TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0713765-58.2019.8.18.0000
ORIGEM: BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
AGRAVANTE: RAUF NASSAR
ADVOGADOS: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA (OAB/PI Nº 5.845) E OUTROS
AGRAVADOS: JOSIANE THEREZINHA SILVEIRA RISSI E OUTRO
ADVOGADOS: MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA (OAB/PI Nº 4.505)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
Processo Civil - Agravo de Instrumento - Efeito Suspensivo - Agravo Interno - cassando o efeito suspensivo outrora concedido - ação de nulidade de registro - desbloqueio das matrículas - juízo definitivo nos autos principais - Inexistência e Coisa julgada - Análise Perfunctória - Corregedoria Geral de Justiça - Provimento nº 01/2012 - 1. Melhor analisando o contexto fático-probatório, afigura-me, por enquanto, que o bloqueio determinado pelo Juízo de 1º grau constituiu-se em medida que, conquanto acautelatória, traz ingentes prejuízos à parte agravante, ao tempo em que também milita em desfavor das provas carreadas aos autos, especialmente a decisão última proferida nos autos da Apelação Cível 2016.0001.012996-0, de relatoria anterior, proposta pelo ora Agravante e outras empresas em face de sentença de 1º grau, proferida em sede de Ação de Nulidade de tais registros proposta pelo Ministério Público quando, no referido julgado, a sentença foi cassada por inadequação da via eleita, revogando-se a tutela de urgência deferida naquela decisão, no que se determinou o desbloqueio das matrículas referidas nos autos, bem como parecer emitido pelo próprio parquet oficiante naquele feito. 2. Seguindo essa esteira de entendimento, esta e. Câmara proferiu decisão (ID 7228681) no sentido de determinar o desbloqueio das matrículas em questão, de tal forma a confirmar a titularidade dos imóveis em questão em nome do Agravante e das empresas por ele constituídas. Vale ressaltar que, naquela decisão, este Colegiado aparentemente espancou - considerando que o juízo definitivo ocorrerá somente nos autos do processo principal - a alegação de majoração da área através de Ação de Retificação de Registro proposta pelo Agravante. 3. Portanto, conquanto não compartilhe, num primeiro momento, da alegação de incidência de coisa julgada no caso em tela, haja vista que não se identificam, pelo menos, as mesmas partes, entendo que a decisão desta e. Câmara aparentemente - insisto nessa terminologia porque estar-se em análise perfunctória que o Agravo de Instrumento permite - infirmou as alegações de suposta adulteração de área dos imóveis referenciados, bem como as próprias razões que levaram a Corregedoria Geral de Justiça a determinar o bloqueio administrativo das respectivas matrículas, consoante Provimento nº 01, de 01/02/2012. 4. Assim, entendo que reverter, em sede de liminar pelo Juízo de primeiro grau, situação que, bem ou mal, está consolidada há vários anos, contrapondo-se a decisão judicial proferida ainda em 1997 e transitada em julgado há mais de 21 (vinte e dois) anos, quando se permitiu a efetivação dos registros imobiliários das matrículas em questão ao Agravante e, posteriormente, sendo tais bens vendidos/transferidos a terceiros de boa-fé, não me afigura como razoável e justo neste momento processual, sobretudo porque também me parece como irreversível o desbloqueio das referidas matrículas, já que é plenamente possível se estabelecer a vedação da prática de atos que importem em alienação de propriedade ou de domínio, de tal sorte a garantir o resultado prático e eficaz da ação sob comento. 5. Assim, entendo que a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem nos autos da ação de desconstituição de sentença não atende os requisitos legais para sua concessão, vale dizer, a iminência de dano irreparável e riscos para os agravados e ainda, terceiros interessados, pois trata-se de área de imóvel já consolidada com dezenas de edificações residenciais e comerciais, além do que obstaculiza, sobretudo, a obtenção de créditos bancários que possam garantir o financiamento do plantio agrícola, atividade tão pujante na região do conflito. 6. Recurso conhecido e Parcialmente Provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, restabelecendo os efeitos da decisão de ID N° 2238318 dos autos do presente Agravo de Instrumento, de tal forma a tornar sem efeito o bloqueio das matrículas descritas naquele decisum, mas impondo, ad cautelam, vedação de qualquer tipo de alienação dos respectivos imóveis até sentença a ser proferida nos autos principais ou até decisão ulterior da 2ª Câmara Especializada Cível, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAUF NASSAR, devidamente qualificado, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI nos autos da Ação Desconstitutiva de Sentença de Procedimento de Jurisdição Voluntária com Pedido Liminar (processo n. 0800797-09.2018.8.18.0042) movida por JOSIANE THEREZINHA SILVEIRA RISSI e MIGUEL OMAR BARRETO RISSI, igualmente qualificados.
