Decisão Terminativa de 2º Grau

Anistia 0755374-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755374-50.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Gestante, Anistia]
AGRAVANTE: MARINALDA PEDRINA DE BRITO ALENCAR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

 

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARINALVA PEDRINA DE BRITO ALENCAR, já qualificada nos autos, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de Ação Ordinária de Reintegração a Cargo Público (processo de origem n° 0800280-24.2021.8.18.0066), na qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar.

Logo, em juízo de cognição sumária, o relator deferiu o pedido liminar, determinando a reintegração da recorrente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do município de Alagoinha do Piauí/PI, até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal.

Suficientemente relatado, passo a decidir. 

 

II. Fundamentação

 

Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0800280-24.2021.8.18.0066, do qual se agrava a decisão neste recurso, fora extinto com resolução do mérito, sendo, por conseguinte, revogada a decisão vergastada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:

 

“[…] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para, ratificando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de tutela de urgência (inclusive quanto às eventuais penalidades), determinar ao réu que proceda à nomeação, à posse e à manutenção da autora no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal do Estado do Piauí, com lotação no Município de Alagoinha do Piauí/PI, ressalvadas as hipóteses legais de movimentação da carreira e de aplicação do regime administrativo-disciplinar.

Confiro eficácia imediata a esta sentença, mantendo a tutela de urgência já deferida pelo E. Tribunal de Justiça.

Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC).

Parte autora intimada em audiência, na qual reputo publicada a sentença. Intime-se o réu mediante remessa eletrônica no âmbito do PJE.

Sentença sujeita a remessa necessária, de maneira que, ainda que não interposto recurso, deverão os autos ser encaminhados ao segundo grau para possível confirmação do julgamento (art. 496 do CPC).

Expedientes necessários”. (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”


Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular e impossibilitar a sentença do processo originário, acabando por esvaziar o recurso de Apelação, instrumento adequado para impugnar uma sentença. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina/PI, 22 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755374-50.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2022 )

Detalhes

Processo

0755374-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anistia

Autor

MARINALDA PEDRINA DE BRITO ALENCAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/07/2022