TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0809943-08.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
ADVOGADO: JEREMIAS BEZERRA MOURA (OAB/PI Nº 4.420)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da possibilidade de anulação da fase oral do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto Estadual do Piauí ofertado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regido pelo edital nº 001/2015 em razão de supostas irregularidades quanto a execução do certame, em afronta ao edital e à Resolução nº 75/2009 do CNJ. 2. Restou evidente que o Edital é claro ao definir que a ordem de arguição dos grupos seria estabelecida por sorteio, não obstante essa determinação não se estende à forma de arguição dos candidatos inseridos em cada grupo, cuja escolha de realização do exame oral se deu por ordem alfabética. 3. A utilização da ordem alfabética para arguição oral de cada participante do grupo é critério equânime de avaliação, inclusive tal critério é muito comum para a escolha dos mais diversos procedimentos ao longo do certame, tais como, escolha dos locais de realização da prova, divulgação da lista de candidatos aprovados para fase posterior, e arguição dos participantes na fase oral. 4. Em relação a impugnação da candidata apelante quanto a substituição de examinador na banca de avaliação da prova oral, não restou comprovado nos autos a sua ocorrência. A juntada de prints de conversas do WhatsApp anexadas aos autos pela apelante não se prestam como meio de prova (AgRg no RHC 133.430). 5. Ademais, quanto ao critério de avaliação para definição da nota atribuída à apelante na disciplina de Direito Penal, que pleiteia a recorreção de sua prova, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público. 6. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL contra a sentença (ID Num. 6185040) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO DE MAGISTRATURA ESTADUAL DE EDITAL Nº 01/2015, FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS – FCC, que julgou improcedentes os pedidos da autora, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Em suas razões (ID Num. 6185055), a apelante destaca, em suma, irregularidade existente no âmbito do certame em relação à ordem das arguições dos candidatos no âmbito da prova oral, realizada em desacordo com os Editais do concurso e em afronta à Resolução do Conselho Nacional de Justiça, e ainda omissão do julgado quanto a tais pontos, em violação direta ao exercício efetivo do contraditório e ampla defesa, previstos nos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da CF.
Afirma, então, nesse contexto, que o item 14.1 do Edital nº 01/2015, bem como o item 4 do Edital nº 05/2017, mencionam que o sorteio será a forma utilizada para estabelecer a ordem dos candidatos no âmbito das arguições atinentes à prova oral, contudo, a Organização do Concurso valeu-se da ordem alfabética, o que lhe causou prejuízo ao ser escalonada para o teste no primeiro dia em razão de possuir como primeira letra do nome a vogal “A”, primeira letra do alfabeto.
Sustenta, ainda, acerca da “contratação de ouvidores, que ficavam dentro da sala das arguições tomando nota de todas as indagações dos examinadores e dando dicas relacionadas ao que ocorria na prova de outros candidatos, de modo a repassar tais informações aos examinandos seguintes”, o que beneficiava os candidatos cujos nomes iniciavam com letras mais distantes, em contraposição ao estipulado pela Resolução nº 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e à sistemática do sorteio definido pela banca examinadora, caracterizando-se afronta ao princípio da vinculação ao edital.
Argumenta, também, que houve irregularidade quanto a composição da banca avaliadora da prova oral, que deveria conter 05 (cinco) membros, no entanto só estavam presentes 04 (quatro) avaliadores, o que representa prejuízo à isonomia do certame quando permite a avaliação dos candidatos por examinadores diferentes. Assim, defende que a recorreção da prova ou mesmo a realização de uma nova prova, respeitando-se os termos do edital, seria garantia de uma nota maior.
Por fim, argui a inafastabilidade da tutela jurisdicional, que não pode deixar de solucionar vícios de ilegalidade a fim de possibilitar revisão de nota em prova oral, sendo necessário o controle de legalidade no âmbito dos concursos públicos, motivo pelo que requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença de primeiro grau, devolvendo-se os autos para o juízo de primeiro grau, uma vez que, em razão da ausência de produção de provas, a causa não se encontra madura para julgamento do mérito por esta Corte de Justiça.
Em contrarrazões de ID Num. 6185058, o Estado do Piauí defende a ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de que a anulação da fase oral redundaria na aprovação da apelante, a inviabilidade de substituição da banca examinadora no exercício de sua discricionariedade técnica, e ainda respeito ao princípio da isonomia e correta interpretação do edital de concurso e da Resolução nº 75/2009 do CNJ pelo que pugna pela manutenção in totum da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID Num. 6779588).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade de anulação da fase oral do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto Estadual do Piauí ofertado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, regido pelo edital nº 001/2015 em razão de supostas irregularidades quanto a execução do certame, em afronta ao edital e à Resolução nº 75/2009 do CNJ.