Relata o agravante que na inicial do processo de origem, os autores, ora agravados, afirmaram que a Ação de Retificação Imobiliária – processo nº 038/97, apresentada pela família Antunes, ora requeridos na ação principal, com a propriedade denominada “ARGÉLIA”, transformou-se de 437,00 ha (quatrocentos e trinta e sete hectares) para 49.615.7100 ha (quarenta e nove mil e seiscentos e quinze hectares e setenta e um ares), originando 11 novos registros imobiliários no Cartório de Registro de Imóveis de Parnaguá/PI – Matrículas.
Sustenta que o agravado concluiu que a sentença proferida foi concedida sem observar: a) que nenhum dos imóveis requisitados encontrava-se transcritos em “POSSES”, “GLEBAS” e “CRUZEIROS”; b) que o memorial descritivo estava desacompanhado da necessária Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 213, III, da Lei de Registros Públicos); c) que os documentos juntados não eram hábeis para conferir a titularidade dos imóveis ao Agravante e demais requeridos, além de que nenhum dos confrontantes da áreas reclamadas foram citados para participar do feito.
Alega o agravado que teve sua propriedade de terra localizada na Fazenda Canabrava desde a década de 90, atingidas pela sentença proferida no processo nº 038/97.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência, determinando, in limine, o bloqueio das matrículas nº 141, 4.471, 3.899, 4.472, 4.463, 4.464, 4.307, 4.466, 4.469, 4.470, 4.485, 4.486, 4.642, 3.265, 4.271, 3.472, retomando o status quo ante à sentença proferida no processo nº 038/97; o julgamento antecipado da lide, dando-se a devida procedência ao feito, desconstituindo-se a sentença proferida no processo nº 038/97, e, em consequência, cassando os efeitos da citada decisão, anulando-se os 11 registros imobiliários e matrículas criadas pela mesma, condenando os requeridos no pagamento de custas e honorários advocatícios.
O Juízo a quo deferiu a liminar pleiteada em sede de tutela provisória de urgência, determinando o bloqueio das citadas matrículas, bem como de todas as matrículas e registros oriundas da mesma, suspendendo provisoriamente novos registros e averbações.
Preliminarmente, sustenta o agravante a existência de coisa julgada, aduz que o agravado busca a desconstituição de uma sentença proferida no ano de 1997, transitada em julgado há mais de 21 (vinte e dois) anos. Esclarece que a partir da referida decisão tornou-se possível a efetivação dos registros imobiliários das matrículas em questão pela família Antunes e, posteriormente, sendo tais bens vendidos/transferidos, legalmente, para o Agravante. Ratifica que a decisão liminar não deve prosperar, por atacar sentença já acobertada, há vários anos, pelo manto da coisa julgada, verificando-se causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta que o agravado não pode mais pleitear nulidade dos atos, pois, além destes estarem sob a proteção da imutabilidade da coisa julgada, eventual direito já havia decaído, conforme previsão do art. 178 do CC ou prescrevido, com base no art. 205 do CC.
Em suas razões, sustenta o agravante que a titularidade de tais bens foi transferida por meio de Escrituras Públicas de Compra e Venda, Doações e Heranças, tendo o processo de Retificação apenas o condão de formalizar esta situação e corrigir desatualização existente nos registros.
