Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção 0758656-33.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0758656-33.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Promoção]
IMPETRANTE: CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO
IMPETRADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU, ESTADO DO PIAUI


 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLESIA MILENA DOS SANTOS PACÍFICO com objetivo de obter liminarmente a promoção ao posto de Major na Polícia Militar do Piauí no dia 19 de novembro de 2020 pelo critério da antiguidade em decorrência de suposta violação do direito líquido e certo praticada por ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ.

Fundamente o pedido afirmando que a IMPETRANTE, apesar de constar na relação de antiguidade, publicada no Boletim do Comando Geral nº 114/2020 (em anexo), ocupando a segunda colocação, é de fato a primeira na ordem classificatória, pois o Capitão Paulo César Alves de Araújo está impedido de ser promovido por estar na condição de Promoção Sub Judice, o que, alega, impede sua ascensão funcional.

Ato continuo, sustenta que, diante do fato acima narrado, a impetrante, pelo critério de antiguidade, satisfaz o requisito necessário para ascender funcionalmente.

Destaca que, nos termos do art. 15, §§1º e 2º, alínea “a”, da Lei 3.808/81 a antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data sendo que entre policiais militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas ou registros e que, dentro desse contexto, para a promoção do dia 19 de novembro de 2020, a impetrante é mais antiga que a Capitã PM Leucijane de Oliveira Barbosa que ocupa a 21ª posição na ordem da Relação de Antiguidade em anexo.

            Conclui afirmando que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.

            Alega que a fumaça do bom direito está presente, nos termos legais do art. 1º e 5º, todos da Lei nº 3.936/1984, c/c art. 15, §§1º e 2º, alínea “a”, e art.58, todos da Lei nº 3.808/1981, pelo fato de estar assegurado à IMPETRANTE o direito líquido e certo de ser promovida ao posto de Major PM pelo critério de Antiguidade pois é a mais antiga na escala hierárquica conforme demonstrada na alnea “a “, do item 4.1 e faz jus a ser promovida na única vaga por antiguidade que foi estabelecida pela PMPI.

       Argumenta que também está presente o periculum in mora (prejuízo na ascensão profissional da IMPETRANTE de modo seletivo, gradual e sucessivo eis que é a mais antiga na relação de antiguidade da PMPI conforme demonstrado) e o fumus boni iuris (art. 1º e 5º, todos da Lei nº 3.936/1984, c/c art. 15, §§1º e 2º, alínea “a”, e art.58, todos da Lei nº 3.808/1981). 

Formalizado o contraditório, foram prestadas informações pelo autoridade impetrada esclarecendo que o Quadro de Acesso por antiguidade foi alterado no dia 12/11/2020, às vésperas da promoção, retirando a Cap PM CLÉSIA MILENA DOS SANTOS PACÍFICO da primeira colocação, passando a ser a segunda colocada, e incluindo na condição de sub judice a Cap PM LEUCIJANE DE VASCONCELOS como primeira colocada no Quadro de Acesso por antiguidade dos Capitães QOPM.

Afirma que, em virtude do impedimento legal de promoção do Cap PM PAULO CÉSAR ALVES DE ARAÚJO, e da situação sub judice da Cap PM LEUCIJANE DE VASCONCELOS, a vaga de Major QOPM deixou de ser ocupada no dia 19/11/2020.a

Na contestação apresentada, o ESTADO DO PIAUÍ argumenta que está compelido por ordem constitucional e legal a cumprir as decisões judiciais, este não ofendeu, voluntariamente, direito algum, líquido e certo, da parte impetrante.

Sustenta que não há direito líquido e certo, neste momento, da autora de ser promovida como requer.

Aduz que deve a impetrante intervir no referido processo judicial e requerer do Juízo competente que revogue a ordem judicial que lhe prejudicou, e não demandar OUTRA ORDEM JUDICIAL contrária àquela, o que contribuirá apenas para o caos administrativo e a descrença no Poder Judiciário.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral da Justiça não se manifestou sobre o mérito.

É a síntese do necessário. Decido.

Intimada para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do Comandante da Policia Militar, a parte imptrante quedou-se inerte.

Percebe-se que pretende afastar os efeitos de ato judicial que teve como consequência preterir a impetrante na lsita de antiguidade.

A indicação errônea da autoridade apontada como coatora leva a extinção sem resolução do mérito do mandado de segurança, notadamente diante da alegação de que a suposta preterição ao cargo de Major da PM decorreu do cumprimento provisório de sentença que tramitava na 2ª Vara da Fazenda Pública 0809993-29.2020.8.18.0140, ordem judicial originada na ação de obrigação de fazer que tramita, em grau de apelação,  sob a Relatoria do Desembargador FRANCISCO PAES LANDIM FILHO – processo nº 0014710-64.2013.8.18.0140.

Nos termos da lei do mandado de segurança - lei nº 12.016/2009:


Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

 (...)

 § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

 § 4o  (VETADO)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (atual art. 485 do CPC/15).


Das informações prestadas, percebe-se que a impetrante ficou em segundo lugar na lista de antiguidade em decorrência de decisão judicial e, portanto, deveria impugnar referida decisão pelos meios legítmos. 

Consta o seguinte (id 3585011):

(...)  a Cap PM LEUCIJANE DE VASCONCELOS, que figurava na 18ª posição daquelas relações, teve a data de promoção ao Posto de Capitão QOPM alterada do dia 21/04/2010 para o dia 21/04/2009, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0809993-29.2020.8.10.0140, em trâmite na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, conforme decreto governamental publicado no Diário Oficial nº 211, de 11/11/2020, passando a ocupar a primeira posição no Posto de Capitão na situação de sub judice. Em razão disso, o Quadro de Acesso por Anguidade foi alterado no dia 12/11/2020, às vésperas da promoção, rerando a Cap PM CLÉSIA MILENA DOS SANTOS PACÍFICO da primeira colocação, passando a ser a segunda colocada, e incluindo na condição de sub judice a Cap PM LEUCIJANE DE VASCONCELOS como primeira colocada no Quadro de Acesso por Anguidade dos Capitães QOPM. Portanto, em virtude do impedimento legal de promoção do Cap PM PAULO CÉSAR ALVES DE ARAÚJO, e da situação sub judice da Cap PM LEUCIJANE DE VASCONCELOS, a vaga de Major QOPM deixou de ser ocupada no dia 19/11/2020. 

Resta prejudicado, portanto, o mandado de segurança impetrado, não se justificando, à míngua de interesse processual, o seu seguimento, nos termos do art. 5º, II da lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo dispondo:



Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;



Da mesma forma, “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (súmula 267, STF).

 

O mandado de segurança, portanto, não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelos impetrantes, tendo em vista a existência de meio adequado para a impugnação do ato, pois a presente ação constitucional é admitida em face de decisão judicial apenas em caso excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. 

 

DECISÃO

Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015.

Condeno o impetrante no pagamento das custas processuais

Sem honorários, em face disposto na Súmula nº 512 do STF, e art. 25, da Lei 12.016/09.

P.R.I.

Após, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.

Teresina, data registrada no sistema.



Teresina (PI), 05 de agosto de 2019.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758656-33.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0758656-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção

Autor

CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO

Réu

COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAU

Publicação

25/07/2022