TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0813616-09.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS IPVA. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. APELAÇÃO PROVIDA.
I. A autora vendeu seu veículo automotor em 2012 e até o presente momento o automóvel se encontra em seu nome, requerendo, assim, judicialmente, a declaração de inexistência de propriedade do veículo.
II. O juízo de piso julgou extinto o processo fundamentando a ilegitimidade passiva da autarquia ré na demanda, com base nos artigos 123 e 134 do CTB. Fundamentação esta que configurou decisão extra petita.
III. É entendimento doutrinário ser o pedido o limite valido da sentença. Nesse sentido, a sentença extra petita incide em nulidade, uma vez que soluciona causa diversa da que foi proposta.
IV. Está configurada a nulidade da sentença de piso, em atenção ao princípio da congruência e aos artigos 141 e 492 do CPC.
V. Impossibilidade de examinar imediatamente o mérito conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, uma vez que o processo não está em condições de julgamento imediato.
VI. Determino o retorno dos autos à Comarca de Origem.
VII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813616-09.2017.8.18.0140 ajuizada por Josielma de Sousa Febronio, visando a declaração de inexistência de propriedade veicular pelo Detran/PI, a inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores à alienação do veículo, excluindo o nome da autora da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, bem como a busca e apreensão do veículo em questão pela POLINTER.
Narra que vendeu, em 2012, o veículo VW/GOL Série ouro 2000, placa LVN-1717, RENAVAM 00741042991, de cor prata a uma pessoa que não se recorda do nome. Reconheceu firma e assinou o DUT, mas não tirou cópia, uma vez que o comprador se comprometeu a realizar a transferência do veículo. Entretanto, essa transferência não foi realizada e desde então há débitos acumulados em seu nome, o que levou a sua inclusão no rol de mal pagadores do Estado.
Em Contestação, o Detran/PI alega a ilegitimidade passiva da autarquia acerca da transferência do veículo e da competência do IPVA, além disso, no mérito alega a impossibilidade legal do Detran para transferir a titularidade do veículo.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar suscitada pela Autarquia, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Josielma de Sousa Febronio interpôs Recurso de Apelação requerendo a nulidade da sentença, tendo em vista que a fundamentação para o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Detran é diverso do pedido autoral, em outras palavras, o pedido autoral versa sobre a desconsideração da propriedade de automóvel, e não sobre a transferência do veículo a ser realizado pelo Detran, uma vez que este é conhecidamente de competência dos particulares, conforme elenca o Código de Trânsito Brasileiro.
A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões requerendo o não acatamento das preliminares trazidos no recurso de Apelação e que seja negado provimento ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença na íntegra.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0813616-09.2017.8.18.0140 ajuizada por Josielma de Sousa Febronio, visando a declaração de inexistência de propriedade veicular pelo Detran/PI, a inexigibilidade dos débitos tributários e multas posteriores à alienação do veículo, excluindo o nome da autora da lista de maus pagadores da Fazenda Estadual, bem como a busca e apreensão do veículo em questão pela POLINTER.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença acolhendo a preliminar suscitada pela Autarquia, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Depreende-se da análise da sentença atacada que a fundamentação empreendida na mesma é extra petita.
É importante destacar pontos da sentença e do pedido autoral para que se entenda a divergência entre ambos.
Aduz o pedido da inicial:
“5.1.DA INEXISTÊNCIA DA PROPRIEDADE
O direito do Requerente à declaração de inexistência da propriedade de veículo automotor encontra guarida no art. 19, I do CPC/15, combinado com art. 1226, do Código Civil:
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
O Requerente alienou o veículo VW/gol Série ouro 2000, placa LVN-1717, RENAVAM 00741042991 no ano de 2012 e desde então não é mais o proprietário do bem.
Assim, não sendo o Requerente mais o proprietário do bem objeto desta ação, requer que seja declarada a inexistência da propriedade veicular sobre a titularidade do referido veículo.
(...)
Requer, assim, que Vossa Excelência expeça oficio ao Requerido declarando a inexistência da propriedade de veículo automotor e determine a exclusão o nome do autor do rol dos maus pagadores da Fazenda Pública Estadual.”
De outro modo, ao acolher a preliminar arguida pelo Detran, a sentença está fundamentada da seguinte forma:
“A parte requerida sustenta a existência de ilegitimidade passiva ad causum, pois a autarquia demandada não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do litígio, uma vez que não possui participação na relação jurídica encetada entre a parte autora e os adquirentes dos veículos descritos na inicial.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que merece acolhida os argumentos laçados pelo requerido.
O fato que fundamenta o objeto da lide corresponde a negócio jurídico de compra e venda de veículo estabelecido entre pessoas físicas.
O Código Nacional de Trânsito assim estabelece:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de 30 (trinta) dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Extrai-se dos dispositivos invocados, que é obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, nos casos de transferência do bem, cabendo ao adquirente procurar o DETRAN para efetivação do registro no prazo de 30 (trinta) dias, e que cabe ao alienante comunicar a venda.
Portanto, nos termos da legislação de trânsito, deve o adquirente promover a transferência do bem perante o órgão responsável, não cabendo ao DETRAN/PI realizar tal obrigação ao arrepio da lei, segundo apenas o seu alvedrio.”
Observa-se, assim, que em momento algum a parte autora requer a transferência do veículo, somente deseja a declaração de que o mesmo não mais lhe pertence, competência esta da Autarquia requerida.
Vejamos o que dispõe o artigo 141 e 492, do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Nesse sentido, é entendimento doutrinário ser o pedido o limite valido da sentença. Desse modo, estando configurada a fundamentação extra petita, esta incide em nulidade (THEODORO JÚNIOR, 2018):
“A sentença extra petita incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que foi proposta pelo pedido. (…) Quer isso dizer que não é lícito ao julgador alterar o pedido, tampouco a causa petendi.”
Assim, ficando claro que houve ofensa ao princípio da congruência, bem como é vedado ao julgador proferir sentença fora do pedido, resta forçoso concluir pela nulidade da decisão de piso.
Havendo instrução probatória requerida pela autora com arrolamento de testemunha, não estando a presente demanda em condições de imediato julgamento, deixo de examinar o mérito conforme dispõe o artigo 1.013, § 3º, inciso II do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, declarando nula a sentença proferida e determinando o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
É como voto.
Teresina, 15/09/2022
0813616-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSIELMA DE SOUSA FEBRONIO
RéuDEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Publicação15/09/2022