Aduz sobre a plena legalidade da Ação de Retificação Imobiliária, ressaltando que os procedimentos de retificação de registros imobiliários regiam-se pelo disposto nos arts. 212, 213 e 225 da Lei nº 6.015/1973, até o ano de 2004, preenchendo todos os requisitos exigidos pelo diploma legal vigente à época, suficientes a dar regularidade a este procedimento. Quanto à argumentação do Agravado da necessidade de que a Ação de Retificação Imobiliária, proposta em 1997, viesse acompanhada de ART – Anotação de Responsabilidade Técnica, esclarece que à época do ajuizamento daquela ação, não havia tal exigência na Lei de Registros Públicos.
Pontua a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto, ante a presença de seus requisitos autorizadores, para suspender os efeitos (bloqueio) determinado pela decisão guerreada.
Sob a relatoria do Desembargador, à época, em liminar, foi determinado o efeito suspensivo, para sustar o efeito da decisão agravada do Juízo de origem, tornando sem efeito o bloqueio das matrículas nº 141, 4.471, 3.899, 4.472, 4.463, 4.464, 4.307, 4.466, 4.469, 4.470, 4.485, 4.486, 4.642, 3.265, 4.271, 3.472. ID (2238318).
Contra a aludida decisão, foi interposto Agravo Interno nº 0756743-16.2020.8.18.0000, agora sob a minha relatoria, onde reconsiderei a decisão anteriormente prolatada, revoguei a decisão dos autos do Agravo de Instrumento e mantive a decisão do Juízo originário, a fim de bloquear as Matrículas nº 141, 4.471, 3.899, 4.472, 4.463, 4.464, 4.307, 4.466, 4.469, 4.470, 4.485, 4.486, 4.642, 3.265, 4.271, 3.472. ID (6594072).
O Ministério Público Superior em parecer asseverou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
No caso, insurge-se o Agravante contra a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que conferiu o efeito suspensivo, tornando sem efeito o bloqueio das matrículas nº 141, 4.471, 3.899, 4.472, 4.463, 4.464, 4.307, 4.466, 4.469, 4.470, 4.485, 4.486, 4.642, 3.265, 4.271, 3.472.
A princípio, cumpre analisar o preenchimento dos requisitos para a atribuição de efeito suspensivo inicialmente deferido por relatoria antecedente e depois suspensa por força de Agravo Interno.
Melhor analisando o contexto fático-probatório, afigura-me, por enquanto, que o bloqueio determinado pelo Juízo de 1º grau constituiu-se em medida que, conquanto acautelatória, traz ingentes prejuízos à parte agravante, ao tempo em que também milita em desfavor das provas carreadas aos autos, especialmente a decisão última proferida nos autos da Apelação Cível 2016.0001.012996-0, de relatoria anterior, proposta pelo ora Agravante e outras empresas em face de sentença de 1º grau, proferida em sede de Ação de Nulidade de tais registros proposta pelo Ministério Público quando, no referido julgado, a sentença foi cassada por inadequação da via eleita, revogando-se a tutela de urgência deferida naquela decisão, no que se determinou o desbloqueio das matrículas referidas nos autos, bem como parecer emitido pelo próprio parquet oficiante naquele feito.
Naquela oportunidade, o próprio representante do Ministério Público assim opinou:
"Caso não aceitássemos as preliminares de falta de interesse processual, ilegitimidade do requerente e coisa julgada da ação, analisando-se as provas, podemos notar que os requeridos apresentaram farta documentação comprovando a legalidade das aquisições e a legitimidade da posse e propriedade das terras, não havendo prova alguma que corrobore a alegativa da inicial de possível grilagem das terras mencionadas. Do exposto, o Parquet opina que V. Exa, indefira o pedido de anulação de registro de imóvel e mantenha a posse e propriedade nos termos existentes, pelos fatos e fundamentos apresentados acima.”
