Decisão Terminativa de 2º Grau

Energia Elétrica 0760891-36.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760891-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Tutela de Urgência]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS


EMENTA: AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III CPC/15.



DECISÃO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A com vistas à reforma de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do 0759378-33.2021.8.18.0000 , na qual indeferi a antecipação da tutela recursal, mantendo os efeitos da decisão agravada.

Nas razões recursais (Num. 5543741), a parte agravante sustenta que o Município de Altos está entre os maiores devedores da concessionária, cujos débitos correspondem a R$ 7.522.500,66 (sete milhões, quinhentos e vinte e dois mil reais e sessenta e seis centavos). Argumenta que há uma distinção entre recusa de ligação nova de energia elétrica e interrupção do fornecimento de energia elétrica. Alega que a possibilidade de recursa de ligação nova detém fundamento no art. 128 da Resolução nº 414/2020 da ANEEL. Afirma que o STJ, bem como o TJ/PI, reconheceram o direito da concessionária de energia elétrica em negar-se a efetivar novas instalações elétricas ao ente público inadimplente. Ao final, pede a reforma da decisão monocrática combatida.

Intimado para apresentar contrarrazões (Num. 5977431), o agravado silenciou.

Vieram os autos conclusos.


FUNDAMENTO

Os membros desta 4.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, confirmando a decisão hostilizada neste recurso, negaram provimento ao Agravo de Instrumento (Agravo de Instrumento n.° 0759378-33.2021.8.18.0000), interposto pela ora agravante, mantendo incólume a decisão proferida na origem.

Diante do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n.° 0759378-33.2021.8.18.0000, ocorreu a perda do objeto do presente agravo interno, uma vez que desapareceu o interesse da parte agravante.. A propósito, transcrevo os seguintes julgados sobre o tema:

 

AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. O agravo interno interposto resta prejudicado à medida que o julgamento do agravo de instrumento 70071361133 está sendo realizado nesta mesma sessão, sendo-lhe negado provimento, o que, por corolário, mantém o indeferimento do efeito suspensivo. DECLARARAM PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJRS - Agravo Nº 70072040678, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 16/02/2017). - grifou-se.

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANALISOU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO- JULGAMENTO DO MÉRITO - PERDA DO OBJETO. Se o mérito do agravo de instrumento foi julgado, resta prejudicado o presente agravo interno manejado pelo agravante em face da decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento. 

(TJMG - Agravo Interno Cv 1.0313.12.007645-7/006, Relator (a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2017, publicação da sumula em 12/09/2017) - grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).


DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC/2015).

Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760891-36.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/07/2022 )

Detalhes

Processo

0760891-36.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

25/07/2022