
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0705096-16.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
APELANTE: FRANKLIN STANLEY DE ARAUJO E SILVA
APELADO: BANCO ITAULEASING S.A.
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LEASING. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA DESISTÊNCIA. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. O encargo da verba honorária, na sistemática do art. 85, é, em princípio, imposição que decorre da lei, independentemente de ter, ou não, o vencido atuado de má-fé. Para suportar dito encargo, basta que a parte tenha sido derrotada na solução dada à causa pela sentença. Nisso consiste o princípio da sucumbência. II. Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio, tornando-se necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem solução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade. III. Sendo inequívoco o direito do apelante aos honorários por conta da aplicação do princípio da causalidade, deve ser fixado deve ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa visto que o feito não comporta grande complexidade, não houve instrução probatória em audiência ou necessidade de alegações finais, bem como o feito fora extinto sem resolução de mérito pela desistência da ação. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por FRANKLIN STANLEY DE ARAÚJO E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos do processo nº. 0017152-37.2012.8.18.0140, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por homologação de desistência da parte autora.
A sentença do juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o pedido de homologação da desistência da ação formulado pelo autor, condenando-o, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais. Não condenou-o em honorários advocatícios.
Irresignado com a ausência de condenação em honorários, a parte ré interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença guerreada, para condenar o apelado em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sem contrarrazões.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como asseverado no relatório, a sentença do juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito ante o pedido de homologação da desistência da ação formulado pelo autor, condenando-o, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais. Não condenou-o em honorários advocatícios. Irresignado com a ausência de condenação em honorários, a parte ré interpôs apelação pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença guerreada, para condenar o apelado em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
II. A. DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
Há caso em que o Código carreia a responsabilidade pelos honorários a uma das partes sem atentar para a sucumbência, quando a parte vencedora, ou não, for havida como litigante de má-fé (NCPC, art. 81).
O encargo da verba honorária, na sistemática do art. 85, é, em princípio, imposição que decorre da lei, independentemente de ter, ou não, o vencido atuado de má-fé. Para suportar dito encargo, basta que a parte tenha sido derrotada na solução dada à causa pela sentença. Nisso consiste o princípio da sucumbência.
Em muitos casos, porém, a distribuição das despesas do processo não pode se dar apenas à luz de tal princípio, tornando-se necessária a sua articulação com o princípio da causalidade. É o que ocorre, por exemplo, quando o processo se extingue, sem solução do mérito, em razão de fato superveniente que esvaziou o objeto do feito. Caberá ao juiz, em semelhante conjuntura, verificar quem deu causa ao processo, para atribuir-lhe responsabilidade dos gastos processuais. Nisso consiste o princípio da causalidade.
II. B. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SEU VALOR
Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.
Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º).
Entre esses dois parâmetros, o arbitramento judicial, para chegar ao percentual definitivo, levará em conta: (a) o grau de zelo profissional; (b) o lugar da prestação do serviço;(c) a natureza e a importância da causa; (d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, I a IV).
Sendo inequívoco o direito do apelante aos honorários por conta da aplicação do princípio da causalidade, entendo que o percentual a ser fixado deve ser o de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O feito não comporta grande complexidade, não houve instrução probatória em audiência ou necessidade de alegações finais, bem como o feito fora extinto sem resolução de mérito pela desistência da ação.
Assim, há de ser julgado parcialmente procedente o pedido.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de piso, a fim de condenar o apelado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, pa proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ademais, condeno o apelado nas custas processuais. Ante a ausência de manifestação do apelado em sede recursal, deixo de majorar os honorários sucumbenciais
Concedo, outrossim, ao apelante o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0705096-16.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANKLIN STANLEY DE ARAUJO E SILVA
RéuBANCO ITAULEASING S.A.
Publicação20/09/2022