TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759238-33.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
AGRAVADO: DVANNYA PEREIRA DE SOUSA MENDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 02 DO TJ/PI. POLÍTICAS PÚBLICAS. DIREITOS SOCIAIS. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
2. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária no tocante à concessão de medicamentos, podendo responder conjunta ou isoladamente às demandas propostas. Enunciado de súmula nº 02 do TJPI.
3. A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes públicos, que podem ser demandados isolada ou conjuntamente (Súmula nº 02 do TJ/PI).
4. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI) contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. n° 0801505-33.2020.8.18.0028) proposta por SARAH MELIM RODRIGUES DE SOUSA, representada por sua genitora DVANNYA PEREIRA DE SOUSA, ora agravada.
Na decisão interlocutória (Num. 2908625), o d. juízo de 1º grau deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos:
[...] determinar que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os requeridos adotem as providências necessárias para que forneçam a autora, por tempo indeterminado, os medicamentos conhecidos como: LEITE APTAMIL ACTIVE 800G (fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância), na quantia de 04 (quatro) latas por mês, ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento da paciente/requerente, sob pena de bloqueio da quantia necessária junto a conta bancária dos requeridos. Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte dos requeridos acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 497, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP). Nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde, aprovada em 18 de março de 2019, fica autorizada a renovação periódica da prescrição médica a cada 06 meses [...]
Nas razões recursais (Num. 2908624), o ente público agravante argumenta que não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que deve ser imputada aos estados e União, competindo ao Município apenas o atendimento básico. Sustenta que não há comprovação por laudo fundamentado expedido por médico do SUS, de que o medicamento é imprescindível para o tratamento da agravante. Argumenta que deverá ser observada a divisão da responsabilidade entre os entes federativos, para que assim seja observada a reserva do possível. Sustenta que a multa por descumprimento do comando judicial fixado pelo magistrado deverá ser reduzida em razão da sua exorbitância. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para que se reforme o valor da multa aplicada em juízo, bem como para que se suspenda ou transfira para o Estado e/ou União a responsabilidade pela entrega do medicamento leite APTAMIL ACTIVE 800G (fórmula infantil para lactantes e de seguimento para lactantes e crianças de primeira infância). Pede, em síntese, a reforma do decisum.
Por meio de decisão monocrática (Num. 4167882), indeferi o pedido de efeito suspensivo ao instrumental.
Em sede de contrarrazões (Num. 7030663), a parte agravada alega a responsabilidade solidária entre os entes federativos (art. 23, II, da CF/88 e Súmulas nº 02 e 06 deste TJ/PI). Afirma que a reserva do possível não pode ser invocada para obstaculizar o fornecimento de tratamento às pessoas carentes. Aduz que o valor da multa diária fora fixado em patamar razoável.Pleiteia o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Num. 5676784).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Matéria Preliminar
Não há.
3. Matéria de Mérito
No caso em análise, consta dos autos de origem que a autora/agravante é portadora de enfermidade de comunicação interventricular e necessita do LEITE APTAMIL ACTIVE 800G (fórmula infantil para lactentes e de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância), na quantia de 04 (quatro) latas por mês, conforme receitado pelo médico que a acompanha
Na primeira instância, o d. juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o ente público agravante e o Estado do Piauí fornecessem, em 72h (setenta e duas) horas, o medicamento pleiteado, na quantidade de 04 (quatro) latas por mês (Num. 2908625 - Pág. 4).
O Município agravante sustenta que o medicamento objeto da inicial não é de sua responsabilidade, mas sim da União e Estado. Alega que não há comprovação por laudo médico oriundo do SUS a respeito da imprescindibilidade do tratamento. Por fim, sustenta a exorbitância da multa aplicada, bem como a ofensa à separação dos poderes.
Nos autos de origem, pude constatar que há parecer técnico oriundo do NAT-JUS, órgão técnico deste Poder Judiciário, que informa a adequação e necessidade do uso do medicamento sindicado nos autos de origem (Num. 13464755 – autos originais). Além disso, constatou-se, na origem, que a paciente não tem condições financeiras de arcar com as despesas do custeio da citada medicação (Num. 13263598).
Assim, comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna da autora/agravada, não há que se falar em ausência de responsabilidade do município quanto ao seu fornecimento. É essa a orientação da Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
Ademais, segundo a pacífica jurisprudência desta 4ª Câmara de Direito Público, a escolha do tratamento compete a médico habilitado e conhecedor do quadro clínico do paciente, podendo ser tanto um profissional particular quanto um da rede pública, sendo admitido, prova constituída por laudo elaborado por médico particular atestando a necessidade do medicamento, verbo ad verbum:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. NECESSIDADE. PESSOA CARENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2. Demandado a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, fixa-se na esfera estadual de Justiça a competência para apreciação e julgamento do pedido. Súmula nº 06 do TJPI.
