Decisão Terminativa de 2º Grau

Eleição 0756442-98.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0756442-98.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Eleição]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DA BARRAGEM MESA DE PEDRA, ANA MARIA ALVES DA SILVA, COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DA BARRAGEM MESA DE PEDRA NOS MUNICÍPIOS DE VALENÇA, AROAZES, ELESBÃO VELOSO E FRANCINOPOLIS NO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: LUZINEIDE VENANCIO DA COSTA PINHEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO ELEITORAL SINDICAL E ANULAÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL E CHAPA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

 

Vistos etc.

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DA BARRAGEM MESA DE PEDRA NOS MUNICÍPIOS DE VALENÇA, AROAZES, ELESBÃO VELOSO E FRANCINÓPOLIS NO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS contra decisão proferida na AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO ELEITORAL SINDICAL E ANULAÇÃO DE COMISSÃO ELEITORAL E CHAPA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0803943-08.2022.8.18.0078/ 1ª Vara da Comarca de Valença- PI), proposta por LUZINEIDE VENANCIO DA COSTA PINHEIROora agravada. 

O d. Magistrado a quo, através do ato judicial acima referido (Id  29781149 do processo originário), deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, para suspender a eleição do dia 23.07.2022 do Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais da Barragem da Mesa de Pedra. 

Nas razões recursais (Id 7883555), a parte recorrente alega a incompetência da Justiça Comum para apreciação do feito.

 

Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento ao recurso para reformar a “decisão” guerreada.

 

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, motivo pelo qual não se pode pretender que o Tribunal conheça de questões que fogem ao limite da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública.

Observa-se que as razões recursais possuem como único fundamento a questão da incompetência da Justiça Comum para apreciar a demanda.

Ocorre que, no que se refere à competência, verifica-se que a alegação não fora submetida ao juízo de origem, não integrando qualquer parte da decisão ora recorrida.

Assim, não cabe a esta Corte examinar desde logo tal alegação do recorrente, tendo em vista que isso implicaria supressão de instância.

Sobre o assunto, já se manifestaram os tribunais pátrios, em casos análogos, in verbis:

“ AGRAVO POR INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DIANTE DA CRIAÇÃO DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DE ITAJAÍ. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, MESMO DIANTE DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE VEICULAÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A COMPETÊNCIA PERMANECE NO JUÍZO ANTERIOR. PRECEDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. OUTRA DEMANDA QUE ENVOLVE AS MESMAS PARTES DECLINADA DA VARA REGIONAL PARA O JUÍZO CÍVEL, QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. [...]"

(TJ-SC - AI: 40126091120178240000 Itajaí 4012609-11.2017.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 27/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial)”

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO IRDR 16 E REMESSA DOS AUTOS PARA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu: i) o pedido de suspensão do feito em face do IRDR 16; ii) a preliminar de ilegitimidade passiva; iii) a pretensão de remessa do feito para a Justiça Federal; iv) a impugnação ao valor da causa; v) a impugnação da gratuidade de justiça e relegou para a sentença a análise da prejudicial de prescrição. 2. Não pode esta Turma Julgadora, em sede de agravo de instrumento, se debruçar sobre a alegada prescrição, ainda que se trate de questão de ordem pública, uma vez que tal matéria deve ser enfrentada primeiramente pelo magistrado singular, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do devido processo legal. 3. É vedada a reapreciação da legitimidade do Banco do Brasil, pois já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. Assim, conquanto haja pertinência temática com o assunto afetado ao IRDR 16, incabível seu reexame, pois o incidente não possui efeitos rescindendos e rescisórios. 4. A pretensão de remessa dos autos para a Justiça Federal tem como causa de pedir a substituição do polo passivo, diante do reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil e a legitimidade da União, o que não é possível, diante da coisa julgada sobre a pertinência subjetiva do Banco do Brasil para atuar passivamente no feito em que se discute a alegada gestão inadequada do PASEP pela referida Sociedade de Economia Mista, como ocorre no presente caso. 5. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(TJ-DF 07107554120218070000 DF 0710755-41.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 01/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

EMENTA: AGRAVO INTERNO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INOVAÇÃO RECURSAL - NULIDADE DA PENHORA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - VEDAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - As matérias suscitadas em grau recursal, ainda que de ordem pública, não enfrentadas em primeira instância, encontram vedação em sua análise, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição - Ausentes do agravo interno fundamentos hábeis a ensejar a modificação da decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão impugnada.

(TJ-MG - AGT: 10000210616157002 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)

Destarte, o Tribunal de Justiça deve se limitar a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, pronunciando-se tão somente acerca do acerto ou desacerto da decisão atacada, evitando-se, por consequência, a supressão de um grau de jurisdição.

Portanto, no caso em questão, qualquer decisão no que se refere à competência deve primeiramente ser analisada no âmbito do processo de origem, sob pena de supressão de instância.

Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento, com base no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJ/PI.

 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.

 

Teresina, 22 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756442-98.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/07/2022 )

Detalhes

Processo

0756442-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Eleição

Autor

SINDICATO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DA BARRAGEM MESA DE PEDRA

Réu

LUZINEIDE VENANCIO DA COSTA PINHEIRO

Publicação

22/07/2022