Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0705096-16.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0705096-16.2019.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]APELANTE: FRANKLIN STANLEY DE ARAUJO E SILVAAPELADO: BANCO ITAULEASING S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA DESISTÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O encargo da verba honorária, na sistemática do art. 85, é, em princípio, imposição que decorre da lei, independentemente de ter, ou não, o vencido atuado de má-fé. Para suportar dito encargo, basta que a parte tenha sido derrotada na solução dada à causa pela sentença. Nisso consiste o princípio da sucumbência. II. Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio, tornando-se necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem solução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade. III. Sendo inequívoco o direito do apelante aos honorários por conta da aplicação do princípio da causalidade, deve ser fixado deve ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa visto que o feito não comporta grande complexidade, não houve instrução probatória em audiência ou necessidade de alegações finais, bem como o feito fora extinto sem resolução de mérito pela desistência da ação. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705096-16.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0705096-16.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
APELANTE: FRANKLIN STANLEY DE ARAUJO E SILVA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA DESISTÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O encargo da verba honorária, na sistemática do art. 85, é, em princípio, imposição que decorre da lei, independentemente de ter, ou não, o vencido atuado de má-fé. Para suportar dito encargo, basta que a parte tenha sido derrotada na solução dada à causa pela sentença. Nisso consiste o princípio da sucumbência. II. Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio, tornando-se necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem solução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade. III. Sendo inequívoco o direito do apelante aos honorários por conta da aplicação do princípio da causalidade, deve ser fixado deve ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa visto que o feito não comporta grande complexidade, não houve instrução probatória em audiência ou necessidade de alegações finais, bem como o feito fora extinto sem resolução de mérito pela desistência da ação. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.


   

 

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANKLIN STANLEY DE ARAÚJO E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos do processo nº. 0017152-37.2012.8.18.0140, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por homologação de desistência da parte autora. 

A sentença do juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o pedido de homologação da desistência da ação formulado pelo autor, condenando-o, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais. Não condenou-o em honorários advocatícios.

Irresignado com a ausência de condenação em honorários, a parte ré interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença guerreada, para condenar o apelado em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Sem contrarrazões.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como asseverado no relatório, a sentença do juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o pedido de homologação da desistência da ação formulado pelo autor, condenando-o, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais. Não condenou-o em honorários advocatícios. Irresignado com a ausência de condenação em honorários, a parte ré interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença guerreada, para condenar o apelado em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.


II. A. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE

Há caso em que o Código carreia a responsabilidade pelos honorários a uma das partes sem atentar para a sucumbência, quando a parte vencedora, ou não, for havida como litigante de má-fé (NCPC, art. 81).

O encargo da verba honorária, na sistemática do art. 85, é, em princípio, imposição que decorre da lei, independentemente de ter, ou não, o vencido atuado de má-fé. Para suportar dito encargo, basta que a parte tenha sido derrotada na solução dada à causa pela sentença. Nisso consiste o princípio da sucumbência.

 

Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio, tornando-se necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem solução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade.


II. B. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SEU VALOR

Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.

Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º).

Entre esses dois parâmetros, o arbitramento judicial, para chegar ao percentual definitivo, levará em conta: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar da prestação do serviço;(c) a natureza e a importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, I a IV).

Sendo inequívoco o direito do apelante aos honorários por conta da aplicação do princípio da causalidade, entendo que o percentual a ser fixado deve ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O feito não comporta grande complexidade, não houve instrução probatória em audiência ou necessidade de alegações finais, bem como o feito fora extinto sem resolução de mérito pela desistência da ação.

Assim, há de ser julgado parcialmente procedente o pedido.


III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, a fim de condenar o apelado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, pa proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Ante a ausência de manifestação do apelado em sede recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais

Concedo, outrossim, ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0705096-16.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANKLIN STANLEY DE ARAUJO E SILVA

Réu

BANCO ITAULEASING S.A.

Publicação

20/09/2022