Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000734-73.2016.8.18.0046


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000734-73.2016.8.18.0046 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000734-73.2016.8.18.0046

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA

RECORRIDO: RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000734-73.2016.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A

RECORRIDO: RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO

Advogado do(a) RECORRIDO: REGINALDO ALBUQUERQUE BRAGA - PI10968-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS a parte autora alega que foi surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo que não contratou.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 44325268, celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BONSUCESSO S/A se abster de continuar os descontos mensais no valor de R$ 36,84 (trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) do benefício previdenciário da parte autora, devendo, em caso de descumprimento, a título de multa, DEVOLVER o valor superveniente cobrado de forma dobrada; b) CONDENAR o réu ao pagamento do que foi descontado (apenas no que tange às parcelas que não foram abrangidas pela prescrição), em dobro a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) acrescentando o percentual de juros 1% ao mês , atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, parágrafo 1, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR ainda o réu no pagamento de DANOS MORAIS em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação deste sentença, conforme Súmula 362 do STJ, acrescentando o percentual de juros de mora 1% ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme artigo 398 CC/02 e Súmula 54 do STJ.(ID-1791530)

O recorrente apresentou suas razões sustentando: a inexistência de danos morais; ausência de má-fé do banco recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença (ID- 1791530).

O recorrido apresentou contrarrazões pedindo pela manutenção da sentença (ID- 1791530).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou instrumento contratual, vindo acostar apenas comprovante de transferência do valor referente ao contrato discutido nos autos (ID- 1791529, pág.51).

Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo que seja declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.

Assim, restou confirmado pelo comprovante de transferência, o repasse da quantia de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais), com descontos no benefício previdenciário do recorrente.

Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o recorrido deve devolver de forma corrigida o valor depositado pelo banco recorrente e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, não prescritas. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.

Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 1.000,00 (mil reais). Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, a fim de determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), descontando o valor depositado na conta da parte autora também acrescido de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m.; além de condenar o recorrente a título de danos morais a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) devidamente atualizado com juros da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho de Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0000734-73.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

RAIMUNDO CORREIA DE ARAUJO

Publicação

02/09/2022