Inicialmente, a recorrente se insurge quanto à ordem das arguições dos candidatos no âmbito da prova oral, que teria ocorrido sem a utilização do critério de sorteio, previamente estabelecido.
Assim importante destacar o que determina o Edital do concurso objeto desta lide, sobre a arguição em fase oral:
“Edital nº 001/2015 – 4.2 - A cada dia, a ordem de arguição do Grupo de candidatos definir-se-á por sorteio, na hora marcada para o início da prova, respeitado o interregno de 24 horas entre o sorteio do ponto e o início da arguição.
(…)
14.1 - Os candidatos cujas inscrições definitivas tenham sido deferidas e que tenham sido considerados aptos nos exames de saúde e psicotécnico, na sindicância da vida pregressa e na investigação social, serão convocados, mediante edital publicado no Diário Oficial, para realização do sorteio dos pontos para Prova Oral bem como para realização das respectivas arguições, as quais serão levadas a efeito pelo menos 24 (vinte e quatro) horas depois do sorteio do ponto.
14.1.2 A cada dia, a ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, na hora marcada para o início das provas, respeitado o interregno de 24 (vinte e quatro) horas entre o sorteio do ponto e o início da arguição”.
Vê-se que o Edital é claro ao definir que a ordem de arguição dos grupos seria estabelecida por sorteio, não obstante essa determinação não se estenda à forma de arguição dos candidatos inseridos em cada grupo, cuja escolha de realização do exame oral se deu por ordem alfabética.
Esse entendimento foi o mesmo adotado pelo magistrado de primeiro grau que concluiu que “definidos os pontos e formados os grupos, com estabelecimento dos dias de arguição e ordem dos grupos por sorteio, não há qualquer vedação para a chamada dos candidatos dentro de cada grupo, em ordem alfabética”. E continua, ao expor que “inexistem provas nos autos que atestem de que a prova oral foi realizada por ordem alfabética, diferente do que preconiza o edital do concurso público (...)”.
A avaliação dos candidatos na fase oral do concurso ocorreu respeitando-se o estabelecido no Edital do certame, como acima transcrito, que definiu a realização do sorteio a “grupo de candidatos”. A utilização da ordem alfabética para arguição oral de cada participante do grupo é critério equânime de avaliação, inclusive tal critério é muito comum para a escolha dos mais diversos procedimentos ao longo do certame, tais como escolha dos locais de realização da prova, divulgação da lista de candidatos aprovados para fase posterior e arguição dos participantes na fase oral.
Prosseguindo, em relação à impugnação da candidata apelante quanto a substituição de examinador na banca de avaliação da prova oral, não restou comprovado nos autos a sua ocorrência. A juntada de prints de conversas do WhatsApp anexadas aos autos pela apelante não se prestam como meio de prova, como já definiu o STJ recentemente, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINARES - NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRINTS DE TELA DE WHATSAPP - MEIO INIDÔNEO DE PROVA - NÃO CONFIGURADA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - ART. 784, III, DO CPC - CARÁTER INSTRUMENTÁRIO DAS ASSIANTURAS DE TESTEMUNHAS - PRECEDENTES DO STJ - NOVAÇÃO - NÃO CARACTERIZADA. - Considerando que o juízo "a quo" pronunciou-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado da sentença, não se falar em nulidade por ausência de fundamentação - Para a configuração da ilegitimidade ativa na Ação de Execução de Título Extrajudicial, é necessária a prova inequívoca de que o exequente não é o credor de direito - Em recente julgado do STJ (AgRg no RHC 133.430), foi firmado entendimento de que meros prints de tela de WhatsApp não se prestam como meio de prova - Tendo sido o contrato, utilizado como título exequendo, firmado entre as partes que compõem a lide, não há que se falar em ilegitimidade ativa - Nos termos do art. 784, do CPC, é título executivo extrajudicial, dentre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas" - O Superior Tribunal de Justiça vem formando entendimento de que nos casos em que houver comprovação do negócio jurídico firmado entre as partes por meios idôneos, como a confirmação da realização da avença pelas partes, o requisito de duas testemunhas assinando o contrato é mitigável no que se refere à formação do título exequendo (AgInt no REsp 1.870.540/MT) - Nos termos do art. 360, I, do CC/2002, a novação ocorre "quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior". Assim, não havendo comprovação de que as notas promissórias alegadamente emitidas pelo embargante se prestaram a novação da dívida com o exequente, não deve haver reconhecimento da existência de novação. (TJ-MG - AC: 10074170061910001 Bom Despacho, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021)”.
