
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803572-93.2019.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Liberação de Conta]
APELANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PRECÁRIO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. É usual a contratação por entes públicos (normalmente Municípios) de servidores sem a prévia aprovação em concurso público. Seja qual for a hipótese, é certo que semelhante recrutamento se reveste de ilegalidade e, portanto, deve sujeitar-se à invalidação. II. Nessas situações, o regime jurídico do servidor deve ser considerado o regime trabalhista, já que este se configura como o regime geral dos trabalhadores, tendo, por isso, caráter residual; o contrato de trabalho, aliás, independe da formalização do vínculo e, por essa razão, é que a lei trabalhista admite o contrato escrito, verbal e tácito. Admissões efetuadas pretensamente sob regime estatutário ou especial (servidores temporários) devem enquadrar-se no regime trabalhista. Entretanto, formou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento pelo qual a contratação sem concurso é nula e só gera para os empregados o direito a salários e aos valores relativos ao FGTS. III. Tal solução acaba punindo o empregado, que é a parte mais fraca na relação com o Estado, e favorece a este, o responsável pela contratação ilegal, eximindo-o de determinados ônus e lhe permitindo locupletar-se de sua própria torpeza. IV. O desfazimento do vínculo de trabalho deve assegurar ao ex-servidor todos os direitos trabalhistas, pecuniários ou não, o que encontra amparo no princípio da dignidade humana e nos direitos sociais previstos no art. 7o da Carta vigente. V. Quanto aos honorários advocatícios, o fato de não se encontrar a parte assistida por sindicato, mas por advogado particular, não altera em nada o regime legal da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, pelo quê não prospera também, nesse particular, o pleito do recorrente. VI. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO, interposto(a) por MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI, devidamente qualificado(a), nos autos em epígrafe, em que contende com ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado(a).
Em suas razões, aduz a apelante que foi proferida sentença que condenou o município Recorrente ao pagamento das parcelas referentes a salários ou complementação do mesmo, referente a outubro/novembro e dezembro de 2016, bem como bem como a diferença salarial de todo período trabalhado, respeitando a prescrição quinquenal.
Com base nisso, asseverou:
Tem-se a nulidade do presente contrato de trabalho, pois ao tratar como relação de emprego, por estarmos diante de ente público, faz-se necessário o ingresso mediante aprovação prévia de concurso público, o que no presente caso não ocorreu. ART. 37. omissis... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Com base no exposto acima, é totalmente descabida a pretensão de vinculação celetista. O exercício de cargo público, provido em comissão, é relação completamente alienígena à CLT. O próprio Tribunal entende pela nulidade de tal ato, por meio da Súmula 363, a qual define que qualquer contratação de pessoal pela Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional deve ser antecedida de realização de concurso público, sob pena do vínculo mantido ser declarado nulo, percebendo-se apenas o salário do respectivo período. “A Constituição Federal de 1988 proíbe a investidura em cargo ou emprego público, de agente não submetido a prévia aprovação em concurso público. A proibição foi tomada, como não se cansa de realçar, em prol do resguardo da moralidade administrativa, buscando represar nosso hábito atávico de usar o serviço público para abrigo de apadrinhados de toda sorte. (PINTO, Jose Augusto Rodrigues. Curso de Direito Individual do Trabalho. Ltr, 2003). Dessa forma, reafirma-se pela procedência do pedido de declaração do contrato nulo, posto que à luz do art. 19, ADCT CF/88, o qual define que a estabilidade adquirida por exercício de função pública é aquele pertinente a pelo menos 5 (cinco) anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988, o que de pronto identificamos a existência de um contrato nulo entre a Recorrido e o Recorrente.
[...]
Não deve ser acolhida a pretensão da parte Recorrida no tocante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Desse modo, como a parte Recorrida não se encontra assistida por sindicato, mas por advogado particular, pugna-se pelo julgamento improcedente do pedido de condenação em honorários advocatícios.
[...]
Face o exposto, REQUER-SE que o presente Recurso seja conhecido e provido pelos motivos de JUSTIÇA, julgando todos os pedidos pleiteados pela parte recorrida improcedentes. . Requer-se, assim, a reforma da r. sentença quanto a condenação do município Recorrente ao pagamento das verbas estabelecidas na sentença, pelos fatos e fundamentos constates no Processo. Por fim, requer-se reforma da r. sentença quanto a condenação do município Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que o Recorrido não se encontra assistido por sindicato profissional, consoante farto entendimento sumulado pelas Súmulas 219 e 329 do TST.
Não houve contrarrazões
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se a nulidade do contrato de trabalho precário com a administração pública ter por decorrência a ausência do dever de pagamento de verbas contratuais e rescisórias quando do desligamento do servidor precário.
É usual a contratação por entes públicos (normalmente Municípios) de servidores sem a prévia aprovação em concurso público. Seja qual for a hipótese, é certo que semelhante recrutamento se reveste de ilegalidade e, portanto, deve sujeitar-se à invalidação. Nessas situações, o regime jurídico do servidor deve ser considerado o regime trabalhista, já que este se configura como o regime geral dos trabalhadores, tendo, por isso, caráter residual; o contrato de trabalho, aliás, independe da formalização do vínculo e, por essa razão, é que a lei trabalhista admite o contrato escrito, verbal e tácito. Admissões efetuadas pretensamente sob regime estatutário ou especial (servidores temporários) devem enquadrar-se no regime trabalhista. Entretanto, formou-se, no âmbito da Justiça do Trabalho, entendimento pelo qual a contratação sem concurso é nula e só gera para os empregados o direito a salários e aos valores relativos ao FGTS.
Não abonamos esse restritivo efeito jurídico. Na verdade, tal solução acaba punindo o empregado, que é a parte mais fraca na relação com o Estado, e favorece a este, o responsável pela contratação ilegal, eximindo-o de determinados ônus e lhe permitindo locupletar-se de sua própria torpeza (No mesmo sentido, vide o excelente trabalho de GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES, “O desrespeito ao princípio da valorização do trabalho humano por meio da contratação temporária de servidores públicos” (RDA 239/2005, p. 111-118).
O desfazimento do vínculo de trabalho deve assegurar ao ex-servidor todos os direitos trabalhistas, pecuniários ou não, o que encontra amparo no princípio da dignidade humana e nos direitos sociais previstos no art. 7o da Carta vigente.
Quanto aos honorários advocatícios, o fato de não se encontrar a parte assistida por sindicato, mas por advogado particular, não altera em nada o regime legal da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais, pelo quê não prospera também, nesse particular, o pleito do recorrente.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.
Sem custas. Sem honorários recursais.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLI O DANTAS
Relator
0803572-93.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE PARNAIBA - PI
Publicação12/09/2022