Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0813616-09.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A autora vendeu seu veículo automotor em 2012 e até o presente momento o automóvel encontra-se em seu nome, requerendo judicialmente a declaração de inexistência de propriedade de veículo. II. O juízo de piso julgou extinto o processo fundamentando a ilegitimidade passiva da autarquia ré na demanda, com base nos artigos 123 e 134 do CTB. Fundamentação esta que configurou decisão extra petita. III. É entendimento doutrinário ser o pedido o limite valido da sentença. Nesse sentido, a sentença extra petita incide em nulidade, uma vez que soluciona causa diversa da que foi proposta. IV. Está configurada a nulidade da sentença de piso, em atenção ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492 do CPC. V. Impossibilidade de examinar imediatamente o mérito conforme dispões o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não está em condições de julgamento imediato. VI. Determino o retorno dos autos à Comarca de Origem. VII. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0813616-09.2017.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813616-09.2017.8.18.0140

APELANTE: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.

I. A autora vendeu seu veículo automotor em 2012 e até o presente momento o automóvel se encontra em seu nome, requerendo, assim, judicialmente, a declaração de inexistência de propriedade do veículo.

II. O juízo de piso julgou extinto o processo fundamentando a ilegitimidade passiva da autarquia ré na demanda, com base nos artigos 123 e 134 do CTB. Fundamentação esta que configurou decisão extra petita.

III. É entendimento doutrinário ser o pedido o limite valido da sentença. Nesse sentido, a sentença extra petita incide em nulidade, uma vez que soluciona causa diversa da que foi proposta.

IV. Está configurada a nulidade da sentença de piso, em atenção ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492 do CPC.

V. Impossibilidade de examinar imediatamente o mérito conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não está em condições de julgamento imediato.

VI. Determino o retorno dos autos à Comarca de Origem.

VII. Recurso conhecido e provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813616-09.2017.8.18.0140 ajuizada por Josielma de Sousa Febronio, visando a declaração de inexistência de propriedade veicular pelo Detran/PI, a inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores à alienação do veículo, excluindo o nome da autora da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, bem como a busca e apreensão do veículo em questão pela POLINTER.

Narra que vendeu, em 2012, o veículo VW/GOL Série ouro 2000, placa LVN-1717, RENAVAM 00741042991, de cor prata a uma pessoa que não se recorda do nome. Reconheceu firma e assinou o DUT, mas não tirou cópia, uma vez que o comprador se comprometeu a realizar a transferência do veículo. Entretanto, essa transferência não foi realizada e desde então há débitos acumulados em seu nome, o que levou a sua inclusão no rol de mal pagadores do Estado.

Em Contestação, o Detran/PI alega a ilegitimidade passiva da autarquia acerca da transferência do veículo e da competência do IPVA, além disso, no mérito alega a impossibilidade legal do Detran para transferir a titularidade do veículo.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar suscitada pela Autarquia, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Josielma de Sousa Febronio interpôs Recurso de Apelação requerendo a nulidade da sentença, tendo em vista que a fundamentação para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Detran é diverso do pedido autoral, em outras palavras, o pedido autoral versa sobre a desconsideração da propriedade de automóvel, e não sobre a transferência do veículo a ser realizado pelo Detran, uma vez que este é conhecidamente de competência dos particulares, conforme elenca o Código de Trânsito Brasileiro.

A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o não acatamento das preliminares trazidos no recurso de Apelação e que seja negado provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813616-09.2017.8.18.0140 ajuizada por Josielma de Sousa Febronio, visando a declaração de inexistência de propriedade veicular pelo Detran/PI, a inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores à alienação do veículo, excluindo o nome da autora da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, bem como a busca e apreensão do veículo em questão pela POLINTER.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar suscitada pela Autarquia, extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Depreende-se da análise da sentença atacada que a fundamentação empreendida na mesma é extra petita.

É importante destacar pontos da sentença e do pedido autoral para que se entenda a divergência entre ambos.

Aduz o pedido da inicial:

5.1.DA INEXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE

O direito do Requerente à declaração de inexistência da propriedade de veículo automotor encontra guarida no art. 19, I do CPC/15, combinado com art. 1226, do Código Civil:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.


Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.


O Requerente alienou o veículo VW/gol Série ouro 2000, placa LVN-1717, RENAVAM 00741042991 no ano de 2012 e desde então não é mais o proprietário do bem.

Assim, não sendo o Requerente mais o proprietário do bem objeto desta ação, requer que seja declarada a inexistência da propriedade veicular sobre a titularidade do referido veículo.

(...)

Requer, assim, que Vossa Excelência expeça oficio ao Requerido declarando a inexistência da propriedade de veículo automotor e determine a exclusão o nome do autor do rol dos maus pagadores da Fazenda Pública Estadual.

De outro modo, ao acolher a preliminar arguida pelo Detran, a sentença está fundamentada da seguinte forma:

A parte requerida sustenta a existência de ilegitimidade passiva ad causum, pois a autarquia demandada não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do litígio, uma vez que não possui participação na relação jurídica encetada entre a parte autora e os adquirentes dos veículos descritos na inicial.

Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que merece acolhida os argumentos laçados pelo requerido.

O fato que fundamenta o objeto da lide corresponde a negócio jurídico de compra e venda de veículo estabelecido entre pessoas físicas.

O Código Nacional de Trânsito assim estabelece:

Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:

I - for transferida a propriedade;

§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Extrai-se dos dispositivos invocados, que é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos casos de transferência do bem, cabendo ao adquirente procurar o DETRAN para efetivação do registro no prazo de 30 (trinta) dias, e que cabe ao alienante comunicar a venda.

Portanto, nos termos da legislação de trânsito, deve o adquirente promover a transferência do bem perante o órgão responsável, não cabendo ao DETRAN/PI realizar tal obrigação ao arrepio da lei, segundo apenas o seu alvedrio.”

Observa-se, assim, que em momento algum a parte autora requer a transferência do veículo, somente deseja a declaração de que o mesmo não mais lhe pertence, competência esta da Autarquia requerida.

Vejamos o que dispõe o artigo 141 e 492, do Código de Processo Civil:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Nesse sentido, é entendimento doutrinário ser o pedido o limite valido da sentença. Desse modo, estando configurada a fundamentação extra petita, esta incide em nulidade (THEODORO JÚNIOR, 2018):

A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido. (…) Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi.”

Assim, ficando claro que houve ofensa ao princípio da congruência, bem como é vedado ao julgador proferir sentença fora do pedido, resta forçoso concluir pela nulidade da decisão de piso.

Havendo instrução probatória requerida pela autora com arrolamento de testemunha, não estando a presente demanda em condições de imediato julgamento, deixo de examinar o mérito conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.

É como voto.

Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0813616-09.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

15/09/2022