Ademais, quanto ao critério de avaliação para definição da nota atribuída à apelante na disciplina de Direito Penal, que pleiteia a recorreção de sua prova, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público, in verbis:
“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido”
Na verdade, o simples fato de haver controvérsia quanto ao conteúdo das questões e forma de avaliação das respostas dadas pelos candidatos, já exclui a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário por estar na esfera de discricionariedade da Administração Pública e da autonomia acadêmica da banca examinadora do concurso.
É entendimento consolidado dos Tribunais Superiores que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da Administração Pública, excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ALEGAÇÃO DE QUESTÕES COM MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA E EM DESACORDO COM O CONTEÚDO DO EDITAL DO CERTAME. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA. SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR OU NÃO AS TESES DA PARTE AUTORA. 1. Na origem, a presente demanda versa sobre a anulação de três questões da prova de História do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, a autora alega que as questões foram formuladas em desacordo com o conteúdo programático do edital do concurso, além de possuírem mais de uma alternativa correta. 2. O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados com suporte nos seguintes fundamentos: a) quanto à alegação da autora de que há mais de uma resposta correta, entendeu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi ou não correta; e b) relativamente à anulação da questão, por não estar contida na bibliografia indicada no edital, entendeu que a bibliografia indicada serve apenas para orientar os candidatos do concurso. Concluiu, ainda, que a insurgente não conseguiu comprovar nenhuma ilegalidade no certame. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação por entender que: a) não cabe ao Poder Judiciário analisar o mérito administrativo; b) a causa já estava madura para julgamento, por isso desinfluente a produção de prova pericial; c) há impossibilidade de ampliar os efeitos da sentença proferida nos autos de outro processo em que a autora não foi parte, sob pena de inobservância dos limites subjetivos da coisa julgada; e d) ausência de comprovação de ilegalidade praticada pela banca examinadora. 4. No recurso especial, a parte agravada defendeu que ajuizou a presente ação em razão de ter tomado conhecimento de que algumas questões da disciplina de História não estavam previstas no edital e outras possuem mais de uma alternativa como correta. Requereu a produção de prova pericial com objetivo de comprovar as irregularidades apontadas, contudo tal pleito foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau, o qual realizou o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que o Poder Judiciário não pode analisar os critérios utilizados pela banca examinadora. 5. Decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Determinou-se, ainda, o retorno dos autos à origem para que se realize a prova pericial ou, sendo possível, utilize a prova pericial realizada em processo que se discuta os mesmos fatos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames. Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admite-se a possibilidade de controle de legalidade. 7. Acrescenta-se que a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. 8. Neste esteira, apenas se verificada patente ilegalidade caberia a intervenção do Poder Judiciário. No caso, tanto o magistrado sentenciante quanto o Tribunal de origem concluíram que a agravada não conseguiu comprovar a ilegalidade no certame, que o Poder Judiciário não poderia analisar o mérito administrativo e que não poderia ser utilizado exame pericial de outro processo no caso, sob pena de inobservância dos limites subjetivos da coisa julgada. 9. O Código de Processo Civil ( CPC) trata, em seu art. 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". 10. Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo. 11. Nos EREsp n. 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). 12. No caso em apreço, somente a prova pericial poderá comprovar a alegação da recorrida, uma vez que, se efetivamente comprovado que havia questões com mais de uma resposta correta e matérias que não estavam previstas no edital, estaremos diante de caso de ilegalidade, o que permitiria a análise pelo Poder Judiciário. 13. Ressalta-se, mais uma vez, que a jurisprudência nesta Corte Superior é no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Tal orientação tem como objetivo garantir que haja segurança jurídica nas relações e respeito a boa-fé objetiva. 14. Desse modo, imprescindível a realização da prova pericial para comprovar ou não as teses apresentadas pela parte agravada. 15. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1827101 RJ 2021/0020280-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021)
Nesse sentido, a jurisprudência de nossos Tribunais:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de cerceamento de defesa. Prova pericial desnecessária. Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de 2014. Ausência de prova do alegado contraste entre o conteúdo exigido nas questões impugnadas e o edital. Pretensão fundada em controvérsia sobre o conteúdo das questões. Circunstância excludente da possibilidade de controle do ato administrativo. Matéria inerente à autonomia acadêmica da banca examinadora do certame. Impossibilidade de controle pelo Judiciário do critério utilizado na elaboração de questões. Precedentes do STF, com repercussão geral reconhecida, do STJ e deste Tribunal. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00145260320198190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS, Data de Julgamento: 13/11/2019, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL)".
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários fixados na sentença para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0809943-08.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/08/2022