Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0004365-66.2016.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, constata-se que o autor, ora embargante, fez prova suficiente e adequada da efetiva necessidade do beneplácito, anexando ao feito a declaração de hipossuficiência que aponta para a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual fora deferido o benefício da gratuidade. 2. Por outro lado, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, deverá ser cobrado normalmente. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0004365-66.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

 AÇÃO RESCISÓRIA (47) NO 0004365-66.2016.8.18.0000

 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DE AGUIAR

 ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE, THALITA FURTADO MASCARENHAS LUSTOSA

 REU: BANCO DO BRASIL SA

 ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO, MELISSA MACEDO FELINTO DE MELO, MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ, ANDREA RODRIGUES SECO, ANDRE DE ALMEIDA RODRIGUES, LUIZ FERNANDO ALOUCHE

 RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, constata-se que o autor, ora embargante, fez prova suficiente e adequada da efetiva necessidade do beneplácito, anexando ao feito a declaração de hipossuficiência que aponta para a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual fora deferido o benefício da gratuidade. 2. Por outro lado, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência, haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, deverá ser cobrado normalmente.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em CONHECER e dar parcial provimento aos embargos opostos, tão somente para suprir a contradição apontada quanto o deferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial, mantendo a condenação imposta na decisão embargada, mas determinando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 4766819) opostos por FRANCISCO PEREIRA DE AGUIAR em face do Acórdão proferido nos autos da Ação Rescisória em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou improcedente  o pedido rescisório, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Aduz o embargante, em suma, a existência de contradição no supramencionado acórdão, na medida em que fora deferido o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo demandante, lavrador aposentado, percebendo renda mensal de 01 (um) salário-mínimo, no entanto, fora condenado ao pagamento de custas processuais.

O embargado apresenta contrarrazões pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (ID. 6572145).

É o que importa relatar.


VOTO DO RELATOR


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposto erro material objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que assiste razão parcial a pretensão do embargante, na medida em que o acórdão atacado fora contraditório no que tange a condenação do recorrente nas custas e honorários advocatícios arbitrados no decisum.

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Igualmente, a Constituição Federal assegurou o beneplácito, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Assim, para a concessão do aludido benefício, imprescindível a demonstração da carência financeira, cabendo ao juiz, de acordo com o caso concreto, valorar o cabimento da benesse.

No caso dos autos, constata-se que o autor, ora embargante, fez prova suficiente e adequada da efetiva necessidade do beneplácito, anexando ao feito a declaração de hipossuficiência que aponta para a impossibilidade de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual fora deferido o benefício da gratuidade.

Por outro lado, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não representa isenção do dever de pagar as custas, mas apenas a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, permanecida a situação de hipossuficiência haverá a extinção do crédito. Justamente por isso, a condenação não prescinde de impor ao derrotado o ônus por tais despesas, posto que, havendo prova de que há capacidade econômica para arcar com o pagamento nos cinco anos que se seguirem, o mesmo deverá ser cobrado normalmente.

Nos termos do art. 98, §2° e 3°, do CPC, há regramento expresso sobre o tema:


§2° – A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§3° – Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


No mesmo sentido, posição pacífica da Jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. APELO DESPROVIDO. 1. A condenação da verba sucumbencial é cabível ao beneficiário da justiça gratuita, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa nos termos do Art. 98, § 3º do CPC/2015. 3. Recurso de apelação desprovido, com a manutenção, in totum, da sentença vergastada. (TJ-PE – AC 0001210-63.2015.8.17.1020 PE, Publicação: 11/03/2020, Julgamento: 05/02/2020, Relator: Alberto Nogueira Virgínio)


Pelo exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos opostos, tão somente para suprir a contradição apontada quanto o deferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial, mantendo a condenação imposta na decisão embargada, mas determinando a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.

É como voto.


Sessão Plenária Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis realizada no período de 05.08.2022 a 17.08.2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Participaram do julgamento os Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Olímpio José Passos Galvão, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antônio Brito Nogueira.

Não participaram do julgamento, justificadamente, os desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias) e Oton Mário José Lustosa Torres (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de agosto de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0004365-66.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO PEREIRA DE AGUIAR

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/08/2022