretanto não assiste razão o embargante nas suas alegações, tendo em vista que, nos autos do referido Mandado de Segurança, que tinha como autoridade coatora este Relator, encaminhei, naqueles autos, o Ofício GD nº 005/2022, no qual destaquei que:
“Na forma aventada, o mandado de segurança foi proposto em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, interposto pela empresa Transcol – Transporte Coletivo S. A., cuja decisão deu pela concessão do efeito suspensivo ao recurso no sentido de assegurar o prosseguimento da execução no que se refere aos danos estéticos.
Referida decisão foi mantida pela e. 2ª Câmara Especializada Cível, por ocasião do julgamento definitivo do agravo de instrumento, ocorrendo, por óbvio, a perda superveniente do objeto, esvaindo-se o interesse processual. Ausente o interesse processual enquanto requisito essencial da ação, impõe-se a sua extinção, sem resolução de mérito. Isto porque só “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”, conforme ensina (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, In: Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed., Revistas dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 504). Dada essa circunstância, o reconhecimento da ausência de interesse processual é medida que se impõe, culminando com a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/09, c/c art. 485, VI, CPC.”
Desta forma, não há que se falar que a inclusão em pauta de sessão por videoconferência restou omissa quanto ao pedido para retirada de pauta do agravo.
Além do mais, é importante destacar que a decisão concedida no referido Mandado de Segurança tão somente concedeu a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão dos efeitos da decisão apontada como ato coatar exarada no presente Agravo de Instrumento, NADA disse respeito ao julgamento deste recurso por parte desta Câmara Especializada, e ainda que tivesse previsto, esta Câmara possui competência regimental para julgar o mérito dos processos a ela proposta.
No que diz respeito a alegação da embargante “ Da omissão quanto aos limites da apólice e a violação princípio da congruência. Nulidade de qualquer determinação além do pedido exordial. Posicionamento pacífico do TJPI e do STJ “, é importante esclarecer que os presentes autos já se encontram em fase de execução,. Dessa forma, estes embargos não são o meio apropriado para buscar tal alegação.
Dentro desse contexto, importante destacar que nos autos do processo de conhecimento, a Apelação cível nº 0711209-20.2018.8.18.0000 já se encontra com trânsito em julgado, de modo que nesta demanda, foi dado acolhimento aos embargos de declaração nos referidos autos, no sentido de:
“ DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar a decisão embargada no sentido de reconhecer que, para o caso em apreço, há a obrigação no pagamento dos danos materiais e dos danos pessoais, limitados ao valor da apólice, devendo incidir sobre este valor correção monetária de acordo com a Súmula 632 do STJ e juros de mora, estes devem incidir a partir da citação. Ainda, determinar que a seguradora seja condenada a reembolsar o segurado os danos estéticos que o terceiro sofreu, tendo em vista que no contrato não havia qualquer menção à exclusão dos referidos danos. A correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ. No que se refere aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação".
Dessa forma, e conforme já mencionado no voto do presente Agravo, no âmbito do Juízo de execução, cabe a este se atrelar ao que fora de fato decidido na fase de conhecimento por meio do acórdão, e a sua correta interpretação é crucial para que haja a correta aplicação do que fora decidido pela Câmara, destacando-se que tal decisão, acarreta no que se chama de coisa julgada, não cabendo interpretação diversa da que fora decidida.
Logo, é possível observar que dentro do processo de execução, após atingida a coisa julgada por meio do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não mais é possível a rediscussão da matéria posta em questão, haja vista que cabe apenas ao desfecho quanto a execução do que fora julgado, sendo que tal fato já fora devidamente realizado, conforme se verifica nos autos da Apelação Cível em comento, a qual acarretou a oposição de embargos e contrarrazões a estes, ou seja, toda a matéria foi devidamente discutida para que se chegasse a esta fase de execução.
Assim, não há que se falar em omissão por parte desta Relatoria, e desta 2ª Câmara Especializada Cível.
Nesse diapasão, verifica-se que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, visto que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionador puro, pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabendo sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial, inclusive deste TJPI:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Não há falar em erro de fato quanto ao não acolhimento da alegação de necessidade de extinção da ação originária sem resolução do mérito, uma vez que este não acolhimento resultou, na verdade, da convicção e do posicionamento jurídico adotado pelo acórdão embargado. 2. Os presentes Embargos Declaratórios se destinam, tão somente, a rediscutir a matéria, o que não é cabível em sede de Embargos Declaratórios posto que estes, consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide”. 3. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2017.0001.009033-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 16/07/2021 ).
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inequívoca hipótese de não cabimento de embargos de declaração, pois o recorrente não consegue apontar de forma objetiva obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas sim inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 2. Destaca-se, ainda, que o Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil. 3. Com efeito, verifica-se que o embargante pretende na realidade, para fins de prequestionamento, reabrir a discussão trazida nos autos, ao argumento de omissão. Entretanto, esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa. 4. A jurisprudência assim aponta: “A tarefa do tribunal nos embargos de declaração é a de suprir a omissão apontada ou de dissipar dúvida, obscuridade ou contradição existente no acórdão. Não é sua função responder a consulta ou questionário sobre meros pontos de fato”. (Revista Trimestral Jurisprudencial RTJ 103/269) 5. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo BANCO ITAU S.A. 6. Por fim, pretende o embargante o acolhimento dos presentes embargos para o fim de contornar os bloqueios para efeito de possibilitar a interposição de recurso às instâncias superiores. 7. Porém, mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8. Logo, não há como acolher a pretensão pela via dos declaratórios, que se prestam para sanar obscuridade, contradição ou omissão, ou, muito excepcionalmente, modificar o julgado. Inocorrentes tais hipóteses, há de ser desacolhido. 9. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009324-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2021 ).
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016).
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, não merece acolhimento os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual, voto pela sua rejeição, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Presente o Dr. Thiago Soares do Nascimento (OAB/PE 56.308). Presente o Dr. Cristiano Vinício Alves Bandeira (OAB/PI nº 11.635).
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de agosto de 2022.
Teresina/PI, data do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
0750364-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuSUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Publicação11/08/2022