Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800074-40.2020.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Impugnação nos autos de descontos efetuados em conta bancária de consumidor decorrentes de um seguro ela alega não ter contratado. 2. Ônus probatório da instituição financeira, ante a negativa de contratação do consumidor. Inexistência de provas sobre a solicitação e anuência para os descontos do seguro reclamado. Dever de restituição dobrada do indébito por parte da instituição financeira. 3. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral. 4. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe. 5. Sentença mantida em todos os seus termos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800074-40.2020.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800074-40.2020.8.18.0132

RECORRENTE: LUIZ FACUNDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Impugnação nos autos de descontos efetuados em conta bancária de consumidor decorrentes de um seguro ela alega não ter contratado.

2. Ônus probatório da instituição financeira, ante a negativa de contratação do consumidor. Inexistência de provas sobre a solicitação e anuência para os descontos do seguro reclamado. Dever de restituição dobrada do indébito por parte da instituição financeira.

3. Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

4. Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

5. Sentença mantida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800074-40.2020.8.18.0132
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ FACUNDES DA SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: NILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI16436-A

RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o requerido a restituir, de forma dobrada, o valor efetivamente descontado a título de seguro “Bradesco Auto/re”, conforme descrito na exordial, na conta bancária da parte autora, com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido. Os demais pedidos foram julgados improcedentes (ID 4092651).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação do seguro e o não cabimento de restituição de valores (ID 6447556).

Contrarrazões ao recurso apresentada (ID 6447821).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator


 

 



Teresina, 30/08/2022

Detalhes

Processo

0800074-40.2020.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

LUIZ FACUNDES DA SILVA

Réu

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Publicação

01/09/2022