Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0008304-20.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência

PROCESSO Nº: 0008304-20.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Reintegração ou Readmissão]
AGRAVANTE: ANTONIO VITORINO DA SILVA NETO, DANIELA BORGES DA ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI


EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA QUE DISCUTE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO.


 

 

 

DECISÃO


Trata se Agravo Interno interposto por ANTONIO VITORINO DA SILVA NETO e DANIELA BORGES DA ROCHA em face da decisão concessiva da via suspensiva proferida nos autos da Pedido de Suspensão de Liminar nº 2017.0001.008234-0, formulada pelo Município de Palmeira do Piauí.

 

No mencionado PSL, a municipalidade Requerente formulou pretensão para suspender a eficácia das decisões proferidas pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI em 47 (quarenta e sete) mandados de segurança (0000022-46.2017.8.18.0047; 0000024-16.2017.8.18.0047; 0000025-98.2017.8.18.0047; 0000029-38.2017.8.18.0047; 0000032-90.2017.8.18.0047; 0000034-60.2017.8.18.0047; 0000038-97.2017.8.18.0047; 0000039-82.2017.8.18.0047; 0000040-67.2017.8.18.0047; 0000042-37.2017.8.18.0047; 0000044-07.2017.8.18.0047; 0000046-74.2017.8.18.0047; 0000047-59.2017.8.18.0047; 0000049-29.2017.8.18.0047; 0000051-96.2017.8.18.0047; 0000023-31.2017.8.18.0047; 0000033-75.2017.8.18.0047; 0000041-52.2017.8.18.0047; 0000045-89.2017.8.18.0047; 0000048-44.2017.8.18.0047; 0000050-14.2017.8.18.0047; 0000126-38.2017.8.18.0047; 0000194-85.2017.8.18.0047; 0000196-55.2017.8.18.0047; 0000292-70.2017.8.18.0047; 0000043-22.2017.8.18.0047; 0000124-68.2017.8.18.0047; 0000291-85.2017.8.18.0047; 0000190-48.2017.8.18.0047; 0000094-33.2017.8.18.0047; 0000121-16.2017.8.18.0047; 0000122-98.2017.8.18.0047; 0000123-83.2017.8.18.0047; 0000125-53.2017.8.18.0047; 0000189-63.2017.8.18.0047; 0000200-92.2017.8.18.0047; 0000027-68.2017.8.18.0047; 0000199-10.2017.8.18.0047; 0000195-70.2017.8.18.0047; 0000175-79.2017.8.18.0047; 0000191-33.2017.8.18.0047; 0000174-94.2017.8.18.0047; 0000168-87.2017.8.18.0047; 0000030-23.2017.8.18.0047; 0000290-03.2017.8.18.0047; 0000293-55.2017.8.18.0047; 0000289-18.2017.8.18.0047).

 

Após consignar o risco de grave lesão à ordem econômica, a então Presidência determinou a suspensão da eficácia dos mencionados feitos, consoante decisão datada de julho de 2017.

 

Os Requeridos alhures indicados apresentaram o Agravo Interno ora em análise e a municipalidade já apresentou contrarrazões (é importante registrar que outros Requeridos também apresentaram Agravo Interno, o qual possui a numeração 0008234-03.2017.8.18.0000).

 

Em petição às fls. 64-66 de id. 6753174, o município agravo informa que os Agravantes ANTONIO VITORINO DA SILVA NETO e DANIELA BORGES DA ROCHA, circunstância que, por certo, enseja a possível perda de objeto do presente Agravo Interno.

 

Em atenção ao princípio da não surpresa, fora determinada a intimação dos dois Agravantes para se manifestar sobre a possível perda superveniente do interesse do presente recurso, os quais permanecerem inertes. 

 

É o que basta relatar.

 

De logo, é forçoso reconhecer que a nomeação sponte propria pela administração municipal possui o condão de ensejar a perda do objeto até mesmo do Mandado de Segurança originário, haja vista que eventual procedência do mandamus não implicaria em nenhuma vantagem prática em proveito dos impetrantes.

 

Por consequência, não mais subsiste interesse/necessidade do prosseguimento do presente recurso, tendo em vista que, de semelhante maneira, eventual reversão da decisão proferida pela então Presidência, também não implicaria em nenhum proveito prático a favor dos Agravantes.

 

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste Agravo Interno.

 

Ante o exposto, constatada a perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.

 

 

Teresina, 22 de julho de 2022

 

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Presidente

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0008304-20.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0008304-20.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANTONIO VITORINO DA SILVA NETO

Réu

MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI

Publicação

25/07/2022