Seguindo essa esteira de entendimento, esta e. Câmara proferiu decisão (ID 7228681) no sentido de determinar o desbloqueio das matrículas em questão, de tal forma a confirmar a titularidade dos imóveis em questão em nome do Agravante e das empresas por ele constituídas. Vale ressaltar que, naquela decisão, este Colegiado aparentemente espancou - considerando que o juízo definitivo ocorrerá somente nos autos do processo principal - a alegação de majoração da área através de Ação de Retificação de Registro proposta pelo Agravante, tendo assim fundamentado:
“Quanto à alegação de que houve majoração da área em cem vezes na ação de retificação, ou seja, de 437ha.00a.00ca (quatrocentos e trinta e sete hectares) em 49.615ha71a.00ca (quarenta e nove mil, seiscentos e quinze hectares, setenta e uma res), veja-se que à fl. 30 tem-se a Fazenda Canabrava com área de 70ha (setenta hectares), mas não fez referência aos documentos de fls. 34/35, em que constam o memorial descritivo e o cálculo topográfico, com a medição da área. E assim a sentença proferida na ação de retificação de área já mencionada fora conclusiva em “determinar a transformação da unidade de valor, em hectares, da maneira constante da planta e memorial descritivo, com o respectivo registro no cartório competente.”
Portanto, conquanto não compartilhe, num primeiro momento, da alegação de incidência de coisa julgada no caso em tela, haja vista que não se identificam, pelo menos, as mesmas partes, entendo que a decisão desta e. Câmara aparentemente - insisto nessa terminologia porque estar-se em análise perfunctória que o Agravo de Instrumento permite - infirmou as alegações de suposta adulteração de área dos imóveis referenciados, bem como as próprias razões que levaram a Corregedoria Geral de Justiça a determinar o bloqueio administrativo das respectivas matrículas, consoante Provimento nº 01, de 01/02/2012.
Assim, entendo que reverter, em sede de liminar pelo Juízo de primeiro grau, situação que, bem ou mal, está consolidada há vários anos, contrapondo-se a decisão judicial proferida ainda em 1997 e transitada em julgado há mais de 21 (vinte e dois) anos, quando se permitiu a efetivação dos registros imobiliários das matrículas em questão ao Agravante e, posteriormente, sendo tais bens vendidos/transferidos a terceiros de boa-fé, não me afigura como razoável e justo neste momento processual, sobretudo porque também me parece como irreversível o desbloqueio das referidas matrículas, já que é plenamente possível se estabelecer a vedação da prática de atos que importem em alienação de propriedade ou de domínio, de tal sorte a garantir o resultado prático e eficaz da ação sob comento.
Assim, entendo que a tutela de urgência concedida pelo Juízo de origem nos autos da ação de desconstituição de sentença não atende os requisitos legais para sua concessão, vale dizer, a iminência de dano irreparável e riscos para os agravados e ainda, terceiros interessados, pois trata-se de área de imóvel já consolidada com dezenas de edificações residenciais e comerciais, além do que obstaculiza, sobretudo, a obtenção de créditos bancários que possam garantir o financiamento do plantio agrícola, atividade tão pujante na região do conflito.
Assim, com a soma de todas esses fatores, evidente a necessidade de restabelecimento do efeito suspensivo inicialmente deferido no presente recurso, consoante decisão de ID nº 2238318.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, restabelecendo os efeitos da decisão de ID N° 2238318 dos autos do presente Agravo de Instrumento, de tal forma a tornar sem efeito o bloqueio das matrículas descritas naquele decisum, mas impondo, ad cautelam, vedação de qualquer tipo de alienação dos respectivos imóveis até sentença a ser proferida nos autos principais ou até decisão ulterior da 2ª Câmara Especializada Cível.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 22 a 29 de julho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 29 de julho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0713765-58.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios Formais da Sentença
AutorRAUF NASSAR
RéuJOSIANE THEREZINHA SILVEIRA RISSI
Publicação05/08/2022