3. O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
5. Demonstrada a gravidade da doença e a necessidade do tratamento vindicado, torna-se imperativa a dispensação gratuita dos fármacos e insumos requestados.
6. Com estes fundamentos, em sede de reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.003227-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018) (grifos nossos).
Nessa esteira, a negativa de tratamento a cidadão hipossuficiente, por razões de discricionariedade do gestor administrativo, representa conduta ilegítima, sujeita ao controle de legalidade.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha este entendimento:
ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). (Grifo nosso).
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE CONTAS DO ESTADO. POSSIBILIDADE. 1. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 835687 RS 2006/0098994-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 04/12/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/12/2007 p. 160LEXSTJ vol. 223 p. 171).
Destaco que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a tratamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independentemente de previsão orçamentária ou de constarem de lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Seguindo essa orientação, trago à colação os seguintes julgados:
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de Reexame Necessário em Ação Cautelar Inominada, de sentença de fls. 34-37, que confirmou a liminar que determinou à Fundação Hospitalar de Teresina e HUT, por meio de seu diretor, a autorização da internação do requerido em uma Unidade de Terapia Intensiva – UTI, no Hospital de Urgência de Teresina ou em qualquer outro Hospital da cidade, ainda que particular às suas expensas. 2. Nesse contexto, temos que a Constituição Federal assegura o direito à saúde em seu art. 6º, dispondo o seguinte: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. 3. Esse direito fundamental representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, conforme se depreende do art. 5º da CF: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)”. 4. Na compreensão do direito à vida deve-se levar em consideração o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-se uma subsistência digna. Nesse sentido, o poder público deve promover os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis à vida digna. 5. Dessa forma, a saúde constitui um dever do Estado, que está obrigado a promover políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu aceso universal e igualitário, conforme art. 196 da CF: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. 6. O Constituinte estabeleceu ainda, que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive mediante o fornecimento de serviços assistenciais, nos termos do art. 198, II, da CF. 7. No caso em questão o requerente, idoso, encontrava-se no corredor da semi UTI do HUT, por conta do diagnóstico de um AVC, estando em estado gravíssimo, necessitando urgentemente da UTI, de modo que o Município não poderia mostrar-se indiferente a tal fato, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional, ainda que por omissão. 8. Pelo exposto, conheço da remeça necessária, uma vez preenchidos os pressupostos de admissibilidade e nego-lhe provimento, devendo ser mantida em todos os seus termos a sentença de 1º grau. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010382-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA JULGADA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. INCIDÊNCIA NO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I – A República Federativa do Brasil possui, entre seus fundamentos, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado como núcleo axiológico do constitucionalismo contemporâneo, representando o valor supremo que informará a criação, a interpretação e a aplicação de toda a ordem normativa, sobretudo, dos direitos e das garantias fundamentais.
II – Por essa razão, a saúde constitui dever do Estado, que tem a obrigação de implementar políticas sociais e econômicas que reduzam os riscos de doença e de outros agravos, bem como assegurar o seu acesso universal e igualitário, nos termos do art. 196, da CF.
III – Em continuidade a essa mens constitutionis, o constituinte estabeleceu que compete ao ente público o atendimento integral à saúde, inclusive, mediante o fornecimento de serviços assistenciais, conforme art. 198, II, da CF.
IV – Como se vê, a legislação impõe ao Município de Teresina/PI a obrigação de assistir à população, assegurando aos economicamente desfavorecidos, entre outros, o direito ao custeio das despesas necessárias a manutenção da saúde.
V – In casu, extrai-se dos autos que o Requerente encontrava-se internado em estado grave, em razão de traumatismo craniano, e, diante da gravidade do caso, fez-se necessário a sua imediata internação em Unidade de Terapia Intensiva- UTI do Hospital de Urgência de Teresina- HUT ou qualquer outro hospital que tivesse UTI.
VI – Por conseguinte, não poderia o Requerido mostrar-se indiferente ao problema de saúde do Requerente, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em grave comportamento inconstitucional.
VII – Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VIII – Decisão por votação unânime. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009616-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Ademais, é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).
Por estas razões fático-jurídicas, não merece provimento o instrumental manejado pelo Município de Floriano – PI.
4. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao presente instrumental.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 14/09/2022
0759238-33.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO - SECRETARIA DE SAUDE
RéuDVANNYA PEREIRA DE SOUSA MENDES
Publicação14/09/2022