TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751847-56.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO NOGUEIRA DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: JULIANO CAVALCANTI DA SILVA
AGRAVADO: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPESAS PROCESSUAIS ELEVADAS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O benefício de gratuidade da justiça é devido a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, nos termos do art. 98 do CPC.
2. No caso, a documentação apresentada não demonstra a real incapacidade financeira da autora para arcar com as custas processuais, desde que estas sejam parceladas nos termos do art. 98, §6º do CPC.
3. Dessa forma, ante a autorização legal do deferimento de parcelamento das custas (art. 98, §6, CPC/2015), em observância ao princípio do acesso à justiça, entendo como razoável o parcelamento das despesas processuais em 10 parcelas mensais e sucessivas, com intervalo de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO DESTERRO NOGUEIRA DA CRUZ contra decisão proferida pelo d. juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos dos Embargos à Execução (Proc. nº 0819986-62.2021.8.18.0140), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte embargante/agravante, e determinou o recolhimento das custas processuais (Num. 24080554).
Em suas razões (Num. 6471921), a recorrente afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Argumenta que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita a despeito de ter apresentado os documentos necessários aos autos. Defende que não há nos autos elementos indicativos de que a parte embargante/agravante detém capacidade para arcar com as custas processuais. Sustenta que o magistrado deveria ter aberto prazo para que a parte se manifestasse antes de indeferir o pedido. Pede a concessão da justiça gratuita em sede de antecipação de tutela recursal. Ao final, pede o conhecimento de provimento do recurso.
Em decisão monocrática, deferi parcialmente a tutela antecipada recursal para para determinar o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (intervalos de trinta dias), cujos boletos deverão ser emitidos pelo órgão competente deste Poder Judiciário, estando o pagamento sujeito à fiscalização do juízo a quo. (Id. Num. 6523628).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões nos autos (Num. 6599691).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Cumpra-se.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos De Admissibilidade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo de instrumento (art. 1.015, V do CPC).
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
Versa o referido instrumental acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem.
Compulsando os autos, pude constatar que, ao contrário do alegado pela parte agravante, o magistrado, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, oportunizou, por despacho, a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira (Num. 17672213 - Pág. 1).
Analisando a declaração de imposto de renda juntada pela parte autora, servidora pública municipal, constatei que percebeu rendimentos brutos na ordem de R$ 166.807,69 (cento e sessenta e seis mil oitocentos e sete reais e sessenta e nove centavos) no ano-calendário de 2020, dos quais foram deduzidos R$ 35.560,81 (trinta e cinco mil quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), o que equivale a uma base de cálculo mensal para o imposto de R$ 10.937,24 (dez mil noveccentos e trinta e sete reais e vinte e quatro centavos), sedo esta a sua renda efetiva.
Por outro lado, as custas dos autos de origem (autos nº 0819986-62.2021.8.18.0140), calculadas sobre o valor da causa - R$ 281.229,28 (duzentos e oitenta e um mil duzentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos) – superam os R$ 9.000,00 (nove mil reais), conforme Tabela de Custas e Emolumentos Vigente (disponível em: https://www.tjpi.jus.br/cobjud/download/tabela_2022-01.pdf).
Dessa forma, o pagamento das custas, de uma só vez, abarcaria mais do que 90% (noventa por cento) do rendimento mensal da parte autora/agravante, o que representa uma indevida invasão ao mínimo existencial.
Assim, concluo que os elementos da lide não apontam a ausência da capacidade financeira do agravante para custear as despesas do processo (art. 98 do CPC), desde que de forma parcelada (art. 98, §6º, do CPC).
Por conseguinte, dos elementos colacionados aos autos, concluo que a agravante faz jus ao parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (intervalos de trinta dias), cujos boletos deverão ser emitidos pelo órgão competente deste Poder Judiciário, estando o pagamento sujeito à fiscalização juízo a quo.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, confirmo a decisão liminar de id.Num. 6523628 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao instrumental, para reformar a decisão combatida e deferir o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas (intervalos de trinta dias), cujos boletos deverão ser emitidos pelo órgão competente deste Poder Judiciário, estando o pagamento sujeito à fiscalização do juízo a quo.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0751847-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO DESTERRO NOGUEIRA DA CRUZ
RéuSANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação20/09/2022