
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750831-67.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARINALDA PEDRINA DE BRITO ALENCAR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do processo de origem cuja decisão fora objeto do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I. Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0755374-50.2021.8.18.0000 (processo de origem nº 0800280-24.2021.8.18.0066) interposto por MARINALDA PEDRINA DE BRITO, que deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo à decisão hostilizada ao processo de origem, para determinar a reintegração da recorrente ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do município de Alagoinha do Piauí/PI.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original (nº 0800280-24.2021.8.18.0066), do qual se agrava a decisão no Agravo de Instrumento nº 0755374-50.2021.8.18.0000, fora extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme aresto a seguir:
“[…] Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para, ratificando a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de tutela de urgência (inclusive quanto às eventuais penalidades), determinar ao réu que proceda à nomeação, à posse e à manutenção da autora no cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais do quadro de pessoal do Estado do Piauí, com lotação no Município de Alagoinha do Piauí/PI, ressalvadas as hipóteses legais de movimentação da carreira e de aplicação do regime administrativo-disciplinar.
Confiro eficácia imediata a esta sentença, mantendo a tutela de urgência já deferida pelo E. Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas judiciais, diante do disposto no art. 9º, V, da Lei Estadual nº 6.920/2016, não obstante o disposto no art. 91 do CPC. Condeno-o, contudo, ao pagamento de honorários em benefício do advogado da autora, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, tudo com base nos parâmetros indicados no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, do CPC).
Parte autora intimada em audiência, na qual reputo publicada a sentença. Intime-se o réu mediante remessa eletrônica no âmbito do PJE.
Sentença sujeita a remessa necessária, de maneira que, ainda que não interposto recurso, deverão os autos ser encaminhados ao segundo grau para possível confirmação do julgamento (art. 496 do CPC).
Expedientes necessários”. (grifo nosso)
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade de modificação da concessão do efeito suspensivo, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo interno, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento (nº 0755374-50.2021.8.18.0000), que também restará prejudicado pela perda do objeto, em razão da superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 22 de julho de 2022.
0750831-67.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARINALDA PEDRINA DE BRITO ALENCAR
Publicação22/07/2022