TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800094-30.2018.8.18.0058
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
Advogado(s) do reclamante: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA, MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: MARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamado: CESAR AUGUSTO FONSECA GONDIM
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVELIA FAZENDA PÚBLICA. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, CPC. SENTENÇA MANTIDA.
1. A revelia contra a Fazenda Pública não possui os mesmos efeitos materiais da que se tem em demandas entre particulares. Considerando que os documentos trazidos com a inicial são aptos a demonstrarem o direito declarado pela autora, incumbiria ao réu/apelante apresentar prova no sentido contrário. Inteligência do art. 373, II, CPC.
2.Se supostamente ocorreu o pagamento dessas diferenças ao longo dos anos, inexiste nos presentes autos qualquer prova neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório do apelante, tendo este se limitado apenas ao campo das alegações.
3.Recurso não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, ao passo que majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §§1º e 11º, ressalvados os limites previstos no §3º do mesmo artigo, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Jerumenha/PI em face da sentença proferida pela juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e de cobrança cumulada com pedido de antecipação de tutela de evidência movida por Maria Lecy Carvalho de Sousa Campos.
Na exordial a autora afirmou que é professora do Município de Jerumenha-PI, regida pela Lei Municipal nº 136/2010, no entanto, o Município requerido ao efetuar o pagamento do adicional (1/3 de férias) referente ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias que a autora tinha direito, realizava o pagamento apenas sobre 30 (trinta) dias, em desrespeito às normas vigentes. Requereu, por fim, a condenação do requerido ao pagamento da diferença entre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias e seu adicional (1/3 de férias), estipulados em lei, e os 30 (trinta) dias efetivamente pagos, desde a publicação da Lei Municipal nº 136/2010, ou seja, novembro de 2010 (ID n. 1495044).
Entretanto, o magistrado de piso, ao receber a inicial, entendeu pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de evidência, por não preencher os requisitos necessários, ao passo que designou audiência de conciliação (ID n. 1495049).
Foi anexado a manifestação do Ministério Público Estadual informando desinteresse no feito (ID n. 1495054).
Realizada a audiência de conciliação sem acordo (ID n. 1495057), abriu-se o prazo para o Município apresentar contestação, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo processual (ID n. 1495062).
A parte demandante ofereceu manifestação anexando a juntada de cópias das legislações pertinentes (ID n. 1495065).
Sobreveio então a sentença apelada, condenando o Município requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 16/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal (período a ser considerado para pagamento: 16/03/2013 a 16/03/2018). Condenou ainda o Município ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, majorado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 1495070).
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, pugnando, em suma, a reforma da sentença tendo em vista a ausência de provas. Solicitou a concessão do efeito suspensivo e provimento do recurso (ID n. 1495072).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões alegando que ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, portanto, a apelação não deve ser provida e a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID n. 1495078).
Recebidos os autos neste E. Tribunal de Justiça, encaminharam-se estes para o Ministério Público Superior, que por sua vez, deixou de apresentar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 4485924).
É o que basta relatar.
VOTO
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado em razão da gratuidade deferida, e, de igual sorte, o recurso é tempestivo.
Quanto ao recurso, cabe de início pontuar, ante a ausência de apresentação de contestação pelo Município, que a revelia contra a Fazenda Pública não possui os mesmos efeitos materiais da que se tem em demandas entre particulares.
Na forma do art. 345, II, do CPC/2015 os fatos mencionados pela parte autora não são considerados verdadeiros quando haja, no polo passivo, ente público, visto que os direitos destes são indisponíveis.
Nesse sentido mencione-se:
"É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (( AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). (...)". ( REsp 1.666.289/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 27.6.2017).
Não fosse isso, importante registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial, não induzindo, necessariamente, juízo de procedência, até porque a parte ré não está impedida de acompanhar a marcha processual e, se assim entender adequado, produzir prova. Da mesma forma, compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia.
Pois bem. Conforme relatado, o Município apelante alega que a sentença merece reforma, visto que o pedido da autora não está suficientemente comprovado, conforme trecho do recurso em análise: “deve-se ater ao fato de que a sentença é infundada, tendo em vista que a recorrida pleiteou o pagamento de 1/3 sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias das férias, sem, contudo, apresentar qualquer prova documental que demonstre ausência de pagamento dessas, limitando-se os fatos narrados a meras suposições.”
No entanto, de plano, adianto que sem razão a apelante.
Isto porque, a autora, ao ajuizar a presente demanda, acostou, junto à exordial, contracheque referente ao mês de abril do ano de 2017 (ID n. 1495047), em que consta que o Município apelante utilizou como referência o período de 30 (trinta) dias para calcular o terço constitucional e não o período de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 77 da Lei Municipal nº 136/2010, que trata do Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos dos Professores do Município de Jerumenha-PI, em seu Capítulo III – Das Férias (ID n. 1495066, pág. 5, destacado pela apelada).
Logo, tendo a autora comprovado fato constitutivo de seu direito, incumbiria ao réu, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Entretanto, os únicos documentos acostados ao presente recurso se trata da “kit prefeito” e procuração judicial (ID n. 3457288, ID n. 3457289), essenciais em todos os processos, no entanto, sem o caráter comprobatório necessário no momento processual.
Outrossim, se supostamente ocorreu o pagamento dessas diferenças ao longo dos anos, inexiste nos presentes autos qualquer prova neste sentido, o que efetivamente era ônus exclusivo e obrigatório do apelante, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, tendo esta se limitado apenas ao campo das alegações.
Frise-se que, desde que justificasse nas razões do recurso, o Município poderia juntar com a apelação a prova documental a fim de evidenciar o pagamento das diferenças pleiteadas. A juntada de documentos após a prolação da sentença é admitida desde que ausente a má-fé da parte e garantido o contraditório.
Ocorre que o recorrente não contrapôs os fatos alegados, muito menos juntou qualquer documento, o que evidencia que realmente não pagou as diferenças devidas e atrasadas.
Dessa maneira, inexistem argumentos e prova documental capazes de afastar a condenação, sendo dever do recorrente arcar com o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente à parte autora, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias.
Portanto, é notório o dever da Municipalidade pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde 16/03/2013, respeitada a prescrição quinquenal, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo porque demonstrada a ausência de pagamento à apelada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, ao passo que majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §§1º e 11º, ressalvados os limites previstos no §3º do mesmo artigo.
É como voto, sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença atacada em todos os seus termos, ao passo que majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) nos termos do art. 85, §§1º e 11º, ressalvados os limites previstos no §3º do mesmo artigo, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0800094-30.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICÍPIO DE JERUMENHA-PI
RéuMARIA LECY CARVALHO DE SOUSA CAMPOS
Publicação24/08/2022